
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor apenas para que o cálculo das contribuições atrasadas se dê conforme a lei vigente à época em que o segurado deveria ter efetuado o recolhimento, e negar provimento à apelação do INSS, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni acompanhou pela conclusão.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-65.2003.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
PEDRO MOI NETO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram nos períodos compreendidos entre 02/75 e 09/75, 11/78 e 07/79, e 09/90 e 01/93, bem como o cômputo do período para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor à contagem do tempo de serviço, sem o recolhimento de contribuição em relação ao período de 01/04/79 a 15/05/79, com a respectiva averbação para fins de aposentadoria.
Apelou o autor, alegando que, como empregado, não tinha a obrigação de recolher tais contribuições, não podendo ser privado de aposentar-se por tempo de serviço porque a empregadora deixou de efetuar os recolhimentos. Aduz, ademais, a decadência do crédito tributário previdenciário, que sequer pode ser cobrado pela autarquia. Subsidiariamente, requer o cálculo dos atrasados com base na legislação vigente à data do fato imponível.
Apelação do INSS, sustentando a reforma da sentença, pois, conforme certidões da Junta Comercial de fls. 70/82, anexadas pelo autor, ele era sócio ocupante de cargo de Diretor Vice-Presidente em todo o período pleiteado. Assim, como empresário, cabia a ele o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-65.2003.4.03.6127/SP
VOTO
A discussão dos autos concerne primeiramente em analisar a qualidade de segurado do autor nos períodos entre 02/75 e 09/75, 11/78 e 07/79, e 09/90 e 01/93, se empregado ou empresário, e, como consequência, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Consta CTPS do autor, fl. 29, com registro de vínculo empregatício com o Banco Auxiliar de São Paulo - SA, de 01/04/79 a 15/05/79, no cargo de gerente, inclusive com recebimento de comissão pela função (fl. 42).
O autor colacionou, outrossim, certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais atestando que foi sócio de Master S/A - Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, de 05/02/75 a 11/02/80, atuando como Diretor Vice-Presidente (fls. 70/82).
Não há outros documentos.
Desse modo, verifica-se que somente restou comprovada a qualidade de empregado no período de 01/04/79 a 15/05/79, laborado para Banco Auxiliar de São Paulo - SA.
Quanto ao vínculo com Master S/A - Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, na qualidade de sócio e diretor não empregado, cabia a ele e não à pessoa jurídica o recolhimento das contribuições previdenciárias individuais. É certo que houve alterações na sistemática de recolhimento trazidas pela Lei n. 9.876/99, com a extinção gradativa da escala de salário base a partir da competência abril de 2003. Contudo, entre 02/75 e 09/75 e 11/78 e 07/79 a responsabilidade era integralmente do autor.
Observo concernente ao período de 09/90 a 01/93 que o autor não questiona sua responsabilidade pelo recolhimento, afirmando que o pagamento foi realizado por meio de parcelamento (fls. 86/87).
Assim, com exceção de 01/04/79 a 15/05/79, em que restou comprovado o vínculo trabalhista como empregado, se quiser que o tempo de contribuição seja computado para fins da aposentadoria, deverá haver o efetivo recolhimento.
Sendo devidas as demais contribuições, passo à análise da decadência do crédito tributário.
Os créditos previdenciários têm natureza tributária, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência, incidindo as regras do Código Tributário Nacional. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso das contribuições em comento, conforme inciso I do art. 173 do CTN, o prazo de decadência de cinco anos deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O INSS está exigindo as competências 02/75 a 09/75 e 11/78 a 07/79 em 1996 (fls. 83/86), configurando, a princípio, a decadência. Ocorre que esta é oponível ao Fisco, pois, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, como dito, em não havendo os recolhimentos, o tempo não poderá ser computado.
Quanto ao período de 09/90 a 01/93, há notificação fiscal de lançamento de débito para parte das competências, afastando a decadência.
Em resumo, verificando-se a decadência, o crédito previdenciário não é exigível, mas o respectivo período não poderá ser computado para fins de aposentadoria sem o efetivo recolhimento.
Nesse sentido, o artigo 45-A da Lei n. 8.212/91:
Por fim, concernente ao cálculo das contribuições atrasadas, o valor deve se dar de acordo com a lei vigente à época em que o segurado deveria ter efetuado o recolhimento, conforme a regra do tempus regit actum.
Esse é o posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor apenas para que o cálculo das contribuições atrasadas se dê conforme a lei vigente à época em que o segurado deveria ter efetuado o recolhimento, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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