
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289711-97.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA PEREIRA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289711-97.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA PEREIRA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 53/58 que julgou procedente o pedido, verbis:
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de RECONHECER o exercício de atividade urbana sem registro na carteira de trabalho da requerente no período entre 01.01.1979 e 31.07.1982 na função de office boy na empresa Folha de Votuporanga e o período entre 01.08.1982 a 31.08.1984 no qual laborou como doméstica na residência de Antônio Filassi e DETERMINO a expedição da respectiva certidão. Por fim, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor da autora CLÁUDIA PEREIRA BATISTA DE OLIVEIRA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento administrativo, devendo a verba atrasada ser paga de uma única vez, com correção conforme for decidido nos Temas 810 do c.STF e 905 do c.STJ, sem tutela de urgência. Em razão da sucumbência, o requerido arcará com honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação até a data desta sentença, observado o disposto na Súmula 111 do e.STJ. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas, uma vez que é isento (Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). Transitada em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Processo extinto, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC."
O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença ao argumento, em síntese, de que não há início de prova material do labor sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência de 01.01.1979 a 31.07.1982 ( Jornal A Folha de Votuporanga) e de 01.08.1982 a 31.08.1984 (doméstica na residência do empregador Antonio Filassi); sustenta, ainda, a precariedade da prova oral e a impossibilidade de se contar como contribuições mensais, meses que não se verificaram tais contribuições. . Subsidiariamente, pede a reforma da sentença nos seguintes pontos: que a verba honorária sucumbencial seja de no máximo 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença ; que sejam delimitados, com o dia do começo e do final, os períodos de contribuição a serem computados; que nao se conte labor como doméstico, quanto a periodo anterior à LC 150, sem o recolhimento das respectivas contribuições, ainda que se reconheça relação de emprego; que o valor da renda mensal inicial seja calculada, na fase de liquidação de sentença, nos termos da legislação vigente, inclusive com aplicação do chamado “fator previdenciário”, e com os ditames da Lei 9876/99; alteração da correção monetária e dos juros moratórios e ocorrência da prescrição quinquenal .
A parte autora, em seu recurso adesivo, pede a reforma parcial da sentença no que tange ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data do pedido administrativo negado (26.01.2017) e não na data do indeferimento do pedido administrativo (20.05.2017), como adotado no decisum.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289711-97.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA PEREIRA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo de trabalho urbano de 01.01.1979 a 31.07.1982 na função de office boy junto à Folha de Votuporanga e de 01.08.1982 a 31.08.1984 como doméstica na residência de Antonio Filassi.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido e motivou a interposição de recurso por ambas as partes.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);
b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);
c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);
d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
CASO CONCRETO
Ao contrário do sustentado pelo INSS, a autora trouxe início razoável de prova material do labor exercido sem anotação em CTPS, tanto no período de 01.01.1979 a 31.07.1982 como no período de 01.08.1982 a 31.08.1984.
Como inicio de prova material do período de 01.01.1979 a 31.07.1982 em que laborou como office boy na empresa Folha de Votuporanga, a parte autora juntou os seguintes documentos: documento escolar datado de 1979 indicando que a autora estudava no período noturno (fl. 223); atestado firmado em 26/02/1982 pela empregadora Folha de Votuporanga informando que a autora era funcionária da empresa na época, exercendo as funções de “office boy” (fl. 224); documento escolar da requerente do ano de 1982 em que consta profissão de office boy na empresa Folha de Votuporanga (fl. 225) e declaração da empregadora do ano de 1982 informando que a autora era funcionária à época na empresa e trabalhava em horário comercial (fl. 226).
Os documentos apresentados servem de início de prova material e, ao contrário do sustentado pelo INSS, foram corroborados por robusta prova oral. Vejamos.
Em seu depoimento pessoal (fls. 35/39), a autora disse que trabalhou num jornal de 1979 até 1982, como office boy, para o dono do jornal de nome Anézio. Trabalhava fazendo cobranças e depois ficou trabalhando dentro do jornal. Esclareceu que fazia cobrança de bicicleta, e num determinado período passou a trabalhar no escritório fazendo pequenos serviços. Disse que o dono do jornal morava nos fundos com a família.
Indagada se permanecia no local ou se ficava na rua, a autora respondeu que:
" Eu fazia cobrança na rua entendeu, aí eu voltava pra tá apresentando ali se eu tinha recebido, se eu não tinha entendeu, então eu trabalhava na rua, mas eu sempre tava indo lá pra pegar o serviço pra fazer a cobrança e ia lá pra justificar, recebi não recebi, e ficava um período ali dentro. J.: Cobrança do quê? D.: Porque era um jornal eu ia cobrar as assinaturas entendeu?"
