D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0057628-80.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço laborado não computado pela autarquia no período de 05/76 a 11/77, 03/78 a 02/80, 05/80 a 06/82 e 10/82 a 02/01, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos comuns de 01.05.76 a 30.11.77, de 01.10.82 a 31.12.93, de 01.01.95 a 28.02.01, de 01.03.78 a 29.02.80, e de 01.05.80 a 30.06.82, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (05.04.12), e pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, a fim de ser reconhecido também o período de 01.01.94 a 31.12.94.
Recorre a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor reproduziu nos autos, seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.358.525-9 com a DER em 05/04/12 (fls.29), e protocolou a petição inicial aos 07/01/2015.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a peça inicial está aparelhada com cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls.65/76, constando os registros dos contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos:
-15/08/75 a 14/11/76 - Donda Terraplenagem Comércio e Locação de Tratores (fls. 65);
- 01/10/01 a 19/09/03 - 11º Tabelião de Notas da Capital (fls. 65);
- 25/09/03 a 05/08/05 - 2º Cartório Registro de Imóveis e Anexos de Araraquara (fls. 66);
- 22/08/05 a 26/06/07 - 15º Tabelião de Notas (fls. 66);
- 27/06/07 em diante - 24º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 67).
Às fls. 41 foi juntada Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro, referente ao 27º Cartório de Notas da Comarca de São Paulo, 23º Cartório de Notas da Comarca de São Paulo e 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, compreendendo os períodos de contribuição de 05/76 a 11/77, 03/78 a 02/80, 05/80 a 06/82, 10/82 a 02/01.
Encontra-se, às fls. 42/44, a relação dos salários de contribuição do 27º Tabelião de Notas da Capital, referente ao período de 07/94 a 02/01.
Ainda, às fls. 52/63 foi juntada a Certidão expedida pelo 27º Tabelião de Notas da Capital, na qual consta a menção as guias de recolhimento de 05/76 a 11/77, 10/82 a 02/01 (referente ao arquivo de contribuição do IPESP).
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplificam os recentes julgados:
O Art. 94, da Lei nº 8.213/91, assegura, para efeito dos benefícios previstos no regime Geral de Previdência Social, a contagem recíproca entre os diversos sistemas previdenciários, com a compensação financeira entre eles.
Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:
Portanto, comprovado o tempo de serviço, mediante certidões juntadas aos autos, impõe-se a averbação dos respectivos períodos para fins previdenciários, vez que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
A propósito, é assegurado ao trabalhador a contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Regional, in verbis:
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, o período de 01.01.94 a 31.12.94 já foi reconhecido administrativamente (fls. 84/85).
Somados os períodos de trabalho ora reconhecidos ao período já considerado administrativamente, totaliza 35 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (05/04/2012), suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de trabalho de 01.05.76 a 30.11.77, 01.10.82 a 28.02.01, 01.03.78 a 29.02.80 e 01.05.80 a 30.06.82, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 05/04/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 31/10/2017 18:24:43 |