Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318290-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- A realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de
prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser
assistida por assistente técnico. A prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio
de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.
- A atividade especial foi reconhecida.
- A somatória do tempo especial autoriza o deferimento da aposentadoria especial, a contar da
data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia
Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo
quanto à matéria.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318290-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI DONIZETI DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO BRAGA - SP217090, MARCO AURELIO VANZOLIN -
SP230543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318290-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI DONIZETI DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO BRAGA - SP217090, MARCO AURELIO VANZOLIN -
SP230543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal,para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido, restringindo
o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 01/11/1988 a 05/03/1997,
observando-se a verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
Em razões recursais, a parte autora alega que “(...) estava exposto a agentes hidrocarbonetos no
período de 06/03/1997 a 03/03/2017 da mesma forma que estava exposto no período de
01/11/1988 à 05/03/1997.”, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318290-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI DONIZETI DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO BRAGA - SP217090, MARCO AURELIO VANZOLIN -
SP230543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, inicialmente esclareça-se que, embora o Julgado ora embagado tenha afastado a
possibilidade de enquadramento, com a utilização da perícia por similaridade, curvo-me ao
entendimento desta E. Turma quanto à eficácia da perícia por similaridade para o reconhecimento
da especialidade da atividade.
Passo à análise.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi confeccionado o laudo técnico judicial (ID n.
141521089) para a comprovação da especialidade da atividade como mecânico/eletricista na
Eletromecânica Paschoin Ltda (sendo que consta no laudo que a perícia foi realizada na Oficina
Mecânica Fernando Gazzoni) no período de:
- 01/11/1988 a 03/03/2017, sendo que durante o intervalo de 01/11/1988 a 05/03/1997 já foi
reconhecido no Julgado ora embargado.
O expert apontou que em seu ambiente de trabalho, o segurado estava exposto a graxas, óleos,
gasolina, desengraxantes e etc, de modo habitual e permanente.
Não se pode olvidar que, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos,
especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou
intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela
avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos
hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do
Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza
Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
É importante destacar que a realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual
como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte
interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no
tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem o
condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no
Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de
perícia indireta.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229 - RS (2013/0051956-4)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima
indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma,
por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 25 de fevereiro de
2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.
Nesse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade no interregno acima
mencionado.
Assentado esse ponto, cumpre analisar se preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial.
Com a somatória do labor especial, a parte autora totaliza tempo suficiente, até a data do
requerimento administrativo, em 03/03/2017, para o deferimento da aposentadoria especial,
conforme já exposto na r. sentença de primeiro grau.
Por sua vez, tendo em vista o deferimento da aposentadoria vindicada, passo a análise dos
consectários aventados em sede doapelo autárquico.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo em
03/03/2017, não havendo parcelas prescritas.
JUROS DE MORA
Verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou
seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à
matéria.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Por derradeiro, quanto às insurgências da Autarquia Federal, em seu apelo, razão não lhe
assiste, tendo em vista que a hipótese ora analisada, não se trata de desaposentação,
considerando-se que houve a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. Apenas a título de reforço, é importante deixar consignado que, não
podem ser utilizadas as contribuições previdenciárias posteriores à aposentadoria concedida na
esfera judicial e que a opção do segurado por outra aposentadoria impossibilita a execução de
valores decorrentes deste processo judicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão
apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade da atividade no
período de 06/03/1997 a 03/03/2017,converter a aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial e para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE
870.947, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente
julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- A realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de
prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser
assistida por assistente técnico. A prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio
de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.
- A atividade especial foi reconhecida.
- A somatória do tempo especial autoriza o deferimento da aposentadoria especial, a contar da
data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia
Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo
quanto à matéria.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
