
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004744-51.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 21/08/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reconhecimento de período de recolhimento previdenciário urbano, que não teria sido aproveitado pela autarquia, no momento do pedido administrativo; aduz que o cômputo do número de anos de todo seu ciclo laborativo autoriza a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Data de nascimento da parte autora - 22/05/1948 (fl. 11).
Documentos (fls. 11/249, 252/356).
Procedimento administrativo em fls. 372/425.
Assistência judiciária gratuita (fl. 358vº).
Citação em 09/10/2012 (fl. 360).
Comprovação de requerimento administrativo formulado aos 24/10/2003 (NB 131.382.342-0, fl. 28); aos 31/10/2008 (NB 148.364.634-0, fl. 301); e aos 10/01/2011 (NB 155.724.213-2, fl. 404).
CNIS/Plenus (fls. 319/329, 412/416).
A sentença prolatada em 07/06/2013 (fls. 428/429) julgou improcedente o pedido; verba honorária no importe de R$ 1.000,00, restando suspensa a exigência em virtude da justiça gratuita concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 432/437), pela reforma do julgado, defendendo serem conhecidos períodos de recolhimentos previdenciários, do que faria jus à concessão da benesse.
Com contrarrazões (fl. 440), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas de sua prolação (aos 07/06/2013 - fl. 429vº) e ciência (intimação da parte autora, com a disponibilização aos 30/07/2013 - fl. 430vº; e intimação pessoal do INSS aos 03/12/2013 - fl. 440).
Senão vejamos.
Aduz o autor, na inicial, que efetuara contribuições na condição de "contribuinte individual", entre novembro/1971 e outubro/1975, sendo certo que a autarquia previdenciária não houvera computado períodos de novembro/1971 a janeiro/1972, agosto/1973, julho/1974 a outubro/1975.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso concreto:
Segundo a parte autora, à ocasião de seu pedido administrativo de benefício, a autarquia previdenciária deixara de aproveitar na contagem de tempo laboral certos interregnos, de novembro/1971 a janeiro/1972, agosto/1973, julho/1974 a outubro/1975.
Pois bem.
Por primeiro, observa-se a cópia de Carteira de Trabalho (fls. 398/401), documentos em fls. 39/176, além de contribuições individuais em fls. 177/249, acerca das competências de janeiro/1970 a janeiro/1972, fevereiro/1972 a janeiro/1974, fevereiro/1974 a dezembro/1975, além de dezembro/1997, janeiro/1998, janeiro e julho/1999, janeiro/2000, janeiro/2001, janeiro/2002 e janeiro/2008.
O que ocorre é que, de fato, não há comprovação acerca do recolhe das competências de novembro/1971 a janeiro/1972, agosto/1973, julho/1974 a outubro/1975, associadas ao nome da parte autora, do que se reputa inaproveitável o tempo de labor urbano pretendido.
DO NÃO-CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA 20/98
Computando-se todos os interregnos incontroversos, a parte autora, na data do pedido administrativo, não computava tempo de labor o suficiente à aposentação - valho-me, também, de tabelas do INSS em fls. 288/293, 312/314, 330/331, 402/403.
Dessa forma, reconhece-se a improcedência do pedido inicial, de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", restando mantida, neste ponto, a r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantida a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/05/2016 17:20:46 |
