Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006681-85.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a decadência
prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício”.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1978 a 31/05/1995
e 01/06/1995 a 31/10/2007, durante os quais a autora trabalhou junto ao Centro Espírita Nosso
Lar Casas André Luiz, exercendo as funções de auxiliar de lavanderia e auxiliar de enfermagem,
com exposição a agentes agressivos biológicos, conforme PPP e laudo pericial acostados aos
autos.
- Há previsão expressa nos itens 1.1.3 e 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do
Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, quanto aos trabalhos
realizados por lavadores, tintureiros, operários em salinas e outros, bem como dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de
serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (31/10/2007 – ID 126575157 – pág. 3), momento em que a autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas em
atraso, a teor da Súmula STJ nº 85.
- No tocante aos juros e correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006681-85.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ZENEIDE BARBOSA DA CRUZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZENEIDE BARBOSA DA
CRUZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006681-85.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ZENEIDE BARBOSA DA CRUZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZENEIDE BARBOSA DA
CRUZ DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de apelações interpostas por ZENEIDE BARBOSA DA CRUZ DA SILVA e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença proferida em ação
previdenciária que objetiva o reconhecimento da especialidade do período laboral de 06/03/1978
a 31/05/1995 e de 01/06/1995 a 31/10/2007, durante os quais a parte autora exerceu as funções
de auxiliar de lavanderia e auxiliar de enfermagem, respectivamente, para fins de conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da data do
requerimento administrativo.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e resolveu o mérito com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil para reconhecer a especialidade da atividade laboral nos
períodos de 06/03/1978 a 31/05/1995 e 01/06/1995 a 31/10/2007 e condenar o réu a proceder à
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.460.604-2 em
aposentadoria especial – espécie 46, com data de início a partir da citação. Determinou o
pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora desde a citação e correção
monetária desde a data de vencimento das parcelas, até a expedição do ofício requisitório,
calculados com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da liquidação da sentença. Condenou o réu ao reembolso de
eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula STJ nº 111. Sentença não submetida a reexame necessário (ID
126575176).
Apela a autora sustentando, em síntese, que instruiu o pedido administrativo com toda a
documentação necessária à concessão da aposentadoria especial, tendo o INSS deferido tão
somente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que a autarquia
previdenciária deveria ter reconhecido o período de labor especial executado pela autora ou ter
solicitado a apresentação da documentação complementar que julgava necessária à
comprovação do trabalho em condições insalubres. Requer seja dado provimento ao recurso para
que “A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.460.604-2 em
aposentadoria especial com pagamento das diferenças das prestações desde a DER” (ID
126575177).
Em suas razões recursais a autarquia alega, em preliminar, que a r. sentença está sujeita a
reexame necessário em face do que dispõe a Súmula STJ nº 490. No mérito, sustenta que,
decorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, ocorreu a
decadência do direito de revisão, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Aduz que para o
reconhecimento da especialidade laborativa o segurado deve comprovar otempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a sua
saúde ou integridade física, bem como ahabitual e permanente exposiçãoaos agentes nocivos,
mediante formulário emitido pelo empregador com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Afirma que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial em conformidade com
a legislação previdenciária, posto que os formulários de PPP anexados aos autos indicam a
utilização de equipamento de proteção individual eficaz quanto à neutralização dos agentes
agressivos. Requer seja dado provimento ao recurso, julgando-se improcedente o pedido, com
inversão dos encargos da sucumbência (ID 126575179).
A autora apresentou contrarrazões alegando que a hipótese dos autos não se sujeita ao prazo
decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, porquanto se trata de pedido de concessão de
aposentadoria especial e não de mera revisão de benefício. Aduz que durante sua jornada laboral
esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos agressores à saúde,
conforme comprovado nos formulários de PPP anexados aos autos. Aduz, ainda, que as
condições de trabalho insalubres foram comprovadas em perícia judicial realizada em processo
trabalhista e que o uso de equipamento de proteção individual não inviabiliza o reconhecimento
da especialidade laborativa. Requer seja negado provimento ao apelo da autarquia, bem como
sejam majorados os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC (ID 126575282).
Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 126575178).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006681-85.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ZENEIDE BARBOSA DA CRUZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZENEIDE BARBOSA DA
CRUZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a decadência
prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício”.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1978 a 31/05/1995
e 01/06/1995 a 31/10/2007, durante os quais a autora trabalhou junto ao Centro Espírita Nosso
Lar Casas André Luiz, exercendo as funções de auxiliar de lavanderia e auxiliar de enfermagem,
com exposição a agentes agressivos biológicos, conforme PPP e laudo pericial acostados aos
autos.
- Há previsão expressa nos itens 1.1.3 e 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do
Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, quanto aos trabalhos
realizados por lavadores, tintureiros, operários em salinas e outros, bem como dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de
serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (31/10/2007 – ID 126575157 – pág. 3), momento em que a autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas em
atraso, a teor da Súmula STJ nº 85.
