Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005868-40.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
2. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese
da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o
que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005868-40.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RIVALDO CASEIRO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005868-40.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RIVALDO CASEIRO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 87550571) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 01/07/2002 a 13/12/2014 e 01/06/2015 a 29/12/2017, bem como
conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator
previdenciário, com DIB em 12/04/2018. Em decorrência da sucumbência mínima da parte
autora, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O INSS, ora apelante (ID 87550572), afirma a impossibilidade de conversão de tempo especial
em tempo comum após a edição da Medida Provisória nº. 1.663/98, convertida na Lei nº.
9.711/98.
Contrarrazões (ID 87550575).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005868-40.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RIVALDO CASEIRO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício
da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv
- 5002399-72.2017.4.03.6119, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel.
Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO.
Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese
da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
No caso concreto, é regular a conversão dos períodos especiais (01/07/2002 a 13/12/2014 e
01/06/2015 a 29/12/2017) em tempo comum.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. Corrijo, de ofício, os critérios de atualização
monetária para determinar a observância do RE 870.947.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
2. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a
hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma
a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro
especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada
para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
4. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e corrigir de ofício, os critérios de
atualização monetária , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
