Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001984-84.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMPROVADO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte altura comprovou através das guias DARF acostadas aos autos (IDs 130452421 – fls.
110/119, 130452422 – fls. 01/29, 130452423 – fls. 01/08, 130452418 – fls. 67/88, 130452419 –
fls. 01/116, 130452420 – fls. 01/132 e 130452421 – fls. 01/64) o devido recolhimento da
contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01.12.1976 a
31.10.1978, 01.12.1978 a 28.02.1979, 01.11.1980 a 31.12.1980, 01.02.1981 a 30.06.1981,
01.10.1981 30.04.1983 e 01.01.1989 a 30.06.1991, os quais devem ser considerados para efeitos
de tempo contributivo.
3. Anote-se que não existe controvérsia no tocante aos vínculos de 06.10.1983 a 31.12.1988,
01.05.1991 a 31.12.2016 e 01.07.2013 a 03.10.2017.
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 39 (trinta e nove) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2017), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001984-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS KUNIAKI SASAKI
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A, JOAO MARCOS DA
CRUZ - MS17061-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001984-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS KUNIAKI SASAKI
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A, JOAO MARCOS DA
CRUZ - MS17061-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Carlos Kuniaki Sasaki em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a ausência de registro de recolhimento de contribuições
nos períodos de 01.12.1976 a 31.10.1978, 01.12.1978 a 28.02.1979, 30.11.1980 a 31.12.1980 e
01.10.1981 30.04.1983, razão pela qual a parte autora não teria alcançado o tempo de
contribuição necessário ao pretendido benefício, requerendo, ao final, a improcedência total do
pedido (ID 130452421 – fls. 71/75).
Réplica (ID 130452421).
Sentença pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência (ID 130452423 – fls. 11/14).
Apelação da parte autora pela averbação de todos os períodos pleiteados com a correspondente
concessão do benefício postulado (ID 130452423 – fls. 20/29)
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001984-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS KUNIAKI SASAKI
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A, JOAO MARCOS DA
CRUZ - MS17061-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
02.07.1947, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor
hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2017).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
A controvérsia estabelecida nos autos resume-se a efetividade do recolhimento de contribuições
sociais e, por conseguinte, o aproveitamento dos respectivos períodos para contagem do tempo
de contribuição da parte autora.
Dito isso, observo que a parte altura comprovou através das guias DARF acostadas aos autos
(IDs 130452421 – fls. 110/119, 130452422 – fls. 01/29, 130452423 – fls. 01/08, 130452418 – fls.
67/88, 130452419 – fls. 01/116, 130452420 – fls. 01/132 e 130452421 – fls. 01/64) o devido
recolhimento da contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual nos períodos
de 01.12.1976 a 31.10.1978, 01.12.1978 a 28.02.1979, 01.11.1980 a 31.12.1980, 01.02.1981 a
30.06.1981, 01.10.1981 30.04.1983 e 01.01.1989 a 30.06.1991, os quais devem ser considerados
para efeitos de tempo contributivo.
Anote-se que não existe controvérsia no tocante aos vínculos de 06.10.1983 a 31.12.1988,
01.05.1991 a 31.12.2016 e 01.07.2013 a 03.10.2017.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2017), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de
ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 03.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma
acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, CARLOS KUNIAKI SASAKI, de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 03.10.2017 e R.M.I. a ser calculada pelo
INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMPROVADO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte altura comprovou através das guias DARF acostadas aos autos (IDs 130452421 – fls.
110/119, 130452422 – fls. 01/29, 130452423 – fls. 01/08, 130452418 – fls. 67/88, 130452419 –
fls. 01/116, 130452420 – fls. 01/132 e 130452421 – fls. 01/64) o devido recolhimento da
contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01.12.1976 a
31.10.1978, 01.12.1978 a 28.02.1979, 01.11.1980 a 31.12.1980, 01.02.1981 a 30.06.1981,
01.10.1981 30.04.1983 e 01.01.1989 a 30.06.1991, os quais devem ser considerados para efeitos
de tempo contributivo.
3. Anote-se que não existe controvérsia no tocante aos vínculos de 06.10.1983 a 31.12.1988,
01.05.1991 a 31.12.2016 e 01.07.2013 a 03.10.2017.
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 39 (trinta e nove) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2017), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
