
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034675-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento em que se pleiteia o reconhecimento do período de trabalho registrado em CTPS de 02/05/08 a 10/04/14, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 10/04/14.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de trabalho comum de 02/05/08 a 01/08/14, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 01/04/14, e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos, para conceder a antecipação da tutela (fls. 105/107).
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Às fls. 123/126, peticiona a autora requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183/15, com reafirmação da DIB para 10/04/16.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, o efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Alega a autora que o contrato de trabalho com a Drogaria Danielli Ltda, com início em 02/05/08, registrado em sua CTPS (fls. 09/12) não foi considerado pelo INSS quando da contagem do tempo de serviço injustificadamente (fls. 13).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora firmou contrato de trabalho com a Drogaria Danelli Ltda. em 02/05/08, a qual recolheu as contribuições correspondentes desde a data da admissão até a data do requerimento administrativo protocolizado em 10/04/14, não havendo, de fato, justificativa para que tal período deixasse de ser computado pela autarquia quando da elaboração do cálculo de tempo de contribuição (fls. 13).
Ainda que assim não fosse, como sabido, o contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Comprovado que se acha, portanto, deve ser computado pela autarquia o período de trabalho de 02/05/08 a 10/04/14.
Somados o período comum ora reconhecido com os já reconhecidos administrativamente (fls. 13), desconsiderados os períodos concomitantes, restaram comprovados, na data do requerimento administrativo (10/04/14 - fls. 08), 32 anos e 03 dias de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu computar o período de 02/05/08 a 10/04/14, conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 10/04/14, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação reformar a r. sentença no que toca às custas processuais e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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