Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016540-64.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, não restando caracterizado o instituto da coisa julgada, como pretende a
Autarquia Federal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016540-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RONALDO MOREIA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016540-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RONALDO MOREIA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia
Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora,para reconhecer a especialidade da
atividade no período de 07.12.1981 a 30.01.1985, observando-se no que tange à verba honorária
o disposto no presente julgado.
Em razões recursais, a embargante sustenta que o “(...) o benefício de que a parte autora é titular
foiCONCEDIDO JUDICIALMENTEnaação nº0004502.76.2016.4.03.6183que tramitou perante o
Juizado Especial Federalde São Paulo.Naquela ação RESTOU DETERMINADO PELA DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,restando apurado o valor da RMem R$ 2.574,16 para 02/17.O
momento oportuno para a parte autora se insurgircontra a decisão judicial, era naquela
ação,porém a parte autora não se insurgiu quanto a isso,FICANDO DECIDIDO E PACIFICADO O
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E O VALOR DA RMDE
SEU BENEFÍCIO, não havendo motivo para se rediscutir o assunto neste feito. Ademais,a
pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição emNÃO SE TRATA DE
FATO NOVO,incidindo na hipótese a eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim,HÁ COISA
JULGADA, que traz consigo aeficácia preclusiva da coisa julgada.”.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016540-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RONALDO MOREIA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
In casu, o requerente objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Tem-se que o período de 06/03/1997 a 09/03/2016 foi reconhecido, como exercido em condições
agressivas, na via judicial, com sentença transitada em julgado em 17/05/2017 (ID n. 137100489),
portanto, aplicando-se o instituto da coisa julgada, o que torna imutável a decisão proferida.
Desse modo, deve ser considerado especial o lapso de 06/03/1997 a 09/03/2016.
Não se pode olvidar que a Autarquia Federal reconheceu o interregno de 01/02/1991 a
05/03/1997, de acordo com o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição,
restando, portanto, incontroverso.
Assentados esses pontos, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial.
Tem-se que com a somatória do tempo de serviço especial já enquadrado pela Autarquia Federal
e o período reconhecido judicialmente, a parte autora totaliza mais de 25 anos de serviço, o que
autoriza o deferimento do benefício, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do
artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, não restando caracterizado o instituto da coisa julgada, como pretende a
Autarquia Federal.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3,
3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, não restando caracterizado o instituto da coisa julgada, como pretende a
Autarquia Federal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
