
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003994-78.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço no período de 15/04/1992 a 18/07/1997 registrado na CTPS, para que seja somado aos demais períodos reconhecidos e computados administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 23/05/2013.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu o período de 15/04/1992 a 18/07/1997 como tempo de labor comum e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, e pagar os valores devidos, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
A autarquia apela pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo retido e arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa e necessidade de reabertura de prazo para especificação de provas e designação de audiência para tomada do depoimento pessoal do autor. No mérito, aduz que não figurou como parte na relação processual trabalhista movida pelo autor contra o empregador e não pode ser atingido pela coisa julgada da reclamação trabalhista e que referida sentença só pode ser considerada como início de prova material.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido de fls. 239/240, porquanto seu conteúdo foi expressamente requerido em preliminar da apelação. Contudo, a análise do cerceamento de defesa por falta de designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas a fim de comprovar o tempo de serviço que originou a ação na Justiça do Trabalho se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/164.660.276-2 com a DER em 23/05/2013 (fls. 19 ), indeferido conforme comunicação de 06/06/2013 (fls. 56/57) e acórdão nº 29/2014 proferido aos 16/01/2014 pela 13ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 69/71) e procedimento reproduzido às fls. 18/64, e a petição inicial protocolada aos 28/07/2014 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo o INSS computou os períodos trabalhados de 23/12/1976 a 18/05/1979, 04/06/1979 a 30/07/1981, 03/08/1981 a 16/08/1984, 21/08/1984 a 24/05/1985, 03/06/1985 a 30/04/1991, 21/07/1997 a 30/04/1998, 01/06/1998 a 31/07/2004 e 17/02/2005 a 23/05/2013, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 51/52.
A carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 34/46 - juntamente com o procedimento administrativo, também registra os contratos de trabalhos do autor, nos períodos de 12/03/1976 a 22/12/1976, no cargo de desenhista copista para a empregadora Metalúrgica Tupan S/A; e de 15/04/1992 a 18/07/1997, no cargo de gerente área técnica, com a empregadora Filtros Logan S/A, Indústria e Comércio (fls. 37).
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
Não é demasiado mencionar que, além da anotação em carteira de trabalho e previdência social - CTPS, o Art. 41, da CLT, impõe ao empregador a obrigatoriedade de efetuar os assentamentos concernentes ao registro dos respectivos trabalhadores nos livros de registro de empregados.
Assim, a ficha ou folha de registro de empregado fornecida pelo empregador, constando as respectivas datas de admissão em 15/04/1992 e demissão e/ou rescisão do contrato de trabalho em 18/07/1997, e a especificação do cargo, da remuneração mensal e alterações salariais, juntada às fls. 130/131, além de ratificar a anotação na CTPS, constitui prova plena do tempo de serviço na qualidade de empregado.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
Ainda, o autor ajuizou reclamação trabalhista para o recebimento de valores relativos ao período trabalhado entre 15/04/1992 a 18/07/1997 para a empregadora Filtros Logan S/A, Indústria e Comércio, a qual tramitou sob nº 1233/98 pela 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde foi determinado à empregadora o efetivo recolhimento previdenciário, conforme cópias da peça inicial e da r. sentença reproduzidas às fls. 101/117 e 178/183 respectivamente, bem como, o extrato de andamento processual da referida ação trabalhista que ora determino a juntada aos autos.
Quanto à alegação de que a ação trabalhista não serve como prova material do vínculo empregatício, cabe destacar que a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Por tudo, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 23/05/2013, incluídos os contratos de trabalhos constantes da CTPS, reclamação trabalhista e os períodos reconhecidos e computados administrativamente, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a matéria de fundo, devendo o réu averbar os períodos de trabalhos comprovados nos autos, e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 23/05/2013, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/02/2018 21:13:47 |
