
| D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004811-54.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de trabalho como empresário de 05.07.74 a 30.06.79, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a entrada do requerimento administrativo em 07.08.2006.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos laborados pelo autor de 01.04.68 a 30.06.69, 03.07.69 a 04.03.70, 01.02.71 a 31.01.73, 02.05.74 a 04.06.74, 01.07.79 a 30.09.80, 22.05.81 a 19.12.94, e 20.12.94 a 31.10.11, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 31.10.11 (DIB reafirmada), e pagar as prestações em atraso, atualizadas monetariamente, fixando a sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 189).
Recorre o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que sejam reconhecidos os períodos de 01.11.74 a 31.03.75, 01.12.75 a 31.01.76, 01.03.76 a 31.01.77, 01.03.77 a 31.03.77, 01.05.77 a 31.12.78, 01.05.79 a 31.10.80, e os períodos de 05.07.74 a 31.10.74, 01.04.75 a 31.11.75, 01.02.76 a 28.02.76, 01.02.77 a 28.02.77, 01.04.77 a 31.04.77 e 01.01.79 a 31.04.79, fixando-se honorários advocatícios no percentual de 20% incidentes sobre o valor da condenação.
A autarquia apela, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há de se acolher a alegação de prescrição quinquenal, vez que o benefício foi concedido em 31.10.2011 e o ajuizamento da ação ocorreu em 02.07.2013 (fl. 02), não decorrendo, portanto, o lapso superior a 05 anos.
Passo à análise da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.360.135-9, com a DER em 07.08.06 (fls.46), o qual foi indeferido conforme comunicação datada de 10/08/2007 (fls.121), e a petição inicial protocolada aos 02.07.13 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, constata-se que os períodos computados na planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls.50/51- integrantes do procedimento administrativo NB 42/142.360.135-9, concernentes aos trabalhos registrados na CTPS de fls. 22/45, alcança 30 anos, 05 mês e 20 dias.
Ainda, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 22/45, registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: 01.04.68 a 30.06.69 - Basalacqua, Carvalho e Cia Ltda. (fls. 24); 03.07.69 a 04.03.70 - Copel Comercial de Plásticos e Espumas Ltda. (fls. 24); 01.02.71 a 31.01.73 - Sons Artigos e Instrumentos Musicais (fls.31); 02.05.74 a 04.06.74 - Eletro Radiobraz S/A (fls. 32); 01.11.92 a 10.09.93 - 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexo de Ribeirão Preto (fls. 32, 52 e 54); 20.12.94 a 31.10.11 (conforme CNIS- fls. 135) - 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 33).
Constam ainda da contagem administrativa o recolhimento previdenciário referente ao período de 01.07.79 a 30.09.80 (fls.115).
Efetuado novo requerimento administrativo, que deu origem ao procedimento NB 166.170.420-1 (fls.210/248), a autarquia computou, desta feita, também as contribuições referente aos períodos de 01.11.74 a 31.03.75, 01.12.75 a 31.01.76, 01.03.76 a 31.01.77, 01.03.77 a 31.03.77, 01.05.77 a 31.12.78, 01.05.79 a 31.10.80.
Ainda, observa-se às fls. 246, que houve recolhimentos referentes ao período de 01 a 04/79, que não foram computados.
Entretanto, quanto aos períodos de 05.07.74 a 31.10.74, 01.04.75 a 31.11.75, 01.02.76 a 28.02.76, 01.02.77 a 28.02.77 e 01.04.77 a 31.04.77, não havendo comprovação nos autos do recolhimento, não há como serem reconhecidos.
Portanto, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado até a DER (07.08.06), incluídas as contribuições não computadas e os demais períodos de serviços comuns registrados na CTPS e no CNIS, perfaz o autor 34 anos, 11 meses e 27 dias, insuficiente para o benefício pleiteado.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a parte autora continuou trabalhando, completando, em 09.08.06, antes, portanto, da Carta de Indeferimento, o tempo de 35 anos de contribuição, fazendo jus a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, 31.10.11, à míngua de impugnação do autor.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de 01.04.68 a 30.06.69, 03.07.69 a 04.03.70, 01.02.71 a 31.01.73, 02.05.74 a 04.06.74, 01.11.92 a 10.09.93, 20.12.94 a 31.10.11, e as contribuições vertidas no período de janeiro a abril de 1979, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 31.10.11, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/07/2018 19:05:38 |
