Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003846-49.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 1980 NÃO COMPROVADAS. ALUNO-APRENDIZ –
CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE.
I. O autor juntou cópias dos carnês com recolhimentos efetuados a partir de fevereiro/1980. As
microfichas indicam recolhimentos previdenciários em nome do autor a partir de janeiro/1980.
II. Ausentes provas materiais das contribuições previdenciárias de maio/1978 a dezembro/1979,
não há como reconhecer o período.
III. A certidão do Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio não indica que houve retribuição
pecuniária à conta do Orçamento, o que impede o cômputo do período de estudo como tempo de
serviço.
IV. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003846-49.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: AFONSO LUIS RAVAGNANI DIAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338, LEILA RENATA RAMIRES
MASTEGUIN - SP382169
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003846-49.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: AFONSO LUIS RAVAGNANI DIAS
Advogados do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338, LEILA RENATA RAMIRES
MASTEGUIN - SP382169
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo do período de estudo em escola
técnica, de 09.01.1976 a 15.12.1978, como tempo de serviço e de recolhimentos previdenciários
efetuados de maio/1978 a dezembro/1984, com a consequente concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Apela o autor, alegando que o período de estudo em escola agrícola deve ser reconhecido como
tempo de serviço bem como as contribuições previdenciárias vertidas devem ser computadas na
sua tabela de tempo de serviço.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003846-49.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: AFONSO LUIS RAVAGNANI DIAS
Advogados do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338, LEILA RENATA RAMIRES
MASTEGUIN - SP382169
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo do período de estudo em escola
técnica, de 09.01.1976 a 15.12.1978, como tempo de serviço e de recolhimentos previdenciários
efetuados de maio/1978 a dezembro/1984, com a consequente concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Ressalvo que o INSS já computou as contribuições previdenciárias de 01.01.1980 a 31.12.1984,
sendo o período incontroverso.
Para comprovar os recolhimentos efetuados de maio/1978 a janeiro/1980, o autor juntou cópias
dos carnês com recolhimentos efetuados a partir de fevereiro/1980.
Em consulta ao CNIS, verifico que as microfichas indicam recolhimentos previdenciários em nome
do autor a partir de janeiro/1980.
Assim, ausentes provas materiais das contribuições previdenciárias de maio/1978 a
dezembro/1979, não há como reconhecer o período.
Para comprovar a atividade como aluno-aprendiz, o autor juntou certidão emitida pelo Colégio
Técnico Agrícola José Bonifácio, onde consta seu tempo de estudo líquido de 953 dias, entre
1976 e 1978 (fls. 106).
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, "conta-se, para todos os efeitos, como
tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em
Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do
Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e
parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
Esse é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
INSTITUIÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 96 DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO
PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. ESTAGIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO
IMPLEMENTADOS.
- O reconhecimento do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz em escola
técnica pública condiciona-se à prova de existência de contraprestação pecuniária a expensas do
Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU. Condição não verificada.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é
considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou
DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº
8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Adicionando-se ao tempo de atividade especial o período de serviço comum, tem-se a
comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida
ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer o período contributivo até 16/12/1998.
Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas, para excluir o reconhecimento da
atividade na condição de aluno-aprendiz e, por consequência, deixar de conceder a
aposentadoria por tempo de serviço, revogando a tutela anteriormente concedida. Fixada a
sucumbência recíproca.
(TRF3, AC 1170016, Proc. 0005511-93.2004.4.03.61, 8ª. Turma, Rel: Des.Fed.Therezinha
Cazerta, j. 14.04.2014, e-DJF3 05.05.2014)
Entretanto, a certidão não indica que houve retribuição pecuniária à conta do Orçamento, o que
impede o cômputo do período de estudo como tempo de serviço.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 1980 NÃO COMPROVADAS. ALUNO-APRENDIZ –
CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE.
I. O autor juntou cópias dos carnês com recolhimentos efetuados a partir de fevereiro/1980. As
microfichas indicam recolhimentos previdenciários em nome do autor a partir de janeiro/1980.
II. Ausentes provas materiais das contribuições previdenciárias de maio/1978 a dezembro/1979,
não há como reconhecer o período.
III. A certidão do Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio não indica que houve retribuição
pecuniária à conta do Orçamento, o que impede o cômputo do período de estudo como tempo de
serviço.
IV. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA