D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004358-23.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço laborado não computado pela autarquia nas empregadoras "Luiz Biassi" e "Ind. de Estantes Jaçatura", registrado na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 26.10.11.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 07.06.93 a 28.01.97, condenando o réu a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a citação em 27.08.13, e pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária, juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que seja a autarquia condenada no ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor reproduziu nos autos, seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.741.620-1 com a DER em 26/10/2011 (fls.289 e seguintes), e protocolou a petição inicial aos 24/06/2013.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a peça inicial está aparelhada com cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 18/42, constando os registros dos contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos:
-01/11/75 a 31/01/77 - Luiz de Biazzo (fls.20);
-02/05/77 a 02/08/78- Fonte Produtora Móveis Ltda.(fls.21);
-01/09/78 a 31/02/82- Fonte Produtora Móveis Ltda. (fls.21);
- 07/06/93 a 28/01/97 - Ind. e Com. de Estantes Jaçatura Ltda (fls. 22);
- 06/11/67 a 01/06/68 - Produtos Rematel S/A (fls. 36)
- 10/10/68 a 13/02/70 - Móveis Borsato Ind. e Com Ltda. (fls. 36);
- 18/05/70 a 22/07/70 - Ind. Com Móveis Nuzil Ltda (fls. 37);
- 01/04/71 a 30/09/75 - Luiz de Biazzo (fls. 37);
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplificam os recentes julgados:
O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Deve, portanto, ser averbado junto aos cadastros do INSS, em nome do autor e computado o período de trabalho de 07.06.93 a 28.01.97, laborado na empregadora Industria e Comércio de Estantes Jaçatuba.
Foram juntadas aos autos as Guias de Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias (fls. 43/215), referentes ao período de 08/89 a 04/13 .
Somados os períodos de trabalho ora reconhecidos ao período já considerado administrativamente, totaliza 34 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço, até a DER em 26.10.11, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, o autor continuou efetuando os recolhimentos das contribuições previdenciárias pertinentes, totalizando até a data da citação (27.08.13), mais de 36 anos de contribuição, suficiente para a percepção da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço de 07.06.93 a 28.01.97, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 27.08.13, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, uma vez que fixado o termo inicial do benefício na data da citação.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/10/2017 19:23:49 |