
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação autoral e da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002994-03.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 06/03/97 a 31/12/97, 19/11/03 a 31/12/03, 01/01/06 a 31/12/06 e de 01/01/09 a 25/05/09 como labor especial do demandante e condenar a autarquia a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, sendo as parcelas corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, o réu e a parte autora foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora pleiteando, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude do indeferimento da realização da prova pericial. No mérito pede o reconhecimento de todos os períodos pleiteados como especiais.
O INSS apelou aduzindo que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores para o reconhecimento do labor especial, pelo que a sentença deve ser reformada. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial do benefício e a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002994-03.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar de cerceamento de defesa
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral deixando de reconhecer alguns períodos como de labor especial por não ter a parte autora comprovado a nocividade do labor. No entanto, a parte autora pugnou pela realização de prova técnica com o intuito de demonstrar que trabalhou exposta a diversos agentes agressivos durante os períodos laborais não reconhecidos pelo juízo a quo. Esclareceu, ainda, que apesar de a empresa ter fornecido um PPP, o preenchimento de tal documento estava incompleto, já que deixou de constar a exposição de agentes químicos, ergonômicos e periculosos inerentes ao exercício de sua atividade laborativa, tais como tintas e combustíveis.
Dessa forma, entendo que o requisito relativo à nocência laboral não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de perícia técnica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da efetiva exposição da parte autora a agentes agressivos nocivos à saúde durante os interregnos laborais descritos na apelação.
Nesse sentido:
Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada prova pericial.
Ante o exposto, acolho a preliminar, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização de perícia, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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