- No tocante aos juros e correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): De
início, afasto a preliminar de necessidade de submeter a r. sentença ao reexame necessário.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de
natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015,
que dispensa do duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor
da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas
proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de
Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela
preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do
processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu
também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida
em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de
transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa
exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso
voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de
regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido
com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma
condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano
de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta
mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 1.735.097 – RS, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08.10.2019,
DJE 11.10.2019)
Superada a questão, passo à análise do mérito recursal.
A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Na espécie, a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
145.460.604-2, concedido em 03/12/2007, com início de vigência na data do requerimento
administrativo formalizado em 31/10/2007 (ID 126575156).
Da cópia do processo administrativo anexada aos autos, depreende-se que a questão da
especialidade laboral relativa aos períodos de 06/03/1978 a 31/05/1995 e de 01/06/1995 a
31/10/2007 não foi objeto de análise no âmbito da autarquia previdenciária.
Com efeito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a
decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram
resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício”. Nesse
sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO LEGAL NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO
APRECIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.213/91. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a decadência
prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 nãoalcançaquestõesquenãorestaramresolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição
da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.”
(STJ, AgInt no AgRg no REsp 1399836/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a
decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram
resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de
legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela
Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA).
2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca
a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor
em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei
8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide
apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Na esteira desse entendimento, assim tem decidido esta E. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TECELÃO.
1. A decadência prevista no Art. 103, da Lei 8.213/91, não alcança questões que não restaram
resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Precedentes
do e. STJ.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário
deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por
médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
5. Admite-se como especial a atividade de tecelão, por enquadramento da função no item 2.5.1
do Decreto nº 53.831/64.
6. O termo inicial, com seus efeitos financeiros, deve ser fixado na data do requerimento
administrativo da revisão.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida por submetida, e apelação desprovidas.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034459-86.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TORNEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS.
1. A decadência prevista no Art. 103, da Lei 8.213/91, não alcança questões que não restaram
resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Precedentes
do e. STJ.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário
deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por
médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
5. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, exposta ao fator de risco por
enquadramento da atividade nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, como previsto no item 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200494 - 0011077-
71.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019)
Desse modo, não há que se falar em decadência, vez que a matéria quanto à especialidade
laborativa somente foi trazida à discussão nestes autos.
No tocante à questão de fundo, o tema da atividade especial e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §§, da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Acerca do tempo da atividade especial, pacífica a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a respectiva caracterização é a vigente no período em que desempenhada, razão
pela qual, neste caso, incidente o regramento dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até
05/03/1997 e, após, o Decreto 2.172/97.
Por sinal, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação do primeiro pelo segundo, de forma que, na eventual divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer a disciplina mais favorável ao segurado. Nesse sentido: STJ, REsp
412.351/RS; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ: 17/11/2003; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001534-
85.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, p. em 11/10/2019.
Assim, desimportante que, eventualmente, o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95.
Ademais o art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo
simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima
referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre se exigiu a
apresentação de laudo técnico.
Já entre os lapsos de 28/05/1995 e 11/10/1996, se consolidou o entendimento de ser suficiente,
para a caracterização da atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030,
com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Editada a Medida Provisória nº 1.523, em 11/10/1996, o dispositivo legal supracitado mudou de
redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na seguinte conformidade (“verbis”):
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
[...]”
Conclui-se, portanto, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na trazida
pela Medida Provisória nº 1.523/96, objeto de sucessivas reedições até ser convertida na Lei nº
9.528/97, não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente
foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em face de matéria reservada à lei, tal Decreto somente passou a ter eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente para atividades exercidas a
partir de então se tornou exigível a apresentação de laudo técnico. Neste diapasão: STJ, Resp
436661/SC; p.em 02/08/2004; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Ap.Civ 5000938-89.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, p. em 08/11/2019.
Destarte, a atividade desenvolvida até 10/12/1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 -
Lei nº 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Na espécie, questionam-se os períodos de 06/03/1978 a 31/05/1995 e de 01/06/1995 a
31/10/2007, durante os quais a autora exerceu suas atividades laborais junto ao Centro Espírita
Nosso Lar Casas André Luiz.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/03/1978 a 31/05/1995 – função: auxiliar de lavanderia – atribuições: realizar a separação das
roupas por unidade; separar as roupas para relavagem ou costura; realizar atividades na
calandra; separar e pesar fraldas, barbeadores e panos de higiene; carregar e descarregar
secadora; limpar e organizar o setor; dentre outras – agente agressivo biológico (contato com
sujidades das roupas), conforme PPP ID 126575158;
- 01/06/1995 a 31/10/2007 – função: auxiliar de enfermagem – atribuições: checar as condições
gerais dos assistidos; efetuar procedimentos de banho, troca de fraldas, colocação de protetor de
ouvidos, escovação de dentes, hidratação, alimentação e controle fisiológico; vestir
adequadamente os assistidos; acompanhar atendimento médico ou de enfermagem; cortar as
unhas dos assistidos; dentre outras – agentes agressivos biológicos, conforme laudo pericial
produzido em processo trabalhista ID 126575159.
