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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMISSÃO DE GUIA E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMISSÃO DE GUIA E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - O exercício de atividade laborativa durante o interregno de 01/06/1997 a 30/05/1998 restou comprovado, através de prova material e testemunhal. - A Autarquia Federal em atendimento a determinação judicial emitiu a guia para pagamento das contribuições previdenciárias referente ao período de 01/06/1997 a 30/05/1998, além da complementação da contribuição da competência de 08/1998, no valor de R$ 31.114,07 (id 290755754), a qual foi paga pelo autor, conforme se depreende do comprovante de pagamento anexado aos autos. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, não havendo parcelas prescritas. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008787-80.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008787-80.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAMUEL OMETTO

Advogado do(a) APELADO: WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008787-80.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAMUEL OMETTO

Advogado do(a) APELADO: WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a emissão de guias para recolhimento de contribuições previdenciárias referente ao período de 01/06/1997 a 30/05/1998, a complementação da competência de 08/1998 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:

“(...)

Com essas considerações, quanto ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, por SAMUEL OMETTO, portador da cédula de identidade RG nº. 12.801.724-7, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 027.777.948-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Declaro pagamento das Guias da Previdência Social no interregno de guias de 1º-06-1997 a 30-05-1998.

Julgo procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Fixo termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo – dia 24-02-2023 (DER) – NB 42/1152212758.

Integram a presente sentença a tabela de contagem de tempo de serviço da parte autora anexa e extrato obtido no Cadastro Nacional de Informações Social – CNIS.

Sublinho que valores monetários eventualmente constantes da planilha de contagem de tempo de serviço não devem ser considerados. Cuida-se de matéria atinente à execução de sentença.

Antecipo os efeitos da tutela de mérito e determino imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Valho-me do disposto no art. 300, do Código de Processo Civil.

 Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.

A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 (...).”. (ID n. 290755767)

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Em razões recursais, a Autarquia Federal alega que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício cujo empregador é parente próximo, além do que não houve o recolhimento das referidas contribuições previdenciárias na época da suposta prestação da atividade laborativa e, por fim, que o autor não faz jus ao benefício vindicado. Pede que a aplicação do Tema 995 do STJ, em caso de reafirmação da DER, a observância da prescrição quinquenal, a juntada da autodeclaração, a isenção no pagamento das custas processuais e a redução da verba honorária (ID n. 290755772)

É o relatório.

SM

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008787-80.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAMUEL OMETTO

Advogado do(a) APELADO: WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.

Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:

(...)

§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.

Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:

"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019

A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda.

As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20.

A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.

Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19).

Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas:

1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033.

2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031.

3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.

4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.

5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.

DO CASO DOS AUTOS

In casu, pretende o autor a emissão de guia para pagamento retroativo de contribuição previdenciária, referente ao período de 01/06/1997 a 30/05/1998, em que trabalhou como autônomo, além da complementação do valor da competência de 08/1998 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobre o tema, a Lei n. 8.213/91 em seu artigo 11, inciso V, elenca o contribuinte individual como segurado obrigatório da Previdência Social, no entanto, o artigo 55 do mesmo diploma legal estabelece que:

“(...)

O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

§ 4º  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.    

(...).”.

Nesse contexto, para o reconhecimento do lapso em que pretende efetuar o recolhimento em atraso, como contribuinte autônomo, se faz necessária a comprovação do efetivo labor através de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim.

Do exame dos autos, verifica-se que para demonstrar o exercício de atividade laborativa durante o interregno de 01/06/1997 a 30/05/1998, o requerente carreou:

- Contrato de comissão de vendas de 03/02/1997, em que o autor figura como contratado da empresa P. Ometto & Cia Ltda, representada por Paulo Roberto Ometto que produz produtos de comércio de cereais e de máquinas de cereais, para que realize os serviços de venda em toda a região do Estado de São Paulo. No documento há informação de que o pagamento será equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor total das vendas (id 290755569).

- Instrumento particular de distrato do contrato de prestação de serviços de 03/08/1998, em o autor e o representante legal da empresa concordam em rescindir o contrato de prestação de serviços (id 290755574).

Foi realizada audiência em que foi colhido o depoimento da parte autora e de Paulo Roberto Ometto, na qualidade de informante do Juízo, cujos depoimentos passo a transcrever da r. sentença de primeiro grau:

“(...).

