Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283698-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS
DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não seráaplicável o duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de
prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser
assistida por assistente técnico. A prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio
de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.
- A atividade especial foi reconhecida.
- A somatória do tempo especial autoriza o deferimento da aposentadoria especial, a contar da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283698-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDINO DE JESUS COSTA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283698-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDINO DE JESUS COSTA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, anulou a r. sentença de primeiro
grau,determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, na forma
acima fundamentada. Prejudicada a apelação do INSS.
Em razões recursais, a parte autora alega que quanto ao labor na Empreiteira Santo Antônio foi
realizada a perícia na Usina São Martinho, local em que foram prestadas as atividades e que no
que tange aos períodos laborados naUsina Açucareira de Jaboticabal, o ambiente laboral desta
empregadora atualmente é de propriedade da Usina São Martinho, ou seja, o local onde o
trabalho foi desempenhado pertence a Usina São Martinho, portanto, o local onde foram
realizadas as avaliações. Por fim, argumenta que, com relação ao período laborado na
empresaCentral Energética Moreno Açúcar e Álcool Ltda.,assim como todos os períodos
avaliados pela perícia técnica judicial realizada em fase de instrução, conforme se depreende
da manifestação do expert as perícias foram realizadas nos endereços indicados, portanto,
devendo ser reconhecidos como especiais.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283698-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDINO DE JESUS COSTA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
In casu, inicialmente esclareça-se que, embora o Julgado ora embagado tenha afastado a
possibilidade de enquadramento, com a utilização da perícia por similaridade (considerando-se
que não restou demonstrado que as empresas encerraram as atividades), curvo-me ao
entendimento desta E. Turma quanto à eficácia dessa perícia para o reconhecimento da
especialidade da atividade.
Passo, primeiro a examinar a preliminar arguida em sede de apelação autárquica.
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for
de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual
impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi confeccionado o laudo técnico judicial (ID n.
136481051), em que o expert informa a realização da perícia na Usina São Martinho (ID n.
136481042) e ainda que:
“(...)
Foram realizadas inspeções minuciosas e análises qualitativa e quantitativa nos locais de
trabalho do Requerente (indicado pelas partes),registro fotográfico, análise de documentos e
entrevistas realizada no dia 23/05/2019 às 10:00 horas, com o objetivo de visualizar “in loco” os
fatos e a obtenção de provas.
(...)”.
Conclui o expert que:
“(...) as atividades exercidas pelo autor, durante todo o período em que laborou como Operário
na Área Industrial (cozedor e centrífuga), FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES DE GRAU
MÉDIO,CONFORME A NR-15 ANEXO 1(RUÍDO)”, apontando o nível de pressão sonora acima
de 100db(A).
É importante destacar que a realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual
como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a
parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida
no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem
o condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no
Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de
perícia indireta.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229 - RS (2013/0051956-4)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima
indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 25 de
fevereiro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.
De se acrescentar que a Autarquia Federal permaneceu silente, não se manifestando sobre a
perícia judicial, restando preclusa a matéria.
Nesse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista a
comprovação da exposição a ruído acima de 100db(A), nos interregnos de:
- 02/06/1980 a 31/10/1980 – servente – Empreiteira Santo Antonio
- 02/05/1981 a 25/09/1981 – servente – Empreiteira Santo Antonio
- 01/06/1982 a 11/10/1982 – operário – Empreiteira Santo Antonio
- 01/06/1983 a 25/11/1983 – operário – Empreiteira Santo Antonio
- 01/06/1984 a 24/09/1984 – operário – Empreiteira Santo Antonio
- 01/06/1985 a 09/09/1985 – operário – Empreiteira Santo Antonio
- 22/05/1986 a 23/11/1986 – operário – Usina de Jaboticabal S/A
- 06/01/1987 a 11/10/1987 – operário – Usina de Jaboticabal S/A
- 16/03/1988 a 18/11/1988 – operário – Usina de Jaboticabal S/A
- 05/12/1988 a 15/12/1990 – operário – Usina de Jaboticabal S/A
-13/05/1991 a 18/11/1991 – Raizen Energia S/A
- 08/05/1992 a 09/12/1992 - Raizen Energia S/A
- 11/01/1993 a 29/11/1993 – Raizen Energia S/A
- 27/04/1994 a 25/11/1994 – Raizen Energia S/A
- 24/04/1995 a 14/12/1995 – Raizen Energia S/A
- 14/02/1996 a 13/05/1996 – Central Energética Moreno Açúcar e Álcool Ltda;
- 14/05/1996 a 09/12/1996 – Raizen Energia S/A
- 05/05/1997 a 13/12/1997 - Raizen Energia S/A
- 22/04/1998 a 16/12/1998 - Raizen Energia S/A
- 19/04/1999 a 01/11/1999 – Raizen Energia S/A
- 15/05/2000 a 06/11/2000 – Raizen Energia S/A
- 02/05/2001 a 06/12/2001 – Raizen Energia S/A
- 15/04/2002 a 31/12/2003 – Raizen Energia S/A
- 01/01/2004 a 25/09/2014 – Raizen Energia S/A
Não se pode olvidar que o reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora
observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Assentado esse ponto, cumpre analisar se preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial.
Com a somatória do labor especial, a parte autora totaliza tempo suficiente, até a data do
requerimento administrativo, em 25/09/2014, para o deferimento da aposentadoria especial,
conforme já exposto na r. sentença de primeiro grau.
Por sua vez, tendo em vista o deferimento da aposentadoria vindicada, passo a análise
doconsectárioaventadoem sede doapelo autárquico.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
em 25/09/2014, não havendo parcelas prescritas.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão
apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, rejeitar a preliminar e negar provimento à
apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos no presente julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não seráaplicável o duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de
prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser
assistida por assistente técnico. A prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um
meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.
- A atividade especial foi reconhecida.
- A somatória do tempo especial autoriza o deferimento da aposentadoria especial, a contar da
data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