A propósito, como bem ressaltado pelo perito judicial que atuou no processo trabalhista, “a Autora
prestava atendimento de cuidados aos pacientes auxiliando e/ou executando procedimentos de
Banho, Escovação, Troca, Alimentação, Medicação, Aspiração, entre outros. Trabalhava no
pavilhão vistoriado em equipe composta duas auxiliares de enfermagem, um enfermeiro, um
técnico de enfermagem, e um auxiliar de limpeza” e “Todas as atividades eram desenvolvidas em
instalações típicas de ambiente hospitalar, incluindo-se postos de enfermagem e equipamentos
necessários, em pacientes acamados ou não, todos com necessidade de auxilio em operações
básicas tais como banhos e alimentação.” Ao final, anota que “O contato da Reclamante com
objetos de uso desses pacientes não esterilizados era habitual e permanente, em contato direto,
nos termos do Anexo 14 da NR-15 e NR-32; e a exposição ao risco biológico era somente
atenuada, mas não neutralizada, pelas proteções fornecidas e utilizadas.”
Há previsão expressa nos itens 1.1.3 e 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do
Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, quanto aos trabalhos
realizados por lavadores, tintureiros, operários em salinas e outros, bem como dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar
a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e
não do contato propriamente dito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000677-47.2019.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 29/11/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS.POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS ANOTADOS EM
CTPS. PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no
intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada
maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho
em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato
propriamente dito. Precedentes.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
- Conhecida e improvida à remessa oficial. Parcial provimento à apelação da parte autora.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004527-60.2011.4.03.6120, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019)
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97,
emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua
aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
Ressalta-se, ainda, consoante jurisprudência desta E. Oitava Turma, que o laudo (ou PPP) não
contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial,
desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho; ademais, se em data
posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso
imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja
vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente
sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5794378-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal Newton de Lucca, p. em 29/11/2019; ApCiv 0008421-44.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 10/10/2019, ApCiv 5006325-63.2017.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal David Dantas, p. em 30/09/2019).
É verdade que os documentos apresentados pela parte autora noticiam a utilização de
Equipamento de Proteção Individual – EPI.
O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
O fornecimento de EPI poderia levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria
apto a anular os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao
reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. MinistroTeoriZavascki, no julgamento
da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
“Temos que fazer – e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o
perfilprofissiográficoprevidenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da
relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem
nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação aoINSS.”
Desse modo, tal declaração – de eficácia na utilização do EPI – é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I -aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor.”
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de
serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(31/10/2007 – ID 126575157 – pág. 3), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão
da parte autora, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas em atraso, a teor da
Súmula STJ nº 85.
Destarte, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria", de modo que o termo inicial da revisão do
benefício deve ser a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, a
teor da Súmula STJ nº 85. Nesse sentido, trago à colação os julgados in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o
reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.”
(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 02/05/2017)
No tocante aos juros e correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma
(Enunciado Administrativo nº 7, STJ).Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Por essas razões, dou provimento à apelação da autora e nego provimento ao apelo do INSS,
nos termos da fundamentação supra.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil de 2015, a expedição de ofício ao INSS, por meio eletrônico, instruído com
documentos da segurada ZENEIDE BARBOSA DA CRUZ DA SILVA, para que cumpra a
obrigação de fazer consistente na imediata concessão do benefício de aposentadoria especial,
com data de início - DIB 31/10/2007 (data do requerimento do benefício na via administrativa – ID
126575157 – pág. 3), e renda mensal inicial - RMI a ser apurada na forma do art. 57, § 1º, da Lei
nº 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a decadência
prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício”.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1978 a 31/05/1995
e 01/06/1995 a 31/10/2007, durante os quais a autora trabalhou junto ao Centro Espírita Nosso
Lar Casas André Luiz, exercendo as funções de auxiliar de lavanderia e auxiliar de enfermagem,
com exposição a agentes agressivos biológicos, conforme PPP e laudo pericial acostados aos
autos.
- Há previsão expressa nos itens 1.1.3 e 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do
Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, quanto aos trabalhos
realizados por lavadores, tintureiros, operários em salinas e outros, bem como dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de
serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (31/10/2007 – ID 126575157 – pág. 3), momento em que a autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas em
atraso, a teor da Súmula STJ nº 85.
- No tocante aos juros e correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
