
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000418-86.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANA GLORIA MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA GLORIA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000418-86.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANA GLORIA MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA GLORIA MARQUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento dos períodos comuns com registro na CTPS, não computados pela autarquia, a retificação dos que constam com datas divergentes na CTPS e CNIS, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo em 18/01/2016 conforme inicial e seu aditamento.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período comum de 09/09/1986 a 31/03/1987, 01/03/1995 a 31/12/1996, 04/06/1999 a 31/05/2001 e 02/05/2003 a 30/11/2003, reconhecendo e determinando a averbação do tempo comum, com as retificações, dos períodos de 07/08/1979 a 30/09/1979, 15/08/1989 a 14/02/1990, 20/05/2002 a 31/07/2002, 05/01/2004 a 31/03/2004, 02/01/2007 a 31/07/2007, 01/12/2008 a 31/12/2008, e 24/08/2009 a 22/11/2009, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo em 18/01/2016, condenando a parte autora em honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando que não foram reconhecidos os período de 03/10/1979 a 02/12/1985, 28/02/1986 a 27/05/1986, 28/05/1986 a 11/08/1986,11/05/1987 a 11/08/1989, 16/01/1990 a 21/05/1990, 16/01/1997 a 09/05/1997, 12/05/1997 a 04/05/1999,04/06/2001 a 14/05/2002, 01/12/2003 a 12/03/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/10/2004 a 11/11/2004, 16/11/2004 a 13/02/2005, 14/02/2005 a 02/05/2005, 02/05/2005 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 20/07/2005, 14/03/2006 a 09/06/2006, 12/06/2006 a 08/09/2006, 08/09/2006 a 22/02/2007, 27/08/2007 a 07/03/2008, 01/10/2007 a 04/06/2008, 09/06/2008 a 09/01/2009, 18/08/2008 a 01/10/2008, 01/02/2009 a 31/07/2009, 23/11/2009 a 28/04/2010, 02/02/2010 a 24/11/2010, 01/12/2010 a 03/01/012 e de 01/04/2014 a 31/05/2015, requerendo a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000418-86.2018.4.03.6114
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Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER em 18/01/2016, o que restou indeferido.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Alega a autora que por ocasião do requerimento administrativo, não foram computados todos os períodos registrados em sua CTPS, pretendendo o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço urbano exercido nos períodos de 09/09/1986 a 31/03/1987, 01/03/1995 a 31/12/96, 04/06/1999 a 31/05/2001, 02/05/2003 a 30/11/2003, registrados em sua CTPS,
Como se vê dos autos, consta registro na CTPS do autor de contrato de trabalho referente aos períodos de:
a) 09/09/1986 a 31/03/1987 (fls. 26), com a empresa “Souza e Souza Assis – Técnica Contábil”, e cópia da declaração da ex-empregadora (fls. 27);
b) 01/03/1985 a 31/12/1996 (fls. 32),com a empresa “Darka Industria e Comércio Ltda.”, e cópia da ficha de registro de empregados (fls. 33);
c) 04/06/1999 a 31/05/2001 (fls. 39), com a empresa “Ventrici Incorporadora Contr.e Vendas Ltda.”, e anotações de fls. 108;
d) 02/05/2003 a30/11/2003 (fls. 40), com a empresa “Prisma Engenharia, Gerenciamento e Comércio de Materiais para Construção Ltda.”, e cópia de declaração do ex-empregador (fls.43), e anotação de contribuição sindical de fls. 47.
A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em util idades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador ; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR A URBANA. CARÊNCIA.
1. As anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, comprovam que a autora exerceu atividade urbana por mais de 127 meses de trabalho, restando demonstrada a carência exigida, não havendo, portanto, que se falar em erro material a ser corrigido.
2- Agravo improvido.
(AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200)".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO . CTPS . PROVA PLENA DE VERACIDADE . SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade , nos termos da Súmula nº 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes desta Corte.
2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos de trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é 22.03.1961 a 26.06.1967.
4. (...).
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.93.
7. Apelação do Réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF 1ª Reg. AC - 200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ 30.03.2006 pág. 20);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado.
(TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j. 16.12.2009, DE 14.01.2010) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS . PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE .
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS , conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21.08.2001, DJ 17.09.2001 pág. 182)".
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000 PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS . 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)"
Assim, devem ser averbados e computados os períodos comuns de 09/09/1986 a 31/03/1987, 01/03/1995 a 31/12/1996, 04/06/1999 a 31/05/2001 e 02/05/2003 a 30/11/2003.
