
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005844-67.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005844-67.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (28/05/2020) mediante o reconhecimento do período de 01/11/2008 a 30/04/2009, em que laborou na qualidade de contribuinte individual.
A r. sentença (ID 301131654) julgou procedente o pedido e determinou a averbação do período requerido como tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (28/05/2020), com acréscimo de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.
O INSS ofertou apelação (ID 30113657), alegando, inicialmente, a ocorrência de prescrição. Sustenta também que não houve prova efetiva da atividade desempenhada como contribuinte individual, motivo pelo qual tal período não poderia ser computado como tempo de serviço. Aduz que a autora não teria preenchido os requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença e que os honorários sejam fixados nos termos da Súmula 111 STJ. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões (ID 301131661), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005844-67.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço de parte da apelação do INSS, quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do C. STJ, por falta de interesse recursal, visto que a r. sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter exercido atividades como contribuinte individual perante cooperativa de serviço, no período de 01/11/2008 a 30/04/2009, tendo os recolhimentos sido efetuados com atraso. Requer que referido período seja considerado como tempo de serviço para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade no período mencionado e a possibilidade de concessão do benefício pretendido.
Do caso concreto
Consta do CNIS que a autora teria prestado serviços à pessoa jurídica MULTICOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS no período de 01/11/2008 a 30/04/2009, com contribuições efetuadas na categoria de contribuinte individual.
Consta do processo administrativo que referido período teria sido desconsiderado no cálculo do tempo de contribuição da autora porque as informações relativas às remunerações e contribuições previdenciárias como contribuinte individual teriam sido prestadas fora do prazo definido no inc. II, § 3º, art. 19, do Decreto nº 3.048/99.
O contribuinte individual, consoante disposto no art. 29-A, §§2º,3º e 5º c/c art. 55, § 3º da Lei 8213/91, na qualidade de segurado obrigatório, pode, a qualquer tempo, computar períodos em que deixou de efetuar o pagamento tempestivo das contribuições previdenciárias devidas, desde que comprove o efetivo exercício da atividade laboral alegada e efetue o recolhimento das contribuições em atraso ou o pagamento da indenização ao sistema previdenciário.
Assim, desde que comprovado o exercício da atividade laboral, as contribuições previdenciárias não alcançadas pela decadência do crédito tributário (art. 173 do CTN e art. 348 do RPS), podem ser pagas em atraso pelo segurado, mediante o recolhimento dos valores devidos, acrescidos dos respectivos encargos moratórios. Caso as competências que o segurado deseja pagar tenham sido atingidas pela decadência do direito de constituir o crédito tributário (art. 173 do CTN e art. 348 do RPS), deixa de ser possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, passando a ser necessária a abertura de processo administrativo perante o INSS para que seja autorizado o pagamento de indenização ao sistema previdenciário, na forma do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991(LCPS).
Em que pese o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, estabeleça que as contribuições vertidas em atraso, atinentes a competências anteriores à primeira contribuição previdenciária recolhida tempestivamente, poderão ser computadas como tempo de contribuição e não como carência, verifico que a autora, no período de 01/11/2008 a 30/04/2009, prestou serviços por meio de cooperativas de trabalho. Nesse caso, conforme disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.666/03, constata-se que a obrigação pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado incumbe às empresas ou às cooperativas, na condição de substitutos tributários.
Assim, como bem salientou o juiz sentenciante, as contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica ou por intermédio de cooperativa podem ser computadas para todos os fins (tempo de contribuição e carência), uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela inadimplência de terceiros.
Dessa forma, não obstante a presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias, caberia à autora comprovar a existência do vínculo de prestação de serviços com a empresa para garantir seu direito ao cômputo no tempo de contribuição.
No caso presente, verifica-se que a autora juntou aos autos documentos que comprovam a existência de vínculo de prestação de serviços com a cooperativa (ID 301131635 a 301131640), sendo que ainda consta do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias mesmo que de forma extemporânea (ID 301131641).
Possível, ainda, verificar que o número do CNPJ indicado como contratante é o mesmo indicado no Demonstrativo de IR 2008/2009, relativo à empresa MULTICOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade remunerada no período 01/11/2008 a 30/04/2009 para fins de tempo de contribuição.
