
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003224-47.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALINE LOPES SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SEFORA KERIN SILVEIRA - SP235201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALINE LOPES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SEFORA KERIN SILVEIRA - SP235201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003224-47.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALINE LOPES SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SEFORA KERIN SILVEIRA - SP235201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALINE LOPES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SEFORA KERIN SILVEIRA - SP235201-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela autora em face da sentença de fls. 114/121 , cujo dispositivo transcrevo:
“Diante do exposto, rejeito a arguição de decadência e prescrição e, JULGO: a) extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, os pedidos com relação ao reconhecimento dos períodos: de 01/04/2008 a 30/09/2009; 01/11/2009 a 31/12/2009; 01/02/2010 a 31/12/2010 e 01/06/2017 a 30/09/2017, bem como a contagem dos períodos em que a autora permaneceu afastada por incapacidade laborativa: de 10/05/2006 à 30/07/2007 e de 26/12/2011 à 22/06/2017.
b) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 e condeno o INSS a reconhecer como tempo comum os períodos de 02/05/2000 a 18/01/2002; 01/07/2012 a 30/09/2012; 01/02/2013 a 28/02/2013 e 01/08/2013 a 31/08/2013 e conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/183.893.232-9), a partir do requerimento administrativo (12/03/2017), conforme fundamentação, pagando-lhe os valores daí decorrentes. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Comunique-se eletronicamente à AADJ. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, §4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se”.
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O INSS pede, preliminarmente, o recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, requer a reforma parcial da sentença, em síntese, sob o fundamento de que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, pelo que não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social e a autora não apresentou documentos suficientes para retificação dos salários de contribuição.
A autora, em suas razões, pede a reforma parcial da sentença, em apertada síntese, ao argumento de que as competências pagas com valor abaixo do mínimo já foram complementadas e devem ser consideradas, de sorte que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 12/09/2017.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o Relatório.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003224-47.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALINE LOPES SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SEFORA KERIN SILVEIRA - SP235201-A
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V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento como tempo comum do período trabalhado na Transportadora Ana Terra de 02/05/2000 a 18/01/2002; dos períodos de recolhimento como facultativo por carnê: de 01/04/2008 a 29/02/2012; de 01/07/2012 a 30/09/2012; 01/02/2013 a 28/02/2013; de 01/08/2013 a 31/08/2013 e de 01/06/2017 a 12/09/2017, bem como o cômputo do período em que permaneceu afastada por incapacidade laborativa, de 10/05/2006 a 30/07/2007 e de 26/12/2011 a 22/06/2017, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/183.893.232-9), desde a data do requerimento administrativo (12/09/2017).
Processado o deito, sobreveio o decisum que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir com relação ao reconhecimento dos períodos de 01/04/2008 a 30/09/2009; 01/11/2009 a 31/12/2009; 01/02/2010 a 31/12/2010 e 01/06/2017 a 30/09/2017, bem como o cômputo dos períodos em que a autora permaneceu afastada por incapacidade laborativa: de 10/05/2006 a 30/07/2007 e de 26/12/2011 a 22/06/2017 por terem sido reconhecidos administrativamente e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo comum os períodos de 02/05/2000 a 18/01/2002; 01/07/2012 a 30/09/2012; 01/02/2013 a 28/02/2013 e 01/08/2013 a 31/08/2013 e conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/183.893.232-9), a partir do requerimento administrativo (12/03/2017).
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
Inicialmente, a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, §1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito dos recursos.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO CASO CONCRETO
1. PERÍODO DE 02/05/2000 A 18/01/2002 TRABALHADO NA TRANSPORTADORA ANA TERRA LTDA.
Quanto ao vínculo empregatício de 02/05/2000 a 18/01/2002, restou devidamente comprovado nos autos estando devidamente anotado na CTPS da autora.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a 15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Por oportuno, destaca-se, que conforme estabelece o art. 33, caput e §5º da Lei nº 8.212/91, compete a Autarquia Previdenciária fiscalizar se as contribuições estão sendo recolhidas de forma correta pelo empregador ao qual o segurado está vinculado, não podendo o segurado ser prejudicado pela inadimplência obrigacional de terceiros.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude, sendo exatamente esta a hipótese dos autos.
Com efeito, emerge da CTPS da autora (fls. 420/439) que existem várias anotações de vínculos, todas em ordem cronológica e sem rasura e, quanto ao período em comento, há anotações de opção pelo FGTS, anotações gerais de contribuição sindical e alterações salariais.
Irretorquível, portanto, o decisum impugnado ao reconhecer o período de 02/05/2000 a 18/01/2002 laborado para o empregador Transportadora Ana Terra Ltda.
