Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5160430-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. EMPRESÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. ATIVIDADE DE PROFESSORA
APÓS A EC N. 18/81. TRABALHO COMUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Caberia à parte autora, na categoria de sócia/empresária, realizar diretamente o recolhimento
de suas contribuições previdenciárias, conforme legislação vigente à época dos serviços por ela
realizados.
3. Da análise dos autos, verifica-se, contudo, não ter a demandante comprovado o recolhimento
das contribuições previdenciárias no período de 12.12.1985 a 14.06.1992, sendo, portanto,
inviável o seu reconhecimento para efeitos previdenciários.
4. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por
tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras
atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no
ensino infantil, fundamental ou médio. O entendimento acima explicitado é pacífico no E.
Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido
de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao
exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado.
5. Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos
previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.
6. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
7. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do
Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
8. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 07 (sete)
meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 10.03.2016).
9. Destarte, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, acondição de
beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
11. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160430-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA HELENA OLIVATO
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO - SP115993-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160430-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA HELENA OLIVATO
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO - SP115993-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
formulada por Sandra Helena Olivato em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na
qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedido o direito de gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação do INSS aduzido, em síntese, não ter a demandante demonstrado os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora.
Laudo de perícia contábil anexado aos autos.
Sentença pela procedência do pedido.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, na qual argumenta, preliminarmente, pela
nulidade da decisão de origem. No mérito, busca a reforma da sentença, a fim de que o pedido
formulado pela parte autora seja julgado improcedente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160430-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA HELENA OLIVATO
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO - SP115993-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora, nascida em
06.04.1960, o reconhecimento de atividadecomum, exercida no período de 12.12.1985 a
14.06.1992, na qualidade de sócia de estabelecimento empresarial denominado “Comércio de
Bebidas Mogibra Ltda”, bem como a averbação de atividade especial entre 01.08.1999 a
15.07.2012, quando desenvolveu o cargo de professora, somando-os aos intervalos de
contribuição já reconhecidos pelo INSS, a fim de que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
10.03.2016).
Da nulidade da sentença.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, eis que, embora sucinta, está
devidamente fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da
República.
Ademais, a pretexto da ausência de exame de teses defensivas, assinale-se que, consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93, IX, não obriga o magistrado
a analisar exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas que a
fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional,
como se pode verificar do seguinte julgado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UNIÃO. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LEI 11.738/2008. PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR
EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 12.4.2012. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição
Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu
convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2.
A discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da União dependeria de prévia análise
da legislação processual aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional
extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido." (STF, 1ª Turma, Relatora Ministra Rosa Weber,
ARE 677190 AgR/DF, julgado em 20/10/2015, DJe-223 divulg. 09/11/2015 public. 10/11/2015)
(grifou-se)
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido
esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-
de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Do contribuinte individual.
Acerca das atividades realizadas por sócios de sociedade empresária, no que diz respeito ao
seu enquadramento previdenciário, dispunha a Lei n. 3.807/1960, em sua redação originária:
“Art. 5º São obrigatòriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
(...)
III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios
quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição
de 50 (cinqüenta) anos; (Vide Decreto-lei nº 710, de 1969)”
Posteriormente, com a edição da Lei n. 5.890/73, referido inciso teve a redação alterada para o
seguinte texto:
“III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios
quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;”
Por sua vez, após o advento da Lei n. 8.213/91, passou a ser previsto no art. 11, III, como
segurado obrigatório da Previdência Social, o empresário, definido como a pessoa física “titular
de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de
administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista
que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana
ou rural.”.
Nesse sentido, verifica-se que a autora, quando da prestação dos serviços indicados em sua
inicial (12.12.1985 a 14.06.1992), era classificada como segurada obrigatória, na qualidade de
sócia quotista/empresária.
Em relação à arrecadação e ao recolhimento de contribuições previdenciárias de referida
categoria de segurado da Previdência Social, prescrevia o art. 79, III, da Lei n. 3.807/60:
“Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas
às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
(...)
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição,
por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no
prazo referido no inciso II dêste artigo;”
Após a edição da Lei n. 5.890/73, o dispositivo supracitado passou a contar com nova redação,
sendo deslocado para o inciso IV:
“IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por
iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no
prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao
salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;”.
Em seguida, com o surgimento da Lei n. 8.212/91, conforme o seu texto de origem, os
segurados empresários mantiveram a obrigação de recolher as sua contribuições
previdenciárias, por iniciativa própria (art. 30, II).