Desse modo, computando-se o período ora reconhecido, acrescido dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data anterior ao advento da EC 103/2019 (12/11/2019), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Da mesma forma, computando-se os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (28/05/2020), a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 17 da EC nº 103/2019, conforme planilha anexa.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
Não há que se falar em prescrição quinquenal no presente caso, vez que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação decorreu prazo inferior a 05 (cinco) anos.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 18/07/1970 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 28/05/2020 |
| Reafirmação da DER | 16/11/2022 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 01/12/1986 | 03/06/1988 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 3 dias | 19 |
| 2 | - | 01/07/1988 | 13/10/1990 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 13 dias | 28 |
| 3 | - | 20/05/1991 | 07/05/1992 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 18 dias | 13 |
| 4 | - | 01/02/1993 | 04/04/1994 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 4 dias | 15 |
| 5 | - | 06/07/1994 | 12/08/1998 | 1.00 | 4 anos, 1 meses e 7 dias | 50 |
| 6 | - | 17/08/1998 | 23/10/2008 | 1.00 | 10 anos, 2 meses e 7 dias | 122 |
| 7 | - | 17/08/1998 | 30/04/2004 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 8 | - | 17/08/1998 | 31/12/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 9 | - | 01/11/2008 | 31/08/2009 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
| 10 | - | 01/09/2009 | 02/03/2017 | 1.00 | 7 anos, 6 meses e 2 dias | 91 |
| 11 | - | 01/06/2017 | 31/07/2017 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 12 | - | 01/09/2017 | 30/09/2017 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 13 | - | 01/01/2018 | 31/03/2019 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 0 dias | 15 |
| 14 | - | 01/11/2022 | 30/11/2022 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 1 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 4 meses e 15 dias | 129 | 28 anos, 4 meses e 28 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 10 meses e 6 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 3 meses e 27 dias | 140 | 29 anos, 4 meses e 10 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 30 anos, 0 meses e 24 dias | 366 | 49 anos, 3 meses e 25 dias | 79.3861 |
| Até 31/12/2019 | 30 anos, 0 meses e 24 dias | 366 | 49 anos, 5 meses e 12 dias | 79.5167 |
| Até a DER (28/05/2020) | 30 anos, 0 meses e 24 dias | 366 | 49 anos, 10 meses e 10 dias | 79.9278 |
| Até 31/12/2020 | 30 anos, 0 meses e 24 dias | 366 | 50 anos, 5 meses e 12 dias | 80.5167 |
| Até 31/12/2021 | 30 anos, 0 meses e 24 dias | 366 | 51 anos, 5 meses e 12 dias | 81.5167 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 30 anos, 0 meses e 24 dias | 366 | 51 anos, 9 meses e 16 dias | 81.8611 |
| Até a reafirmação da DER (16/11/2022) | 30 anos, 1 mês e 10 dias | 367 | 52 anos, 3 meses e 28 dias | 82.4389 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO LABOR. COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Ação ordinária em que contribuinte individual requer cômputo de tempo de serviço, no período de 01/11/2008 a 30/04/2009, prestado perante cooperativa de trabalho, com recolhimentos efetuados com atraso, visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de computo de recolhimentos em atraso, na qualidade de contribuinte individual, como tempo de serviço.
3. O contribuinte individual, consoante disposto no art. 29-A, §§2º,3º e 5º c/c art. 55, § 3º da Lei 8213/91, na qualidade de segurado obrigatório, pode, a qualquer tempo, computar períodos em que deixou de efetuar o pagamento tempestivo das contribuições previdenciárias devidas, desde que comprove o efetivo exercício da atividade laboral alegada e efetue o recolhimento das contribuições em atraso ou o pagamento da indenização ao sistema previdenciário.
4. As contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica ou por intermédio de cooperativa podem ser computadas para todos os fins (tempo de contribuição e carência), uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela inadimplência de terceiros.
5. No caso presente, verifica-se que a autora juntou aos autos documentos que comprovam a existência de vínculo de prestação de serviços com a cooperativa (ID 301131635 a 301131640), sendo que ainda consta do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias mesmo que de forma extemporânea (ID 301131641). Possível, ainda, verificar que o número do CNPJ indicado como contratante é o mesmo indicado no Demonstrativo de IR 2008/2009, relativo à empresa MULTICOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS. Logo, restou comprovado o exercício de atividade remunerada no período 01/11/2008 a 30/04/2009 para fins de tempo de contribuição.
6. Desse modo, computando-se o período ora reconhecido, acrescido dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data anterior ao advento da EC 103/2019 (12/11/2019), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Da mesma forma, computando-se os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (28/05/2020), a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 17 da EC nº 103/2019, conforme planilha anexa.
8. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
9. Não há que se falar em prescrição quinquenal no presente caso, vez que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação decorreu prazo inferior a 05 (cinco) anos.
10. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
