
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do autor e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000626-46.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período comum não computado pela autarquia no período de 12.11.86 a 31.12.86 e 01.08.12 a 26.08.12, e o reconhecimento de trabalho prestado sob condições especiais de 01.09.77 a 12.09.78, 01.02.79 a 20.02.81, 13.08.81 a 07.07.83, 01.10.83 a 02.07.84 e 02.10.84 a 11.11.86.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, nos termos do Art. 267, VI, do CPC/73, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum relativo aos períodos de 01.09.77 a 12.09.78, 01.02.78 a 20.02.81, 10.08.81 a 07.07.83, 01.10.83 a 02.07.84, 01.10.84 a 11.11.86, 01.01.87 a 02.04.91, 01.07.91 a 01.07.94, 04.10.94 a 01.03.01 e 02.01.02 a 31.07.12, e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo comum não computado administrativamente os períodos de 12.11.86 a 31.12.86 e de 01.08.12 a 26.08.12 e como tempo especial os períodos de 01.02.79 a 31.10.79 e 13.08.81 a 30.09.82, de 01.10.82 a 07.07.83, de 01.10.83 a 02.07.84 e de 02.10.84 a 11.11.86, fixando a sucumbência recíproca.
Recorre o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença para que sejam reconhecidos como especial os períodos de 01.09.77 a 12.09.78 e 01.11.79 a 20.02.81.
Em apelação, a autarquia pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.682.047-8, com a DER 27/08/2012 (fls.69), o qual foi indeferido conforme cópia da Comunicação de Decisão às fls.69, e a petição inicial protocolada aos 01/02/2013 (fls.02).
No mais, para o trabalhador urbano, regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que comprovar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do Art. 55 da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Quanto ao tempo de contribuição, como se vê da cópia da CTPS (fls. 21/36), o autor manteve contratos de trabalho nos seguintes períodos e cargos: de 01/09/1977 a 12/009/1978- auxiliar prensista, de 01/02/1979 a 20/02/1981 - auxiliar de produção, de 13/08/1981 a 07/07/1983 - ajudante geral de fundição, de 01/10/1983 a 02/07/1984 - operador de coquilha, de 02/10/1984 a 11/11/1986 - operador de coquilha, de 12/11/1986 a 02/04/1991 - almoxarife, de 01/07/1991 a 01/07/1994, 04/10/1994 a 01/03/2001 - encarregado de almoxarifado, e, a partir de 02/01/2002 - encarregado de expedição auxiliar beneficiamento, sem anotação da data de saída.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o último contrato de trabalho anotado na CTPS do autor, permanecia vigente por ocasião do requerimento administrativo (15.10.12 - fls. 71).
No que diz respeito ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano não computado no procedimento administrativo (12/11/86 a 31/12/1986 e 01/08/2012 a 26/08/2012), observo que o autor, reproduziu cópia de sua CTPS, na qual constam os registros dos vínculos empregatícios com a empregadora Etruria S/A. Ind. Fibras e Fios Sinteticos, no período de 12/11/1986 a 02/04/1991 (fls. 23), e com a mesma empregadora a partir de 02/01/2002 (fls. 30).
Os referidos contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do c. Superior Tribunal de Justiça:
O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O e. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01/09/77 a 12/09/78, laborado na empregadora "Rasil Borrachas e Plasticos ltda, onde exerceu as funções de auxiliar prensista, no setor de prensas, conforme cópia do registro na CTPS (fls.21) e PPP de fls.56, operando prensas hidráulicas ou pneumáticas, estampando peças, executando na prensa serviços de corte, furos, repuxos, dobras etc. atividade enquadrada no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64;
- 01/02/79 a 31/10/1979, laborados na empresa Etera S/A Instalações Industriais, no cargo de auxiliar de produção (CTPS - fls. 22), no setor de prensa, trabalhando em prensa hidráulica, atividade enquadrada no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64. O período de 01/11/79 a 20/02/81 não é reconhecido vez que, de fato, conforme mencionado na decisão recorrida, consta da CTPS, alteração das funções exercidas pelo autor (fls.27), e portanto, não há como se precisar o nível de ruído a que o autor estava submetido nesta nova atividade, bem como não cabe enquadramento, por categoria profissional, da função de auxiliar de almoxarifado
- 13/08/81 a 07/07/83, 01/10/83 a 02/07/84 e 02/10/84 a 11/11/86 laborados na empregadora Jolly Ind.Com e Repres. Ltda, onde exerceu as funções de ajudante de coquilheiro, conforme formulário de fls.58/59 e laudo de fls.96, exposto a ruído de 88 a 92 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;
Assim, somados os períodos de atividade comum (12/11/86 a 31/12/86 e 01.08.12. a 26.08.12) e especiais (01.09.77 a 12.09.78, 13.08.81 a 07.07.83, 01.02.79 a 31.10.79, 13.08.81 a 07.07.83, 01.10.83 a 02.07.84 e 01.10.84 a 11.11.86 com os períodos já computados administrativamente, restaram comprovados 34 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (27/08/12), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor continuou trabalhando, completando, antes da citação do réu, 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação em 12/06/2013 (fls. 132/vº)
Por tudo, reconhecido o direito à da aposentadoria integral por tempo de contribuição, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dou parcial provimento ao recurso do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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