
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007543-53.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIVIAN RITA DE CASSIA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
APELADO: VIVIAN RITA DE CASSIA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007543-53.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIVIAN RITA DE CASSIA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
APELADO: VIVIAN RITA DE CASSIA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de recurso interposto pela autora em face da sentença de fls. 26/31, que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis:
“Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a reconhecer o tempo comum de 02.11.1975 a 12.01.1976 (Com. de Roupas Porto Rico); de 04.05.1976 a 01.06.1976 (Roupas Rei S/A); de 03.08.1976 a 13.01.1977 (Lengi – Bell Indústria de Roupas); de 08.02.1977 a 11.04.1977 (Inbracol Indústria de Computadores); de 05.03.1980 a 28.08.1980 (EMURB); de 10.08.1990 a 17.12.1990 (Lastri Editora); de 04.01.1991 a 15.02.1992 (Comercial Gonçalves Eletric. e Automatização). Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A autora, ora recorrente, pede a reforma parcial da sentença aduzindo, em síntese, que o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições, independentemente do tipo de contribuição, impondo-se o reconhecimento das contribuições como facultativo nas competencias de 10/2012 e 11/2021 com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o Relatório.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007543-53.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIVIAN RITA DE CASSIA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
APELADO: VIVIAN RITA DE CASSIA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/203.887.142-0), desde a DER em 15.02.2021, mediante o reconhecimento de todos os períodos comuns que constam anotados em sua CTPS: a) de 02.11.1975 a 12.01.1976 (COM. ROUPAS E TECIDOS PORTO RICO); b) de 04.05.1976 a 01.06.1976 (ROUPAS REI S/A); c) de 03.08.1976 a 13.01.1977 (LENGI -BELL IND. COM. CONFS. ROUPAS); d) de 08.02.1977 a 11.04.1977 (INBRACOL IND. BRAS. DE COMPUTADORES); e) de 05.03.1980 a 28.08.1980 (EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO – EMURB); f) de 10.08.1990 a 17.12.1990 (LASTRI EDITORA - RECOMDA REPRES. COM; g) de 04.01.1991 a 15.02.1992 (COMERCIAL GONÇALVES ELETRIC. AUTOMATIZ.) e os períodos de 14.02.2006 a 07.02.2008, de 11.03.2008 a 31.08.2008, de 06.10.2008 a 26.09.2012 em que recebeu auxílio-doença e de 27.09.2012 a 24.03.2020 em que recebeu aposentadoria por invalidez, os quais estão intercalados com as contribuições feitas em 01.10.2021 a 30.11.2021 como segurado facultativo.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo comum os períodos de de 02.11.1975 a 12.01.1976 ; de 04.05.1976 a 01.06.1976; de 03.08.1976 a 13.01.1977; de 08.02.1977 a 11.04.1977 ; de 05.03.1980 a 28.08.1980; de 10.08.1990 a 17.12.1990 e de 04.01.1991 a 15.02.1992, não reconhecendo os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, o que motivou a interposição de recurso apenas pela autora.
O recurso merece prosperar.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);
b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);
c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);
d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
CASO CONCRETO
A sent4ença reconheceu os períodos comuns de 02.11.1975 a 12.01.1976 (Com. de Roupas Porto Rico); de 04.05.1976 a 01.06.1976 (Roupas Rei S/A); de 03.08.1976 a 13.01.1977 (Lengi – Bell Indústria de Roupas); de 08.02.1977 a 11.04.1977 (Inbracol Indústria de Computadores); de 05.03.1980 a 28.08.1980 (EMURB); de 10.08.1990 a 17.12.1990 (Lastri Editora) e de 04.01.1991 a 15.02.1992 (Comercial Gonçalves Eletric. e Automatização), não havendo insurgência do INSS.
Portanto, esses períodos devem ser computados.
A questão que se discute é saber se os períodos em que a segurada esteve em gozo do benefício de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência .
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
Em 19/02/2021, o Plenário do STF julgou o mérito do Tema 1.125 (RExt 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, que debatia sobre a possibilidade de cômputo como carência do período em que o segurado recebeu auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos.
Verifica-se, portanto, que os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Anoto que o trânsito em julgado ocorreu em 20/09/2023 e, ainda que assim não fosse, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo.
