Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011758-77.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, verifica-se que a autora apresentou extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, em que é apontado o registro das competências 08.1985, 06.1987,
08.1987 a 05.1988, 07.1988, 10.1988, 04.2003, 05.2014 (ID 143311629 – págs. 1/2, 4 e 15), sem
marcação de indicadores, quando esteve vinculada ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual. Dessa forma, em razão das informações constantes no CNIS, conforme art. 29-A da
Lei n. 8.213/91, serem utilizadas pelo INSS para o reconhecimento de vínculos e remunerações
dos segurados, “[...] para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”, as
competência supracitadas deverão ser reconhecidas. Por sua vez, nos períodos de 10.2005 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
07.2006 a 08.2006, observo que a segurada anexou ao processo Guias de Previdência Social –
GPS (ID 143311623 – págs. 106/109, ID 143311624 – págs. 38/42, 51 e 56), referentes às
contribuições previdenciárias dos trabalhadores da empresa “ATP SERVICE AR
CONDICIONADO”, na qual aparece incluída. Assim, de rigor o cômputo, para todos os efeitos
previdenciários, dos intervalos de 10.2005 e 07.2006 a 08.2006.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(DER 19.10.2015).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (DER 19.10.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011758-77.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA MARGARIDA GOMES BUENO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011758-77.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA MARGARIDA GOMES BUENO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Silvia Margarida Gomes Bueno em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foi concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, pugnando pela total improcedência do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido, “[...] para reconhecer o tempo urbano laborado de
30/03/1971 a 24/01/1973 – na empresa Darex Produtos Químicos e Plásticos Ltda., reconhecer
como período laborado os recolhimentos das competências de 08/1985 a 06/1987, de 08/1987
a 05/1988, de 07/1988, de 10/1988, de 04/2003, de 10/2005, de 07/2006 a 08/2006 e de
05/2014, bem como conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição a partir
da data do requerimento administrativo (19/10/2015 - ID Num. 21271788 - Pág. 90), com a RMI
calculada nos exatos moldes da fundamentação.” (ID 143311745 – pág. 6).
Apelação interposta pelo INSS, em que busca, preliminarmente, a declaração de nulidade da r.
sentença, tendo em vista o julgamento fora dos limites da demanda. No mérito, aduz não ter a
parte autora comprovado a qualidade de contribuinte individual nos períodos reconhecidos pela
decisão de origem.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 23.04.1955, o reconhecimento dos períodos de 08.1985 a 06.1987, 08.1987 a 05.1988,
07.1988, 10.1988, 04.2003, 10.2005, 07.2006 a 08.2006 e 05.2014, sendo-lhe concedido o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 19.10.2015).
Da preliminar.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida em apelação do INSS, uma vez que não se vislumbra a
nulidade da sentença.
Segundo o art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da
postulação e observará o princípio da boa-fé. Nesse sentido, sendo possível extrair da narração
fática apresentada pela autora a averbação de diversas competências de trabalho, na qualidade
de contribuinte individual, o reconhecimento pela r. sentença dos períodos de 08.1985 a
06.1987, 08.1987 a 05.1988 e 07.1988 a 10.1988 não caracteriza julgamento ultra petita.
Não se deve desconsiderar, ainda, a necessidade de adaptação dos institutos processuais à
finalidade declarada pelo direito previdenciário, qual seja: a proteção social do segurado. Nessa
direção é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial,
não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do
requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls.
156/163, e-STJ) que concedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na
condição de segurado especial. Considerando a implementação de todos os requisitos, foi
concedido ao autor o beneficio de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n.
11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 1367825/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.”(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Do mérito.
Em razão do recurso de apelação apresentado pelo INSS, impugnando parcialmente a decisão
de primeiro grau, verifico que a controvérsia se limita ao reconhecimento dos intervalos de
08.1985 a 06.1987, de 08.1987 a 05.1988, de 07.1988, de 10.1988, de 04.2003, de 10.2005, de
07.2006 a 08.2006 e de 05.2014, nos quais a segurada alega filiação ao RGPS como
contribuinte individual.