Em audiência, o autor Samuel Ometto narrou que pretende a emissão de guias para pagamento retroativo de contribuições previdenciárias, atinente ao período de 1º-06-1997 a 30-05-1998. Afirmou que seu Pai tinha uma empresa de máquinas de cereais. Informou que trabalhava como enfermeiro e foi autônomo na empresa de seu Pai. Aduziu que é funcionário público, trabalha na Prefeitura. Negou que tivesse trabalhado todos os dias como enfermeiro. Aduziu que quando era enfermeiro, não ia à empresa.

Quanto a agosto de 1998, citou que deixou de ser vendedor e que foi procurar emprego na condição de celetista, em algo mais fixo. Disse que até hoje exerce essa atividade – é enfermeiro do ambulatório do Clube Paulistano. Indicou que isso ocorre desde fevereiro de 1999.

Apontou que o distrato ocorreu em 03 de agosto de 1998.

Asseverou que a empresa do pai dele continua até hoje, sob os cuidados do irmão.

Paulo Roberto Ometto, ouvido como informante, explicou que seu irmão precisa de emissão de guias de 1º-06-1997 a 30-05-1998. Lembrou-se de que na ocasião ele vendia máquinas e recebia comissão por isso, o que o ajudava financeiramente. Disse que fabrica máquinas para limpeza e seleção de cereais. Negou que o irmão fizesse parte da firma, ele não tinha vínculo com a empresa. Não soube informar, com precisão, o tempo em que o irmão deixou de vender as máquinas. Indicou o ano de 1998.

(...).”.

Importante registrar que também ao longo da audiência, a MM. Juíza determinou ao INSS a emissão das guias de pagamento, vejamos:

Determino a NOTIFICAÇÃO da CEABDJ/INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita guia para recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 1º-06-1997 a 30-05-1998, bem como guia para complementação do valor recolhido para a competência de 08/1998. Ademais, caso seja possível o parcelamento dos valores devidos, que seja oportunizado à parte autora a opção pelo mesmo. Após o cumprimento, a parte autora deverá apresentar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.”.

Prosseguindo, a Autarquia Federal em atendimento a determinação judicial emitiu a guia para pagamento das contribuições previdenciárias referente ao período de 01/06/1997 a 30/05/1998, além da complementação da contribuição da competência de 08/1998, no valor de R$ 31.114,07 (id 290755754), a qual foi paga pelo autor, conforme se depreende do comprovante de pagamento anexado aos autos (id 290755763).

Nesse contexto, comprovado o exercício de atividade laborativa durante o período de 01/06/1997 a 30/05/1998 e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além da complementação da competência de 08/1998, compete ao órgão previdenciário efetuar a averbação junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, além do que deverá computá-los na contagem para fins de aposentadoria do segurado.

DO DIREITO À APOSENTADORIA

In casu, com a somatória do tempo de contribuição incontroverso, acrescido os períodos em que o autor efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias até 24/02/2023, data do requerimento administrativo, o requerente preenche os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes explicitados pelo artigo 17, da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

A título de esclarecimento, não resta configurada a reafirmação da DER, o que afasta as questões aventadas pela Autarquia Federal sobre o Tema 995/STJ.

OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.

Confira-se no mesmo sentido:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.

1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.

2. Agravo regimental não provido."

(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).

AUTODECLARAÇÃO

No mais, quanto ao requerimento do INSS pela apresentação da autodeclaração prevista na Portaria nº 450, destaco que a presente decisão se limitará a analisar a legalidade do pedido de concessão do benefício previdenciário, sem prejuízo de eventuais procedimentos de praxe a serem adotados pela Autarquia Previdenciária no momento de sua implementação.

AUSÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS

In casu, o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 24/02/2023, não havendo parcelas prescritas (demanda ajuizada em 03/05/2023), em consonância com o disposto na Súmula 85/STJ:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

CONSECTÁRIOS

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:

Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para isentá-la do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas em reembolso, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMISSÃO DE GUIA E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.

- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

- O exercício de atividade laborativa durante o interregno de 01/06/1997 a 30/05/1998 restou comprovado, através de prova material e testemunhal.

- A Autarquia Federal em atendimento a determinação judicial emitiu a guia para pagamento das contribuições previdenciárias referente ao período de 01/06/1997 a 30/05/1998, além da complementação da contribuição da competência de 08/1998, no valor de R$ 31.114,07 (id 290755754), a qual foi paga pelo autor, conforme se depreende do comprovante de pagamento anexado aos autos.

- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, não havendo parcelas prescritas.

- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL

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