
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006939-95.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Vanderlei Cruz Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Procuração e documentos juntados às fls. 29/196 e 200/212.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 215).
Contestação do INSS às fls. 343/345, sustentando a total improcedência do pedido.
Decisão de fls. 346/347 determinou a remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias da Justiça Federal.
Nova contestação apresentada pelo INSS, na qual argumenta a impossibilidade de computar períodos de contribuição não anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, razão por que insiste na improcedência do pedido (fls. 371/373).
Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (fls. 389/391).
Sentença às fls. 398/402, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os recolhimentos efetuados pelo autor no período de 16.01.2013 a 31.03.2015, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do autor às fls. 408/435, pugnando pela parcial reforma da sentença, a fim de que sejam reconhecidas as contribuições correspondentes aos seguintes períodos: 01.10.1998 a 30.10.1998, 01.12.1990 a 30.12.1990, 01.03.1991 a 30.03.1991, 01.10.1991 a 30.10.1991, 01.09.1992 a 30.09.1992, 01.11.1994 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 30.01.1998, 01.06.2005 a 30.06.2005 e 01.12.2005 a 30.01.2006.
Apelação do INSS apenas no que tange ao índice de correção monetária aplicada pela sentença (fls. 437/443).
Com contrarrazões (fls. 447/449), subiram os autos a esta Corte.
Convertido o julgamento em diligência, anexaram-se aos autos informações relativas a contribuições previdenciárias vertidas pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, e por seus, à época, sócios (fls. 452 e 458/486v).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.07.1957, o reconhecimento de contribuições previdenciárias, recolhidas como contribuinte individual entre 01.10.1998 a 30.10.1998, 01.12.1990 a 30.12.1990, 01.03.1991 a 30.03.1991, 01.10.1991 a 30.10.1991, 01.09.1992 a 30.09.1992, 01.11.1994 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 30.01.1998, 01.06.2005 a 30.06.2005 e 01.12.2005 a 30.01.2006, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2013).
Do mérito.
Visando à elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual.
Inicialmente, constato que o INSS, em sede administrativa, reconheceu a existência de 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição, relativos aos períodos de 31.10.1972 a 25.04.1974, 25.06.1974 a 28.06.1976, 29.06.1976 s 22.03.1977, 18.03.1977 a 11.10.1977, 08.11.1977 a 05.11.1990, 01.11.1990 a 30.11.1990, 01.01.1991 a 28.02.1991, 01.04.1991 a 30.09.1991, 01.01.1997 a 30.09.1997, 01.02.1998 a 30.09.1998, 01.11.1998 a 30.04.2005, 04.05.2005 a 31.05.2005, 01.06.2005 a 31.06.2005, 01.07.2005 a 31.07.2005, 01.08.2005 a 30.11.2005 (fls. 389/391). Portanto, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à possibilidade de se consideram, para efeitos previdenciários, os interregnos de 01.10.1998 a 30.10.1998, 01.12.1990 a 30.12.1990, 01.03.1991 a 30.03.1991, 01.10.1991 a 30.10.1991, 01.09.1992 a 30.09.1992, 01.11.1994 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 30.01.1998, 01.06.2005 a 30.06.2005 e 01.12.2005 a 30.01.2006.
Em relação ao período de 01.10.1998 a 30.10.1998, observa-se a existência de erro material no preenchimento da guia de recolhimento do tributo, o que levou o autor a fazer contribuições em dois meses seguidos para a mesma competência. Dessa forma, afastando o mero erro procedimental, tendo em vista o pagamento da contribuição previdenciária, tempestivamente, reconheço referido lapso temporal para contagem em seu beneficio. (fls. 422/423).
Por seu turno, a controvérsia envolvendo o recolhimento das competências de 01.12.1990 a 30.12.1990, 01.03.1991 a 30.03.1991, 01.10.1991 a 30.10.1991, 01.09.1992 a 30.09.1992, 01.11.1994 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 30.01.1998, deve ser resolvida em ação autônoma perante o juízo competente, uma vez que se trata de lide entre particulares, conforme descrito na inicial (fl. 10), em que relata a negativa do sr. Hikaru Katayama em assinar uma declaração transferindo os citados períodos para o autor, não se verificando as hipóteses do artigo 109 da Constituição da República.
Finalmente, no que diz respeito aos períodos de 01.06.2005 a 30.06.2005 e 01.12.2005 a 30.01.2006, em que laborou para a sociedade empresária "ARV. IND. DE MAWUINAS DE BEM. E COM. DE PEÇAS LTDA", da qual também figura como sócio administrador, com 50 % (cinquenta por cento) do capital social, estes apenas poderão ser computados se comprovadas as respectivas contribuições (fls. 427/429). Nesse sentido, a seguinte decisão desta Corte:
Desse modo, evidente não poder a parte autora utilizar-se de pessoa jurídica para se furtar às obrigações previdenciárias, auferindo vantagens no âmbito previdenciário, como pessoa natural, de condutas ilícitas perpetradas por aquela na seara tributária.
Com efeito, a Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. Assim, a ausência de contribuições vertidas ao sistema pelo contribuinte individual impede o gozo das prestações previdenciárias.
Sendo assim, somados todos os períodos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2013), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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