Pois bem.
No que diz respeito à arrecadação e ao recolhimento de contribuições previdenciárias do
contribuinte individual/empresário/autônomo, prescrevia o art. 79, III, da Lei n. 3.807/60:
“Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas
às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
(...)
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição,
por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no
prazo referido no inciso II dêste artigo;”.
Após a edição da Lei n. 5.890/73, o dispositivo supracitado passou a contar com nova redação,
sendo deslocado para o inciso IV:
“IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por
iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no
prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao
salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;”.
Em seguida, com o surgimento da Lei n. 8.212/91, os segurados contribuintes individuais
mantiveram a obrigação de recolher as suas contribuições previdenciárias, por iniciativa própria
(art. 30, II).
Dessa forma, caberia à parte autora realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições
previdenciárias. Nessa direção:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C.
EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
I - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está
obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do
disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas
legislações subseqüentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
II - Sendo a autora responsável pela administração da firma individual, da qual é titular, a ela é
imputável a responsabilidade pela prova das respectivas contribuições previdenciárias, motivo
pelo qual não podem ser incluídas para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço,
períodos para os quais não houve prova dos respectivos recolhimentos.
III - Agravo da parte autora improvido.”.
(TRF 3ª Região - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737043/SP 0005644-84.2009.4.03.6111, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, Data do Julgamento:
14/08/2012, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 22/08/2012)
No caso dos autos, verifica-se que a autora apresentou extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, em que é apontado o registro das competências 08.1985,
06.1987, 08.1987 a 05.1988, 07.1988, 10.1988, 04.2003, 05.2014 (ID 143311629 – págs. 1/2, 4
e 15), sem marcação de indicadores, quando esteve vinculada ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual.
Dessa forma, em razão das informações constantes no CNIS, conforme art. 29-A da Lei n.
8.213/91, serem utilizadas pelo INSS para o reconhecimento de vínculos e remunerações dos
segurados, “[...] para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”, as competências
acima apontadasdeverão ser reconhecidas.
Por sua vez, nos períodos de 10.2005 e 07.2006 a 08.2006, observo que a segurada juntou ao
processoGuias de Previdência Social – GPS (ID 143311623 – págs. 106/109, ID 143311624 –
págs. 38/42, 51 e 56), referentes às contribuições previdenciárias dos trabalhadores da
empresa “ATP SERVICE AR CONDICIONADO”, na qual aparece incluída.
Assim, de rigor o cômputo, para todos os efeitos previdenciários, dos intervalos de 10.2005 e
07.2006 a 08.2006.
Portanto, somados todos os períodos comuns, totaliza aautora 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(DER 19.10.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela demandante, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos),
se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Nesse sentido, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
denominada "regra 85/95" ser mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos
para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser implantada, nos
termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, verifica-se que a autora apresentou extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, em que é apontado o registro das competências 08.1985,
06.1987, 08.1987 a 05.1988, 07.1988, 10.1988, 04.2003, 05.2014 (ID 143311629 – págs. 1/2, 4
e 15), sem marcação de indicadores, quando esteve vinculada ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual. Dessa forma, em razão das informações constantes no CNIS, conforme
art. 29-A da Lei n. 8.213/91, serem utilizadas pelo INSS para o reconhecimento de vínculos e
remunerações dos segurados, “[...] para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação
de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de
emprego”, as competência supracitadas deverão ser reconhecidas. Por sua vez, nos períodos
de 10.2005 e 07.2006 a 08.2006, observo que a segurada anexou ao processo Guias de
Previdência Social – GPS (ID 143311623 – págs. 106/109, ID 143311624 – págs. 38/42, 51 e
56), referentes às contribuições previdenciárias dos trabalhadores da empresa “ATP SERVICE
AR CONDICIONADO”, na qual aparece incluída. Assim, de rigor o cômputo, para todos os
efeitos previdenciários, dos intervalos de 10.2005 e 07.2006 a 08.2006.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(DER 19.10.2015).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (DER 19.10.2015), ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
