
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006508-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento ajuizada em 11/07/2013 objetivando computar como atividade especial o trabalho nos períodos de 10/06/88 a 20/03/89, 11/04/97 a 11/02/97, 05/01/98 a 30/11/98, 05/04/99 a 23/11/99, 10/01/00 a 06/11/00 e de 08/01/01 a 06/11/11 e a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer os períodos de tempo comum constantes da CTPS, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02/07/14, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A autarquia apela, pleiteando o efeito suspensivo e alega a ausência de prévio requerimento administrativo. Pleiteia, ainda a modificação dos honorários advocatícios, da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, o efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas, imprescindíveis à própria subsistência do ser.
A exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, em foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estavam sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, envolvendo pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal.
Confira-se:
A presente ação foi ajuizada em 11/07/13, ou seja, a ela se aplicam as regras de transição fixadas no julgamento do RE 631240, que são destinadas às ações ajuizadas até 03/09/14.
O INSS, após a citação, apresentou contestação de mérito, às fls. 53/65.
Assim, deve-se aplicar o item 6, ii e item 4, do RE 631240, afastando-se a exigência do prévio requerimento administrativo.
Passo à análise da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação aos períodos comuns de 01/07/69 a 11/05/78, 29/04/78 a 30/04/79, 01/09/80 a 20/08/81 e de 21/08/81 a 20/03/89 constantes na cópia da CTPS de fls. 21/24, laborados pelo autor, são contemporâneos à data de emissão e devem ser averbados no cadastro do autor no RGPS.
A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O tempo total de contribuição comprovado nos autos perfaz, na data do requerimento administrativo (30/09/13), 33 anos, 10 meses e 19 dias, insuficiente para o benefício pleiteado.
Todavia, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que o segurado, de acordo com o CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, continuou trabalhando, completando, em 01/12/14, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os contratos de trabalho registrados em CTPS de 01/07/69 a 11/05/78, 29/04/78 a 30/04/79, 01/09/80 a 20/08/81 e de 21/08/81 a 20/03/89, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 01/12/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo o autor decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao temo inicial do benefício, para adequar os consectários legais e para fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2018 19:17:20 |
