Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2170204 / SP
0037489-78.2011.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS.
I. As atividades exercidas na condição de "estagiário" não podem ser computadas como tempo
de serviço, pois visam complementar o estudo em sala de aula para o aperfeiçoamento
profissional.
II. O autor requereu o cálculo das contribuições previdenciárias não recolhidas, relativas aos
períodos de janeiro a outubro/2000 e de abril/2001 a março/2003 que, infere-se, foram quitadas,
conforme certidão de fls. 294, e devem ser computadas na contagem de tempo de serviço.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. O autor era médico cardiologista, não trabalhava em ambiente hospitalar e realizava exames
médico e psicotécnico para a expedição de CNH, portanto, não comprovada a exposição
habitual e permanente a agentes biológicos.
V. Até a edição da EC-20, o autor tem 20 anos, 9 meses e 15 dias, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional. Até o
pedido administrativo - 26.04.2011, ele tem mais 11 anos, 4 meses e 22 dias, ainda
insuficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
