
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006272-61.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de trabalho em atividade comum nos períodos de dezembro de 2000 a julho de 2001, de agosto de 2003 a setembro de 2003 e de outubro de 2012 a março de 2013.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de trabalho comum de 01/12/00 a 31/07/01, de 01/08/03 a 30/09/03 e de 01/10/12 a 31/03/13, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da DER (09/10/12 - fls. 29), e pagar os valore em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de R$1.000,00. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela a autarquia, pleiteando que o recurso seja recebido no efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, senão, ao menos, a reforma no tocante aos juros de mora e correção monetária, a fixação do termo inicial do benefício a contar da sentença, a redução da verba honorária e a isenção das custas processuais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão controversa resume-se ao reconhecimento da regularidade dos recolhimentos das contribuições vertidas nos períodos de 12/2000, 01/2001 a 07/2001, e 08 e 09/2003 e seu cômputo para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como se vê da cópia do procedimento administrativo, juntado aos autos por determinação do Juízo (fls. 56 e 80/177), o autor teve indeferido o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição apresentado em 09.10.2012 (fls. 09). Dessa decisão, interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, alegando que: "O Setor de Análise do Benefício não levou em consideração as Guias de Recolhimento do segurado, que foram anexadas ao Processo na data da solicitação." (sic), referentes aos meses de 12/2000, 01/2001 a 07/2001, e 08 e 09/2003 (fls. 143). Na sessão de 11.06.2016, a 28ª Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência, decidiu converter o julgamento em diligência por entender não ser possível a computação sem que seja comprovado o vínculo do segurado com a empresa, solicitando a sua convocação para comprovar tal vínculo (fls. 175/176).
Regularmente intimado da juntada do procedimento administrativo o autor juntou aos autos cópia da ficha cadastral completa, expedida pela Junta Comercial de São Paulo, referente à empresa Laguamarti Logística e Transportes Ltda., na qual consta como um de seus sócios administradores, cuja data de constituição se deu em 16.04.2003, constando sua retirada em 12.07.2010 (fls. 184/186).
De acordo com as cópias das GPS (fls. 106/123), as contribuições referentes às competências de dezembro de 2000, janeiro a junho de 2001 e agosto e setembro de 2003 foram recolhidas em 28.09.2012.
Assim, as contribuições referentes às competências de dezembro de 2000 e de janeiro a junho de 2001, efetuadas pela empresa Laguamarti Logística e Transporte Ltda. - ME, não podem ter sua regularidade reconhecida, pois, além de terem sido efetuadas sem a aferição da correção do cálculo do valor de indenização pela autarquia, uma vez que já se encontravam prescritas, a empresa que as efetuou ainda não existia, conforme se vê da ficha cadastral juntada pelo autor (fls. 184/186), já que constituída em 18.04.2003.
De sua vez, o pedido relativo às contribuições referentes às competências de agosto e setembro de 2003, igualmente alcançadas pela prescrição, somente podem ser reconhecidas se o cálculo da indenização estiver em conformidade com o disposto no Art. 45-A, da Lei nº 8.212/91:
Não há nos autos tal comprovação, razão porque também deve ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Por outro lado, o período de 01/10/12 a 31/03/13, quando do ajuizamento da ação, já se encontrava devidamente registrado no extrato do CNIS de fls. 73/74, juntado pelo réu com sua defesa, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Somados os períodos de trabalho comprovados, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (09/10/12 - fls.09), 34 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a parte autora continuou trabalhando, completando, em 28/01/13, 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
Destarte, é de se julgar, de ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido referentes aos períodos de agosto e setembro de 2003 e de 01/10/12 a 31/03/13, reformar em parte a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido remanescente de reconhecimento da legalidade do recolhimento das contribuições referente às competências de dezembro de 2000 e de janeiro a junho de 2001, conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 26/07/13, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício, para adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/07/2018 18:41:56 |