2 - CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS DE 10/2009; 01/2010 E DE 01/2011 A 02/2012
Com relação à competência de 10/2009, a autora trouxe a GPS cuja validade não está comprovada por ausência de autenticação mecânica no documento e o comprovante anexado está apagado, não sendo possível extrair os dados nele constantes. (fl. 240 e 243 ou id 156443444 - Pág. 60 e 63)
Com relação às contribuições de 01/2010 e de 01/2011 a 02/2012, devem ser consideradas porque a autora comprovou ter efetuado o pagamento do complemento das contribuições..
É o que se infere da GPS de fl. 273 ou id 156443454 - Pág.93 (guia atrasada) que contempla as competências consolidadas de 01/2010 e de 01/2011 a 02/2012 e o valor das das diferenças, com os acréscimos legais, conforme cálculo apresentado pelo próprio INSS, no valor de R$ 239,58 .
Contudo, emerge dos autos que o pagamento foi efetuado em 09/10/2018, conforme comprovante de pagamento de fl. 272 ou id 156443444 - Pág. 92.
Aqui destaco que as contribuições complementadas só podem ser computadas como tempo de contribuição a partir do efetivo recolhimento realizado, não produzindo efeitos antes desse marco temporal.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
- No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
- Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
- Efetuados recolhimentos como contribuinte individual/facultativo em valor inferior ao salário mínimo, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
- O segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do momento em que demonstrado o preenchimento dos requisitos e após a complementação das contribuições vertidas a menor.
- Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5002820-59.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)
Portanto, no caso de complementação, o termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício.
O período urbano reconhecido no decisum somado aos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente já ensejaria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Todavia, para consideramos as competências em que houve complementação da contribuição, tal como pretendido pela autora,verifico que o beneficio foi indeferido administrativamente em 26/04/2018 (fl. 479) e a complementação das contribuições se deu em 09/10/2018.
Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a complementação se efetivou, ou seja, 09/10/2018, cujo cálculo, inclusive, é mais benéfico, conforme tabela anexa.
Assim, os períodos reconhecidos no decisum de 02/05/2000 a 18/01/2002; de 01/07/2012 a 30/09/2012; de 01/02/2013 a 28/02/2013 e de 01/08/2013 a 31/08/2013 (ajustadas as concomitâncias) somados ao período incontroverso reconhecido administrativamente, bem como aos períodos ora reconhecidos, de 01/01/2010 a 31/01/2010 e de 01/01/2011 a 28/02/2012 evidenciam que a autora, em 09/10/2018, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido, conforme tabela anexa.
Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/10/2018.
Constatado que a autora já recebe atualmente benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15/05/2018, a lei lhe assegura o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, conforme disposto no art. 124, Lei nº 8.213/91.
Na hipótese de opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido na esfera judicial, é obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial ora assinalado.
Por outro lado, a controvérsia acerca da possibilidade de execução do crédito decorrente das parcelas vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera administrativa, é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com futura deliberação do tema pelo C. STJ.
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 01/01/2010 a 31/01/2010 e de 01/01/2011 a 28/02/2012 e condenar o INSS a pagar em seu favor, a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 09/10/2018, nos termos do expendido e nego provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais na forma delineada, mantida, no mais, a r. sentença.
É COMO VOTO.
****/gabiv/.soliveir..
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 28/02/1962 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 12/09/2017 |
| Reafirmação da DER | 09/10/2018 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | judicial | 01/01/2011 | 28/02/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 2 | judicial | 01/01/2010 | 31/01/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 3 | BRINPLAS IND E COM DE BRINDES E ARTES GRAFICAS LTDA | 01/08/1979 | 31/01/1980 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
| 4 | INCOGRAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTES GRAFICAS LTDA | 01/02/1980 | 02/04/1980 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 2 dias | 3 |
| 5 | (PADM-EMPR PRES-EMPR) CARBUS SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA FALIDO | 01/07/1980 | 10/06/1981 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 10 dias | 12 |
| 6 | (PEMP-CAD) NÃO CADASTRADO | 01/09/1981 | 01/09/1983 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 1 dias | 25 |
| 7 | INDUSTRIA E COMERCIO CAIRO LTDA | 01/03/1986 | 30/05/1986 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 8 | COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LIMITADA | 20/01/1987 | 20/12/1990 | 1.00 | 3 anos, 11 meses e 1 dias | 48 |
| 9 | (AVRC-DEF) TRANSPORTADORA SEPOL MINAS LTDA | 01/03/1991 | 08/06/1999 | 1.00 | 8 anos, 3 meses e 8 dias | 100 |
| 10 | (PEXT) TRANSPORTADORA ANA TERRA LTDA | 02/05/2000 | 18/01/2002 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 17 dias | 21 |
| 11 | PRIETO ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 25/01/2002 | 24/04/2002 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 12 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5051955831) | 18/03/2004 | 10/05/2006 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 23 dias | 27 |
| 13 | (AVRC-DEF) RECOLHIMENTO | 01/02/2006 | 31/05/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 20 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 14 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5029558981) | 10/05/2006 | 30/07/2007 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 14 |