Dessa forma, caberia à parte autora, na categoria de sócia/empresária, realizar diretamente o
recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Nessa direção:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C.
EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
I - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está
obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do
disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas
legislações subseqüentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
II - Sendo a autora responsável pela administração da firma individual, da qual é titular, a ela é
imputável a responsabilidade pela prova das respectivas contribuições previdenciárias, motivo
pelo qual não podem ser incluídas para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço,
períodos para os quais não houve prova dos respectivos recolhimentos.
III - Agravo da parte autora improvido.”.
(TRF 3ª Região - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737043/SP 0005644-84.2009.4.03.6111, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, Data do Julgamento:
14/08/2012, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 22/08/2012)
Da análise dos autos, verifica-se, contudo, não ter a parte autora comprovado o recolhimento
das contribuições previdenciárias no período de 12.12.1985 a 14.06.1992, sendo, portanto,
inviável o seu reconhecimento para efeitos previdenciários.
Da atividade de professora.
Em relação à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201,
parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e
para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para
a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos.
A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a
Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do
tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos
comuns do segurado. Nesse sentido:
“(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo
de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de
serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal,
sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ
26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 288.640, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2012)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à
Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto
53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor
passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e
não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.”
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)
Dessa forma, uma vez que a parte autora exerceu o cargo de professora após o advento da EC
nº 18/81, o período de 01.08.1999 a 15.07.2012, caso reconhecido, deve ser considerado como
de atividade comum.
Da sentença trabalhista.
Busca a parte autora a averbação, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício
reconhecido pela Justiça do Trabalho, que, somado ao tempo de contribuição já reconhecido
em sede administrativa, garantir-lhe-ia direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Passo, então, à análise do ponto controvertido.
Ressalta-se, em princípio, que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça trabalhista
repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇATRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o
segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos,
se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666,
de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a
concessão da aposentadoria por idade , desde que o segurado já conte com o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do
benefício. 3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de
prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para
fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e
idônea, caso seja necessário. 5. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao
empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30,
inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação,
fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em
CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das
contribuições respectivas, que não deu causa. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário
Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual
aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em
seu art. 5º. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-
47.2010.4.03.6183/SP, julgado em 09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (grifou-se)
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar
dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme
o seguinte precedente do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentençatrabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp
1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido. “
(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE
DATA:15/05/2012)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇATRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentençatrabalhista será admitida como
início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada
pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.”
(STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
vu, DJE 27/06/2011)
De outro turno, verifico que a homologação do acordo, por sentença proferida pela Justiça do
Trabalho, ocorreu em 29.11.2012 (ID 124140249 – pág. 9 e ID 124140258 – págs. 34/36),
pouco tempo após a extinção do vínculo de emprego (15.07.2012 – ID 124140229 – pág. 1 e ID
124140247 – pág. 5), sendo realizado o pagamento pelo empregador das verbas trabalhistas
devidas, o que descaracteriza possível simulação de fato para constituir tempo de contribuição
na esfera previdenciária.
Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do
Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇATRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA
MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentençatrabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a
existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada.
Ademais, não aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de
matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da
preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal
que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao
trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido.”
(TRF3, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP,
Terceira Seção, Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014).
Desse modo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício da autora, para todos os
efeitos previdenciários, entre 01.08.1999 a 15.07.2012, quando exerceu a atividade de
professora.
Nesse sentido, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2016),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
Destarte, a demandante não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, acondição de
beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar ao INSS a
averbação do período de 01.08.1999 a 15.07.2012, laborado pela autora na qualidade de
segurada empregada, no cargo de professora, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. EMPRESÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. ATIVIDADE DE
PROFESSORA APÓS A EC N. 18/81. TRABALHO COMUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Caberia à parte autora, na categoria de sócia/empresária, realizar diretamente o recolhimento
de suas contribuições previdenciárias, conforme legislação vigente à época dos serviços por ela
realizados.
3. Da análise dos autos, verifica-se, contudo, não ter a demandante comprovado o recolhimento
das contribuições previdenciárias no período de 12.12.1985 a 14.06.1992, sendo, portanto,
inviável o seu reconhecimento para efeitos previdenciários.
4. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser
abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por
tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras
atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no
ensino infantil, fundamental ou médio. O entendimento acima explicitado é pacífico no E.
Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido
de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao
exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado.
5. Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos
previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.
6. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
7. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do
Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
8. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 07 (sete)
meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 10.03.2016).
9. Destarte, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, acondição de
beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
11. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
