Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001313-66.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de concessão do benefício previdenciário a contar da data do
requerimento administrativo, ainda que a documentação que ocasionou o reconhecimento da
especialidade do labor não tenha sido carreada no procedimento administrativo, considerando-se
que a parte autora, hipossuficiente, que exerceu atividades insalubres, não pode ser prejudicada
em razão de não ter carreado toda a prova necessária na esfera administrativa.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001313-66.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: UBIRACI GUARIENTO SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO - SP213948-A, ALEX
BEZERRA DA SILVA - SP119712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001313-66.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: UBIRACI GUARIENTO SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO - SP213948-A, ALEX
BEZERRA DA SILVA - SP119712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para
deferir a Justiça Gratuita e reconhecer a especialidade da atividade no período de 29/04/1995 a
18/02/2011 e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, com os consectários conforme
fundamentado.
Em razões recursais, a embargante sustenta que “(...) O julgado determinou o pagamento dos
valores em atraso desde a DIB. Ocorre que, no caso dos autos, o pedido de revisão foi realizado
com fundamento em documento que não foi apresentado no processo administrativo originário,
razão pela qual as diferenças somente são devidas a partir da citaçãocom apresentação destes
novos elementos, eis queausente a mora autárquica.”.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001313-66.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: UBIRACI GUARIENTO SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO - SP213948-A, ALEX
BEZERRA DA SILVA - SP119712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
18/02/2011, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de concessão do benefício previdenciário a contar da data do
requerimento administrativo, ainda que a documentação que ocasionou o reconhecimento da
especialidade do labornão tenha sido carreada no procedimento administrativo, considerando-se
que a parte autora, hipossuficiente, que exerceu atividades insalubres, não pode ser prejudicada
em razão de não ter carreado toda a prova necessária na esfera administrativa.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3,
3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de concessão do benefício previdenciário a contar da data do
requerimento administrativo, ainda que a documentação que ocasionou o reconhecimento da
especialidade do labor não tenha sido carreada no procedimento administrativo, considerando-se
que a parte autora, hipossuficiente, que exerceu atividades insalubres, não pode ser prejudicada
em razão de não ter carreado toda a prova necessária na esfera administrativa.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