Confiram-se:
“PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Injustificável o sobrestamento do feito requerido pela Autarquia em razão de pendência de solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS com relação ao decidido quanto ao Tema 1.125/STF, em razão de que o C. STJ entende pela desnecessidade da solução de eventuais embargos opostos para dar imediata aplicabilidade à tese firmada em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Precedente.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
4. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071021-33.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 15/02/2023, DJEN DATA: 17/02/2023)
O C. STF no voto condutor do acórdão manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese.
Assim, deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue ontribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime.
A exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade incidiria em verdadeira hipótese de discriminação injustificada, o que não se admite.
Portanto, o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) poderá ser considerado para efeito de tempo de contribuição e carência se o benefício for intercalado com períodos de trabalho remunerado e/ou contribuição previdenciária.
Confira-se:
" PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL APURADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO.
1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. Sentença reformada apenas no tocante ao erro material no cálculo do tempo total de contribuição da DER, não fazendo jus o autor, em decorrência, à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, por não atingir a pontuação exigida. (TRF4, AC 5018551-53.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)
Por fim, anoto que não há previsão legal acerca da "quantidade mínima" de contribuições para que o período seja considerado intercalado.
Portanto, impõe-se reconhecer os períodos de de 14.02.2006 a 07.02.2008, de 11.03.2008 a 31.08.2008, de 06.10.2008 a 26.09.2012, de 27.09.2012 a 24.03.2020 e o período de 01/10/2021 a 30/11/2021.
Por ocasião da DER, em 15/12/2021, o INSS apurou um total de 22 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 275 contribuições (fl. 292).
Considerando a somatória dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente e na sentença com o ora reconhecido, tem-se que, na DER, a autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme tabela anexa.
Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - em 15/12/2021.
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer os períodos de 14.02.2006 a 07.02.2008, de 11.03.2008 a 31.08.2008, de 06.10.2008 a 26.09.2012, de 27.09.2012 a 24.03.2020 e o período de 01/10/2021 a 30/11/2021, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 03/09/1961 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 15/12/2021 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) | 01/11/1975 | 12/01/1976 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 12 dias | 3 |
| 2 | ROUPAS REI S.A.IND.E COM. | 03/05/1976 | 01/06/1976 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
| 3 | LENGI BELL IND E COM CONFDE ROUPAS LTDA | 02/08/1976 | 13/01/1977 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 12 dias | 6 |
| 4 | INBRACOL INDUSTRIA BRASILEIRA DE COMUTADORES LTDA | 07/02/1977 | 11/04/1977 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 5 dias | 3 |
| 5 | COLEPARKER CONFECCOES LTDA | 11/08/1977 | 28/12/1977 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 18 dias | 5 |
| 6 | CONFECCOES DE VESTUARIOS EM GERAL SESIKI LTDA | 01/06/1978 | 10/01/1979 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 10 dias | 8 |
| 7 | S SZNAJDER | Preencha início e fim | Preencha início e fim | 1.00 | Preencha início e fim | - |
| 8 | BILKA S MODA JOVEM INFANTIL LIMITADA (PADM-EMPR) | 04/06/1979 | 03/01/1980 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 8 |
| 9 | SAO PAULO URBANISMO - SP-URBANISMO | 04/03/1980 | 28/08/1980 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 25 dias | 6 |
| 10 | CASA ANGLO BRASILEIRA S/A | 02/10/1980 | 30/09/1981 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 29 dias | 12 |
| 11 | BANCO BRADESCO S.A. | 13/07/1982 | 06/12/1983 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 24 dias | 18 |
| 12 | COMIND CORRET E ADM DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO | 01/02/1984 | 18/10/1985 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 18 dias | 21 |
| 13 | SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A | 19/10/1984 | 01/03/1985 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 14 | EBID EDITORA PAGINAS AMARELAS LTDA | 14/10/1985 | 01/01/1991 | 1.00 | 5 anos, 2 meses e 13 dias Ajustada concomitância | 63 |
| 15 | RECOMDA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA | 11/06/1990 | 09/08/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 16 | BRASIL RIO PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA | 01/05/1993 | 01/07/1993 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dias | 3 |
| 17 | UNIONCORP CORRETORA DE SEGUROS LTDA (PEXT) | 01/09/1993 | 15/10/1993 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 15 dias | 2 |
