D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 10/10/2018 15:20:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002401-06.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho comum no período de 10.07.72 a 11.04.75 e períodos especiais de 25.06.79 a 08.08.79 e de 08.10.84 a 03.12.84.
O MM. Juízo a quo, entendendo não ter ocorrido efetiva exposição a agentes nocivos à saúde nos períodos requeridos, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período comum de 10.07.72 a 11.04.75, condenando o réu a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER, e pagar as prestações em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação consoante a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que a emissão da CTPS é posterior ao vínculo comum reconhecido.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Como se vê dos autos, constam anotações na CTPS do autor referente ao contrato de trabalho firmado com a empresa Auto Peças Henrique Schenk Ind. e Com. S/A., que passou a denominar-se Echlin do Brasil S/A. em 20.11.74 (fls. 56), no período de 10.07.72 a 11.04.75, com anotações de contribuição sindical - de 1972, 1973 e 1974 (fl. 48), registros de alterações de salário (fls. 49), de férias (fls. 52), e opção pelo FGTS (fls. 54), pelo que deve ser averbado e computado como tempo comum.
No que se refere à alegada extemporaneidade na anotação em CTPS já decidiu esta Corte Regional no sentido de não ser este motivo suficiente para desqualificar o documento público, verbis:
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Todavia, o douto Juízo sentenciante julgou improcedente esta parte do pedido, não tendo o autor recorrido, tendo a r. sentença transitado em julgado no aspecto.
Somados o período comum ora reconhecido aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, comuns e especiais, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (14.10.13 - fl. 26), 32 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de contribuição, suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, tendo o autor implementado o requisito etário e cumprido o pedágio necessário para a sua percepção (31 anos, 11 meses e 04 dias).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o contrato de trabalho referente ao período de 10.07.72 a 11.04.75, conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 14.10.13, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 10/10/2018 15:20:44 |