
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000189-58.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WILLIAM MONTEFELTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo dos recolhimentos vertidos como contribuinte individual.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer os períodos de trabalho exercidos como contribuinte individual nos interregnos abaixo, devendo o INSS promover a devida averbação: 01/12/1975 a 31/12/19842, 01/01/1985 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 31/10/1998, 01/01/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/07/2008, 01/08/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 31/05/2010, 01/06/2010 a 30/06/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 30/11/2010. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários em face da sucumbência recíproca. O autor opôs embargos de declaração à sentença prolatada, apontando contradição, pois a contagem realizada na fundamentação é suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional. Foram admitidos os embargos e dando-lhes parcial provimento, com efeito modificativo do julgado, passou a acrescentar à sentença o que segue que restaram cumpridos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (idade e pedágio), pois contava com 59 anos, e tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (34 anos, dez meses e seis dias), julgando parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo os períodos de trabalho com recolhimentos na condição de contribuinte individual nos interregnos de 01/12/1975 a 31/12/19842, 01/01/1985 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 31/10/1998, 01/01/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/07/2008, 01/08/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 31/05/2010, 01/06/2010 a 30/06/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 30/11/2010, determinando que o INSS promova a devida averbação das contribuições vertidas ao RGPS e conceda ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data da citação (27/03/2015), nos termos da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que quando da análise do segundo requerimento administrativo, o autor não informou sobre a existência do pedido anterior. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, devidas entre a data da citação e a data da efetiva concessão do benefício e determinou a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter cumprido os requisitos legais desde o pedido administrativo, requerendo fixação da DIB a partir da DER em 08/01/2014, alterando ainda a forma de cálculo da verba honora´ria. Requer a reforma de parte da sentença nos termos supra.
O INSS também interpôs apelação, alegando não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo autor, não cumprindo os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria, requerendo reforma do decisum e improcedência do pedido. No caso da manutenção da sentença, requer incidência da lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora e isenção das custas judiciais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria requerido na via administrativa, pois não reconheceu os recolhimentos vertidos como contribuinte individual no período de 01/12/1975 a 31/12/1984, fazendo jus à concessão do benefício desde a DER.
Observo que o INSS homologou, administrativamente, em 22/08/2008 o total de 32 (trinta e dois) anos e 06 (seis) meses de contribuição vertida pelo autor (fls. 22), restando, portanto, incontroversos.
Assim, a controvérsia nos presentes autos se restringe à soma dos recolhimentos vertidos, posteriormente, pelo autor, bem como a concessão do benefício vindicado.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Computando-se os recolhimentos vertidos pelo autor na qualidade de contribuinte individual, acrescidos aos recolhimentos homologados pelo INSS (fls. 22) e constantes do sistema CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias, conforme planilha às fls. 100vº/ 101 e 107vº/108, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos da Lei nº8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal (fls. 18), verifico que nasceu em 02/01/1954 e, na data do requerimento administrativo (08/01/2014), contava com 60 (sessenta) anos de idade.
Também cumpriu o período adicional exigido pela citada Emenda (09 anos e 11 meses), pois ser computarmos os recolhimentos vertidos até a data do segundo requerimento administrativo (08/01/2014 fls. 23) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha às fls. 100vº/ 101 e 107vº/108, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a segunda DER em 08/01/2014 (fls. 23), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida na r. sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para isentar a autarquia das custas processuais e dou provimento à apelação do autor para alterar o termo inicial do benefício e alterar a forma de cálculo da verba honorária, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/01/2019 18:27:18 |
