
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166626-40.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE BELELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC - SP267711-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE BELELI
Advogados do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC - SP267711-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166626-40.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE BELELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC - SP267711-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE BELELI
Advogados do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC - SP267711-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da r. sentença de fls. 37/47 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial , verbis:
“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS HENRIQUE BELELI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para: Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 17/12/1979 a 15/03/1987 e 16/03/1987 a 29/04/1995 e determinar sua conversão em comum pelo réu ao tempo da implementação do benefício; Determinar que o réu conceda ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, cujo valor deverá ser calculado na forma dos arts. 49 e 54, ambos da Lei nº 8.213/91; Condenar o réu ao pagamento das prestações atrasadas com correção monetária desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o quanto disposto na Súmula n° 111 do STJ. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais em face da isenção legal previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Comandos Finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”
O INSS, em suas razões, pede, preliminarmente, a submissão da sentença à remessa necessária. No mérito, pede a reforma parcial da sentença, em síntese, ao argumento de que não houve a demonstração da especialidade das atividades nos períodos reconhecidos no decisum e a atividade rurícola não pode ser considerada especial por enquadramento profissional.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
O autor pede a reforma parcial da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório dos autos é suficiente à comprovação da atividade rural, no período de 02/06/1975 a 16/12/1979.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166626-40.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE BELELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC - SP267711-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE BELELI
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O autor ajuizou a ação objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/12/1979 a 16/01/1986 e de 16/03/1987 a 11/09/1988 e o reconhecimento do trabalho rural entre o período de 02/06/1975 a 16/12/1979, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 17/12/1979 a 15/03/1987 e 16/03/1987 a 29/04/1995 e concedeu em favor do autor aposentadoria por tempo de contribuição.
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
O tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo- se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração.
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
CASO CONCRETO
PERÍODO DE LABOR RURAL: DE 02/06/1975 A 16/12/1979
Segundo a inicial, o autor iniciou suas atividades na faina rural (Fazenda Cana Brava - Orindiúva) ainda quando criança (1975) na plantação de milho, café e lida com gado, pois era preciso o seu trabalho para a manutenção e sustento da família. Depois continuou trabalhando para diversos empreiteiros na região.
Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período de 02/06/1975 a 16/12/1979, o autor apresentou documentos referentes a sua matrícula escolar entre os anos de 1973 a 1976, onde consta que seu pai exercia a função de lavrador (fls. 255/270).
A despeito de entender que esses documentos constituem início de prova material, emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício pelo autor da atividade rural pelo período pretendido.
Com efeito, as testemunhas ouvidas conheceram o autor já era adulto, de sorte que não presenciaram o efetivo exercício da atividade na roça que ele alega ter executado.
A testemunha Aparecido Ferreira Dos Santos declarou conhecer o autor há cerca de 45 anos, ou seja, quando tinha 20 anos de idade. Disse ter convivido com o mesmo em área rural próxima. Referiu que o autor exercia atividade rural, trabalhando na lavoura de café, sendo funcionário da propriedade Cana Brava.
No mesmo sentido, a testemunha Alice Ribeiro Guimarães disse que conhece o requerente há cerca de 45 anos. Relatou que residia em localidade rural vizinha ao local de moradia do autor. Disse contar com 64 anos de idade e ter conhecido o requerente quando já era casada. Referiu que o genitor do autor laborava como empregado de terceiros na localidade de denominada Cana Brava.
Como as testemunhas não conheciam o autor no período que ele pretende reconhecer, a prova oral não possui aptidão para ampliar o início de prova material
Como é cediço, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada DESDE QUE a prova material seja complementada por idônea e robusta prova testemunhal, o que não se verificou no caso concreto.
Assim, não é possível reconhecer o trabalho rural que o autor alega ter desempenhado no período de 02/06/1975 a 16/12/1979.
A par disso, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Dessa forma, com relação ao requerimento de reconhecimento de atividade rural sem registro, extingo o processo sem resolução do mérito.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
PERÍODOS DE 17/12/1979 A 15/03/1987 E DE 16/03/1987 A 29/04/1995 AGROPECUÁRIA. TRATORISTA.
Como é cediço, até 28/04/1995 era possível reconhecer a atividade de tratorista e operador de carregadeira como especial por enquadramento profissional, tendo em vista a equiparação com a função de motorista de caminhão, nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Nessa esteira:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. OPERADOR DE CARREGADEIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. CALOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
(...)
- Nesse passo e considerando que a análise dos elementos constantes dos autos, à luz das máximas da experiência (artigo 375 do CPC) e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, permite concluir que o segurado ficava estava exposto ao agente ruído, de forma habitual e permanente, tendo em vista a descrição das atividades desempenhadas pelo segurado (tratorista, operador de carregadeira, operador motoniveladora e operador de máquina) e seu local de trabalho (cultura de cana-de-açúcar), entendo desnecessário, no caso, a realização de perícia técnica judicial, devendo ser adotado o nível máximo de ruído para a análise da especialidade dos períodos em destaque.
- Assim, de acordo com os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor, com exceção do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 04/05/1987 a 16/11/1987, 09/05/1988 a 13/12/1989, 10/05/1990 a 26/11/1990, 16/07/1991 a 29/11/1991, 05/05/1993 a 27/11/1993, 12/04/1994 a 24/11/1994, 08/03/1995 a 15/12/1995, 12/02/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 22/12/2008.