Ainda, alega a parte autora divergência entre as datas do contrato de trabalho constantes da CTPS e do CNIS, pretendendo sejam computados corretamente os vínculos referentes aos períodos de 07/08/1979 a 30/09/1979, 15/08/1989 a 14/02/1990, 20/05/2002 a 31/07/2002, 05/01/2004 a 31/03/2004, 02/01/2007 a 31/07/2007, 01/12/2008 a 31/12/2008, e 24/08/2009 a 22/11/2009.
E neste sentido, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se o registro na CTPS da autora do vínculo empregatícios com a “Radio Assunção Cearense Ltda.” no período de 07/08/1979 a 30/09/1979 (fls. 32), tendo constando no cálculo de fls. 210/214, o período de 01/07/1979 a 10/08/1979.
O período de 15/08/1989 a 14/02/1990, laborados na empregadora “Minisa –Comércio e Industria Ltda”, consta de sua CTPS (fls. 67), todavia, o período foi computado até 15/01/1990.
Quanto ao período de 20/05/2002 a 31/07/2002, consta o registro em sua CTPS junto a empregadora “Decastro Assessoria Contabil Fiscal S/S Ltda.”, que foi corretamente computado pelo réu.
No tocante ao período de 05/01/2004 a 31/03/2004 laborados na empregadora “Kiroplast Industria de Artefatos de Plasticos Ltda.”, (CTPS fls. 134), o período computado no cálculo foi de 02/01/2004 a 31/03/2004.
Também no que se refere ao período de 02/01/2007 a 31/07/2007, laborados na empresa “Atmos Equipamentos para Sistemas de Proteção Ambiental (CTPS fls. 133), a data final constante do cálculo foi 31/11/2007.
Já no tocante ao período de 01/12/2008 a 31/12/2008, consta o registro em anotações gerais do trabalho temporário junto a empregadora “AF Serviços Empresariais Ltda.” (fls. 48), que não foi computado pelo réu.
No que se refere ao período de 24/08/2009 a 22/11/2009 em que o autor laborou na empresa “Selex Mao de Obra Temporária Ltda” ( CTPS fls. 160), a data final constante do cálculo foi 21/11/2009.
Assim, quanto aos períodos em que o autor alega divergência entre as datas do vínculo constante da CTPS e as datas constantes do CNIS, tem-se como as datas corretas a serem averbadas são: 07/08/1979 a 30/09/1979 (Rádio Assunção Cearense Ltda), 15/08/1989 a 14/02/1990 (Minisa Comércio e Indústria Ltda), 21/05/1990 a 19/02/1995 (Darka Indústria e Comércio Ltda.), 20/05/2002 a 31/07/2002 (Decastro Asses. Cont. e Fiscal S/S Ltda – ME), 05/01/2004 a 31/03/2004 (Kiroplast Comercial de Brinquedos Ltda), 02/01/2007 a 31/07/2007 (Atmos Ambiental Eireili), 01/12/2008 a 31/12/2008 (AF Serviços Empresariais) e 24/08/2009 a 22/11/2009 (Selex Mão-de-obra Temporária Ltda).
Ainda, observa-se do cálculo de fls. 210/214, que não foram computados os períodos de 28/02/1986 a 27/05/1986 (Way Sercices Mão de Obra) e 02/05/2005 a 31/05/2005 (Solex Mão de Obra Temporária Ltda.), 01/02/2009 a 31/07/2009 (Casa de Repouso Santa Efigênia), e divergências quanto as datas dos períodos de 04/06/2001 a 14/05/2002 (Ventrici Incorp. Constr. Vendas), 01/12/2003 a 12/03/2004 (Garutti Contabilidade e Assessoria Ltda.), 27/08/2007 a 07/03/2008 (Atmos Ambiental Eireilli), 09/06/2008 a 09/01/2009 (Casa de Repouso Santa Efigênia), 02/02/2010 a 24/11/2010 (Casa de Repouso Santa Efigênia) e 01/12/2010 a 03/01/2012 ( Atmos Ambiental Eireilli).