A testemunha Élcio Antonio Saladini (fl. 44/46) disse que a autora trabalhou na Folha de Votuporanga como office boy, de segunda à sexta, das 08h às 18h, de 1979 até 1982. Que o depoente trabalhou também para o mesmo jornal, de 1976 a 1981, ou seja, parte do tempo com a autora, e ninguém era registrado à época. Disse que trabalhavam no Jornal o depoente, a autora, os entregadores de jornal e o patrão que era o seu Anésio Pelicioni só. Informou ainda que o dono do Jornal " morava no fundo, tinha a redação na frente que usava uma sala pra redação e eles moravam na casa do fundo e na Sete de Setembro também a mesma coisa, uma das salas era utilizada pro jornal e eles moravam no fundo também".
A testemunha Moacir Bento de Menezes disse que a autora trabalhou para a Folha de Votuporanga entre 1979 até 1982. Que o depoente era casado com a filha do dono do Jornal e a redação do jornal era na casa do dono. Que a autora trabalhava todos os dias e recebia salário. Que o depoente auxiliava no jornal por ter vinculo familiar e não lembrava de nenhum funcionário ter registro em carteira (fl. 47/49).
Portanto, dúvidas não subsistem do trabalho exercido pela autora no Jornal Folha de Votuporanga como office boy, no período de 01.01.1979 a 31.07.1982.
Quanto ao trabalho como doméstica, exercido de 01/08/1982 a 31/08/1984 a autora apresentou os seguintes documentos: matrícula escolar do ano de 1982/1983 onde a autora está qualificada como doméstica em casa de família e solicita matricula no período noturno (fl. 227); atestados firmados pelo empregador, em 03/02/1983 e 01/08/1983, informando que a autora trabalhava em sua residência, das 7h30 às 17h30 (fl. 228 e 230); declaração do empregador de 1983 informando que era funcionária em sua residência. e documento escolar da requerente do ano de 1983 solicitando dispensa da aula de educação física em razão do trabalho (fl. 229)
Os documentos servem de início razoável de prova material e foram corroborados pela coesa e robusta prova oral.
Em seu depoimento pessoal sobre esse período, a autora disse que de 1982 até 1984 trabalhou como doméstica na residência de Antônio e Jacira Filaci, inclusive morava no serviço. Esclareceu que não era chácara e sim residência. Trabalhava todos os dias e "pousava no emprego". Indagada pelo INSS sobre o porque de morar no emprego já que a cidade era pequena e ela podia voltar para casa, a autora respondeu que:
"eu era muito pobre na época, tem vários irmãos e eu achava mais confortável morar na casa da patroa, lá tinha um quarto pra mim e pra ela também era muito mais cômodo, muito mais fácil, então eu morava lá, dificilmente eu ia pra minha casa, antigamente acontecia muito disso né, as pessoas morarem no serviço."
A testemunha Isabel Berigo Marinho disse que a autora trabalhou de doméstica entre 1982 e 1984 para o seu Antônio. Sabe que ela entrava por voltas das 07h00 e terminava o turno por volta das 17h00, mas ela morava na casa do patrão (fl. 40/41).
A testemunha Maria Donizete de Oliveira Lopes disse que a autora trabalhou de doméstica entre 1982 e 1984, para seu Antônio. Que ela trabalhava em período integral e morava no local, o que era usual na época (fl. 42/43).
Infere-se da prova oral que as testemunhas foram unânimes em corroborar o labor exercido na informalidade pela autora nos períodos em comento.
Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em 26/01/2017, o INSS apurou um total de 26 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de contribuição e carência de 2 318 contribuições (fl. 178 e 217)
A par disso, somando-se o tempo a reconhecido no presente feito , com o tempo incontroverso reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (26/01/2017), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
O requisito carência restou também comprovado tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Irretorquível, portanto, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao termo inicial, o artigo 54 da Lei 8.213/1991 estabelece em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, que:
"Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - em 26/01/2017 e não quando do seu indeferimento administrativo, em 20.05.2017, como proclamado no decisum..
A renda mensal do benefício deverá observar a legislação de regência.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os honorários advocatícios foram moderadamente fixados e devem ser mantidos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais na forma do expendido, dou provimento ao recurso adesivo da autora para fixar o termo inicial do benefício a partir da DER, em 26/01/2017 e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. OFFICE BOY E EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS SATISFEITOS.RECURSO DO INSS DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DE OFÍCIO ALTERADOS OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
5. Os documentos apresentados pela autora podem ser acolhidos como início de prova materia e foram corroborados pela robusta prova oral .
6. Por ocasião do pedido administrativo, em 26/01/2017, o INSS apurou um total de 26 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de contribuição e carência de 2 318 contribuições (fl. 178 e 217)
7. Somando-se o tempo a reconhecido no presente feito , com o tempo incontroverso reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (26/01/2017), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
8. O requisito carência restou também comprovado tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
9. Irretorquível, portanto, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.10. Quanto ao termo inicial,
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - em 26/01/2017 e não quando do seu indeferimento administrativo, em 20.05.2017, como proclamado no decisum, ex vi do artigo 54 da Lei 8.213/1991.
11. A renda mensal do benefício deverá observar a legislação de regência.
12. Não há parcelas alcançadas pela prescrição.
13. Os honorários advocatícios foram moderadamente fixados e devem ser mantidos.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
17. Recurso do INSS desprovido. Provido o recurso adesivo da autora. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