| 15 | (AVRC-DEF) RECOLHIMENTO | 01/04/2008 | 30/09/2009 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 0 dias | 18 |
| 16 | (AVRC-DEF IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO | 01/11/2009 | 29/02/2012 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 0 dias | 28 |
| 17 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5494263718) | 26/12/2011 | 22/06/2017 | 1.00 | 5 anos, 3 meses e 22 dias (Ajustada concomitância) | 64 |
| 18 | (AVRC-DEF) RECOLHIMENTO | 01/07/2012 | 30/09/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 19 | (AVRC-DEF) RECOLHIMENTO | 01/02/2013 | 28/02/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 20 | (AVRC-DEF) RECOLHIMENTO | 01/08/2013 | 31/08/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 21 | (AVRC-DEF) RECOLHIMENTO | 01/06/2017 | 30/09/2017 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER | 3 |
| 22 | (AVRC-DEF) RECOLHIMENTO | 01/01/2018 | 31/01/2018 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
| 23 | 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA (NB 6290961091) | 15/05/2018 | 31/05/2024 | 1.00 | 6 anos, 0 meses e 16 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 9 |
| 24 | (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO | 01/06/2018 | 30/06/2018 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER | 0 |
| 25 | (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO | 01/01/2019 | 31/01/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 7 meses e 0 dias | 191 | 36 anos, 9 meses e 18 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 9 meses e 6 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 0 meses e 22 dias | 197 | 37 anos, 9 meses e 0 dias | inaplicável |
| Até a DER (12/09/2017) | 30 anos, 9 meses e 4 dias | 375 | 55 anos, 6 meses e 14 dias | 86.3000 |
| Até a reafirmação da DER (09/10/2018) | 31 anos, 3 meses e 17 dias | 382 | 56 anos, 7 meses e 11 dias | 87.9111 |
Competências recolhidas em atraso consideradas para carência (6)
| Vínculo | Competência | Observações | Contagem |
| #15 | 04/2009 | Recolhida em atraso em 05/06/2009 (vencia em 15/05/2009), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (02/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2009 (válida para carência) foi até 16/11/2009
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 1 |
| #15 | 05/2009 | Recolhida em atraso em 08/07/2009 (vencia em 15/06/2009), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (02/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2009 (válida para carência) foi até 15/12/2009
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 2 |
| #15 | 06/2009 | Recolhida em atraso em 17/08/2009 (vencia em 15/07/2009), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (02/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2009 (válida para carência) foi até 15/01/2010
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 3 |
| #15 | 07/2009 | Recolhida em atraso em 09/09/2009 (vencia em 17/08/2009, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (02/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2009 (válida para carência) foi até 17/02/2010
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 4 |
| #15 | 08/2009 | Recolhida em atraso em 08/10/2009 (vencia em 15/09/2009), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (02/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2009 (válida para carência) foi até 15/03/2010
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 5 |
| #15 | 09/2009 | Recolhida em atraso em 30/10/2009 (vencia em 15/10/2009), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (02/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2009 (válida para carência) foi até 15/04/2010
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 6 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 9 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 12/09/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 09/10/2018 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. CTPS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECURSO DO INSS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
3. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
4. Emerge da CTPS da autora (fls. 420/439) que existem várias anotações de vínculos, todas em ordem cronológica e sem rasura e, quanto ao período de 02/05/2000 a 18/01/2002, laborado para o empregador Transportadora Ana Terra Ltda., há anotações de opção pelo FGTS, anotações gerais de contribuição sindical e alterações salariais, os vínculos estão em oredem cronológica e não há rasura.
5. Para comprovar a competência de 10/2009, a autora trouxe a GPS cuja validade não está demonstrada por ausência de autenticação mecânica no documento e o comprovante anexado está apagado, não sendo possível extrair os dados nele constantes. (fl. 240 e 243 ou id 156443444 - Pág. 60 e 63).
6. Com relação às contribuições de 01/2010 e de 01/2011 a 02/2012, devem ser consideradas porque a autora comprovou ter efetuado o pagamento do complemento das contribuições, conforme se vê da GPS de fl. 273 ou id 156443454 - Pág.93 (guia atrasada) que contempla as competências consolidadas de 01/2010 e de 01/2011 a 02/2012 e o valor das das diferenças, com os acréscimos legais, conforme cálculo apresentado pelo próprio INSS, no valor de R$ 239,58 .
7. As contribuições complementadas só podem ser computadas como tempo de contribuição a partir do efetivo recolhimento realizado, não produzindo efeitos antes desse marco temporal.
8. Constatado que a autora já recebe atualmente benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15/05/2018, a lei lhe assegura o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, conforme disposto no art. 124, Lei nº 8.213/91.
9. Na hipótese de opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido na esfera judicial, é obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial ora assinalado.
10. A controvérsia acerca da possibilidade de execução do crédito decorrente das parcelas vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera administrativa, é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com futura deliberação do tema pelo C. STJ.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
12. Recurso da autora parcialmente provido. Desprovido o recurso do INSS.