- Até 28/04/1995 também era possível reconhecer a atividade de tratorista e operador de carregadeira como especial por enquadramento profissional, tendo em vista a equiparação com a função de motorista de caminhão, nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Na singularidade, a CTPS e o PPP apresentados comprovam que o autor laborou como tratorista e operador de carregadeira, de modo que é possível o enquadramento por categoria profissional dos períodos de 04/05/1987 a 16/11/1987, 09/05/1988 a 13/12/1989, 10/05/1990 a 26/11/1990, 16/07/1991 a 29/11/1991, 25/05/1992 a 31/10/1992, 05/05/1993 a 27/11/1993, 12/04/1994 a 24/11/1994, 08/03/1995 a 28/04/1995. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5315406-53.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)
- Consta no PPP que o segurado operava máquinas (tratores de pneus, retroescavadeira, esteiras, motoniveladoras, pá carregadeira, colhedoras e carregadoras de cana e outros máquinas agrícolas e máquinas pesadas), e implementos agrícolas em geral, efetuando a regulagem de implementos, acoplagem dos implementos aos sistemas mecanizado e hidráulico, bem como operava máquinas e implementos agrícolas, efetuando regulagem de implementos, acoplagem dos implementos aos sistemas mecanizados e hidráulicos e, no desempenho de suas atividades esteve exposto a calor de 26,2ºC. De acordo com a descrição das atividades constata-se que era de natureza pesada, de modo que o autor estava exposto a calor superior ao limite legal (25 IBUTG) no período de 30/03/2010 a 14/12/2017.
- Em relação ao período de 15/12/2017 a 04/06/2019 a parte não apresentou documento informando a exposição a fatores de risco, motivo pelo qual não é possível considerá-lo como especial.
O fato de o PPP não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApCiv 0014317-73.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023; 7ª Turma, ApCiv 5060299-03.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023; 10ª Turma, ApCiv 5097554-63.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022)
- Dessa forma, não procede a alegação de que o PPP estaria irregular por ausência de responsável técnico para todo o período laborado, pois foram indicados os profissionais legalmente habilitados que efetivamente atestaram os períodos laborados pelo segurado e, conforme mencionado, o PPP não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial.
- Os elementos dos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia como como tratorista, operador carregadeira, operador motoniveladora e operador de máquina III, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF, como também não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, posto que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
(...)
- Apelação do INSS provida em parte para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/15, em relação ao intervalo de 08/08/1980 a 05/06/1983 diante da não comprovação do trabalho rural e para excluir a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 15/12/2017 a 04/06/2019." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5309194-16.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
Por outro lado, o período em que o autor laborou como trabalhador braçal na Usina Moema também deve ser reconhecido como atividade especial, haja vista que essa atividade se enquadra no código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL NO PLANTIO E COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
- Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
- Restando comprovado que o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, conclui-se que ele ficou exposto a agentes nocivos de natureza química e física.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000200-80.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
Na singularidade, consta da CTPS de fls. 225/254 que o autor laborou como tratorista e trabalhador braçal na Agrotur Agropecuária (Usina Moema) , de modo que é possível o enquadramento por categoria profissional dos períodos de 17/12/1979 a 15/03/1987 e de 16/03/1987 a 27/04/1995.
Dúvidas não subsistem de que os trabalhadores rurais dedicados ao corte de cana -de-açúcar e empregados agroindustriais exercem atividades ostensivamente insalubre dadas as peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), pelo que a atividade exercida deve ser enquadrada no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 pela presunção profissional até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/6077760-20. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRABALHO ESPECIAL COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Nos termos consignados na decisão recorrida, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial, dada a exposição a agentes nocivos tais como hidrocarbonetos e calor excessivo. Precedentes desta Turma Julgadora.
- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
- Agravo interno do INSS desprovido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6077760-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)
Por ocasião da DER em 07/05/2019, o INSS apurou um total de 30 anos, 01 meses e 03 dias e carência de 291 contribuições (fl. 148 e 213).
Considerando a soma dos períodos especiais reconhecidos na sentença (15 anos, 04 meses e 13dias) e os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 02/06/1975 a 16/12/1979, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015; nego provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária e julgo prejudicado o recurso do autor, ficando mantida, no mais, a r. sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVRADOR EM USINA DE CANA DE AÇUCAR. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. TRABALHO RURAL. INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2.. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima
5. Como é cediço, até 28/04/1995 era possível reconhecer a atividade de tratorista e operador de carregadeira como especial por enquadramento profissional, tendo em vista a equiparação com a função de motorista de caminhão, nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. O período em que o autor laborou como trabalhador braçal na Usina Moema também deve ser reconhecido como atividade especial, haja vista que essa atividade se enquadra no código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64.
7. Dúvidas não subsistem de que os trabalhadores rurais dedicados ao corte de cana -de-açúcar e empregados agroindustriais exercem atividades ostensivamente insalubre dadas as peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), pelo que a atividade exercida deve ser enquadrada no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 pela presunção profissional até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95.
8. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de 02/06/1975 a 16/12/1979 caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
9. Por ocasião da DER em 07/05/2019, o INSS apurou um total de 30 anos, 01 meses e 03 dias e carência de 291 contribuições (fl. 148 e 213).
10. Considerando a soma dos períodos especiais reconhecidos na sentença (15 anos, 04 meses e 13dias) e os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
15. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, , diante da não comprovação do trabalho rural no período de 02/06/1975 a 16/12/1979. Desprovido o recurso do INSS. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária. Apelação do autor prejudicada.