| 18 | FREE SHOP EDITORA E COMUNICACOES LTDA | 13/10/1993 | 31/12/1993 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 15 dias Ajustada concomitância | 2 |
| 19 | O.E.S.P.GRAFICA S/A | 28/02/1994 | 30/11/1995 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 3 dias | 22 |
| 20 | TL PUBLICACOES INDUSTRIAIS LIMITADA | 17/11/1995 | 04/07/2005 | 1.00 | 9 anos, 7 meses e 4 dias Ajustada concomitância | 116 |
| 21 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5023177188) | 28/09/2004 | 01/07/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 22 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5027853544) | 14/02/2006 | 07/02/2008 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 24 dias | 25 |
| 23 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5293658898) | 11/03/2008 | 31/08/2008 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 20 dias | 6 |
| 24 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5324797142) | 06/10/2008 | 26/09/2012 | 1.00 | 3 anos, 11 meses e 21 dias | 48 |
| 25 | 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA (NB 5535998490) | 27/09/2012 | 24/03/2020 | 1.00 | 7 anos, 5 meses e 28 dias | 90 |
| 26 | RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) | 01/10/2021 | 30/11/2021 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 27 | lastri editora judicial | 10/08/1990 | 17/12/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 28 | COMERCIAL ELETRIC. JUDICIAL | 04/01/1991 | 10/05/1992 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 7 dias | 16 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 11 meses e 12 dias | 237 | 37 anos, 3 meses e 13 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 5 meses e 1 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 19 anos, 10 meses e 24 dias | 248 | 38 anos, 2 meses e 25 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 39 anos, 0 meses e 22 dias | 481 | 58 anos, 2 meses e 10 dias | 97.2556 |
| Até 31/12/2019 | 39 anos, 2 meses e 9 dias | 482 | 58 anos, 3 meses e 27 dias | 97.5167 |
| Até 31/12/2020 | 39 anos, 5 meses e 3 dias | 485 | 59 anos, 3 meses e 27 dias | 98.7500 |
| Até a DER (15/12/2021) | 39 anos, 7 meses e 3 dias | 487 | 60 anos, 3 meses e 12 dias | 99.8750 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (4)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||||
| 01/1990 |
|
| NCz$ 1.283,95 | -NCz$ 152,02 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||||
| 08/1990 |
|
| Cr$ 5.203,46 | -Cr$ 3.642,95 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||||
| 07/1993 |
|
| Cr$ 4.639.800,00 | -Cr$ 4.533.826,97 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||||
| 03/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 2,78 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 | ||||||||
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (4)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||||
| 01/1990 |
|
| NCz$ 1.283,95 | -NCz$ 152,02 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||||
| 08/1990 |
|
| Cr$ 5.203,46 | -Cr$ 3.642,95 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||||
| 07/1993 |
|
| Cr$ 4.639.800,00 | -Cr$ 4.533.826,97 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||||
| 03/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 2,78 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 | ||||||||
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 2 anos, 5 meses e 1 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, a segurada:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (56 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 31/12/2020, a segurada:
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (56.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 15/12/2021 (DER), a segurada:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO PROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
5. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
6. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Trânsito em julgado em 20/09/2023.
7. O C. STF no voto condutor do acórdão manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese.
8. Deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue ontribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime.
9. A exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade incidiria em verdadeira hipótese de discriminação injustificada, o que não se admite.
10. Impõe-se reconhecer os períodos de de 14.02.2006 a 07.02.2008, de 11.03.2008 a 31.08.2008, de 06.10.2008 a 26.09.2012, de 27.09.2012 a 24.03.2020 e o período de 01/10/2021 a 30/11/2021.
11. Por ocasião da DER, em 15/12/2021, o INSS apurou um total de 22 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 275 contribuições (fl. 292).
12. Considerando a somatória dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente e na sentença com o ora reconhecido, tem-se que, na DER, a autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme tabela anexa.
13. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
15. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - em 15/12/2021.
16. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
17. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
18. Recurso provido.