Assim, o tempo total de serviço: Radio Assunção Cearense (01/08/1979 a 30/09/1979), Cia Brasileira de Moda (03/10/1979 a 02/12/1985), Way Services Mão de Obra (28/02/1986 a 27/05/1986), Polikraft Sacos Multifolhados (28/05/1986 a 11/08/1986), Sousa e Sousa (09/09/1986 a 31/03/1987), Transporte e Com. Fassina (11/05/1987 a 11/08/1989), Minisa Com Ind. Ltda (15/08/1989 a 14/02/1990), Promold Locação de Máquinas Ltda (16/01/1990 a 21/05/1990), Darka Ind Com Ltda. (21/05/1990 a 19/02/1995), Darka Ind Com Ltda. (01/03/1995 a 31/12/1996), M Dias Branco S/A (16/01/1997 a 09/05/1997), M. Dias Branco S/A (12/05/1997 a 04/05/1999), Ventric Inc Const e Vendas ( 04/06/1999 a 31/05/2001), Ventric Inc Const e Vendas (04/06/2001 a 14/05/2002), Decastro Asses Cont. e Fiscal (20/05/2002 a 31/07/2002), Prisma Eng Gerenc e Com (02/05/2003 a 30/11/2003), Garutti Cont.e Assec (01/12/2003 a 12/03/2004), Kiroplast Com de Brinquedos 05/01/2004 a 31/03/2004, Stringal Equipamentos Ind. Ltda. (01/04/2004 a 30/04/2004), Fabiana Bonifácio Santos Cont. (01/10/2004 a 11/11/2004), Rodhes Mão de Obra Temporária (16/11/2004 a 13/02/2005), Rodhes Mão de Obra Temporária (14/02/2005 a 02/05/2005), Solex Mão de Obra Temporária (02/05/2005 a 31/05/2005), Transportadora Reinami (01/06/2005 a 20/07/2005), Primor Mão de Obra Temporária (14/03/2006 a 09/06/2006), RE Service Mão de Obra Temp (12/06/2006 a 08/09/2006), Kiroplast Com de Brinquedos (08/09/2006 a 22/02/2007), Atmos Ambiental Eireili (02/01/2007 a 31/07/2007), Atmos Ambiental Eireili (27/08/2007 a 07/03/2008), Eletrosvip Eletros Especiais (01/10/2007 a 04/06/2008), Casa de Repouso Santa Efigênia (09/06/2008 a 09/01/2009), JR Esquadrimar Ind. e Com Alum (18/08/2008 a 01/10/2008), A F Serviços Empresariais (01/12/2008 a 31/12/2008), Atmos Ambiental Eireili (01/02/2009 a 31/07/2009), Selex Mão de Obra (24/08/2009 a 22/11/2009)Prisma Eng Gerenc e Com (23/11/2009 a 28/04/2010), Casa de Repouso Santa Efigênia (02/02/2010 a 24/11/2010), Atmos Ambiental Eireili (01/12/2010 a 03/01/2012), e as contribuições individual de 01/04/2014 a 31/05/2015 constantes do CNIS, contado até DER em 18/01/2016, 35 anos, 08 meses e 02 dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Ainda, considerando que na data do requerimento administrativo a autora, nascida em 15/01/1959, atingiu a pontuação de 89 pontos, faz jus ao cálculo do benefício nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autoria os períodos comuns de 09/09/1986 a 31/03/1987, 01/03/1995 a 31/12/1996, 04/06/1999 a 31/05/2001 e 02/05/2003 a 30/11/2003, 07/08/1979 a 30/09/1979, 15/08/1989 a 14/02/1990, 20/05/2002 a 31/07/2002, 05/01/2004 a 31/03/2004, 02/01/2007 a 31/07/2007, 01/12/2008 a 31/12/2008, e 24/08/2009 a 22/11/200909/09/1986 a 31/03/1987, 01/03/1995 a 31/12/1996, 04/06/1999 a 31/05/2001 e 02/05/2003 a 30/11/2003, reconhecer e averbar o tempo comum, com as retificações, os períodos de 07/08/1979 a 30/09/1979, 15/08/1989 a 14/02/1990, 20/05/2002 a 31/07/2002, 05/01/2004 a 31/03/2004, 02/01/2007 a 31/07/2007, 01/12/2008 a 31/12/2008, e 24/08/2009 a 22/11/2009, bem como os períodos averbar e retificar das data referente aos períodos de 28/02/1986 a 27/05/1986, 02/05/2005 a 31/05/2005, 01/02/2009 a 31/07/2009 e 04/06/2001 a 14/05/2002, 01/12/2003 a 12/03/2004, 27/08/2007 a 07/03/2008, 09/06/2008 a 09/01/2009, 02/02/2010 a 24/11/2010 e 01/12/2010 a 03/01/2012, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, a partir de 18/01/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dou provimento a apelação da autora para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma especificada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. A autoria, na data do requerimento administrativo, contava com a pontuação suficiente para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
3. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autora provida.