Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002827-18.2020.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial
Federal de Campo Grande/MS (distribuição em 03.02.2016 - Proc. nº0000394-
47.2016.4.03.6201), o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido entre 06.03.1997
e 10.02.2015, e a consequente revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para transformação em aposentadoria especial. Opedido foi julgado parcialmente
procedente, reconhecendo como tempo especial os períodos de 06.03.1997 a 09/2004 e 03/2007
a 10.02.2015.
2. No presente feito, pretende a parte autora o reconhecimento do período de01.10.2004 a
28.02.2007 como especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
3. Considerando que tal período já foi objeto da demanda anterior, definitivamente julgada, o
pedido formulado nos presentes autos encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa
julgada.
4. Não obstante o fundamento do não reconhecimento na primeira ação tenha sido a ausência de
relação da atividade desenvolvida nos laudos técnicos e a consequente não especialidade do
trabalho exercido entre 01.10.2004 e 28.02.2007, a decisão julgou improcedente o pedido, ou
seja, analisou o mérito, não tendo havido a interposição de qualquer recurso pela parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da
existência de coisa julgada material.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002827-18.2020.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AURELIO DE SOUZA PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002827-18.2020.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AURELIO DE SOUZA PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porAURELIO DE SOUZA PAULAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o reconhecimento de período especial e a conversão deaposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Juntados procuração e documentos.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processosem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
V, do CPC, ante a ocorrência decoisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a inexistência
de coisa julgada, sendo de rigor a anulação da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002827-18.2020.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AURELIO DE SOUZA PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era
previsto no artigo 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil
atual, no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial
Federal de Campo Grande/MS (distribuição em 03.02.2016 - Proc. nº0000394-
47.2016.4.03.6201), o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido entre
06.03.1997 e 10.02.2015, e a consequente revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição para transformação em aposentadoria especial.
Conforme se observa da r. sentença proferida na ocasião, o pedido foi julgado parcialmente
procedente, reconhecendo como tempo especial os períodos de 06.03.1997 a 09/2004 e
03/2007 a 10.02.2015 (páginas 01/06 - ID152193713).
No presente feito, pretende a parte autora o reconhecimento do período de01.10.2004 a
28.02.2007 como especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Entretanto, considerando que tal período já foi objeto da demanda anterior, definitivamente
julgada, o pedido formulado nos presentes autos encontra-se acobertado pela eficácia
preclusiva da coisa julgada.
Ressalte-se, outrossim, que não obstante o fundamento do não reconhecimento na primeira
ação tenha sido a ausência de relação da atividade desenvolvida nos laudos técnicos e a
consequente não especialidade do trabalho exercido entre 01.10.2004 e 28.02.2007, a decisão
julgou improcedente o pedido, ou seja, analisou o mérito, não tendo havido a interposição de
qualquer recurso pela parte autora.
Dessarte, tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da parte
autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de
acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado
Especial Federal de Campo Grande/MS (distribuição em 03.02.2016 - Proc. nº0000394-
47.2016.4.03.6201), o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido entre
06.03.1997 e 10.02.2015, e a consequente revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição para transformação em aposentadoria especial. Opedido foi julgado
parcialmente procedente, reconhecendo como tempo especial os períodos de 06.03.1997 a
09/2004 e 03/2007 a 10.02.2015.
2. No presente feito, pretende a parte autora o reconhecimento do período de01.10.2004 a
28.02.2007 como especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
3. Considerando que tal período já foi objeto da demanda anterior, definitivamente julgada, o
pedido formulado nos presentes autos encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa
julgada.
4. Não obstante o fundamento do não reconhecimento na primeira ação tenha sido a ausência
de relação da atividade desenvolvida nos laudos técnicos e a consequente não especialidade
do trabalho exercido entre 01.10.2004 e 28.02.2007, a decisão julgou improcedente o pedido,
ou seja, analisou o mérito, não tendo havido a interposição de qualquer recurso pela parte
autora.
5.Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento
da existência de coisa julgada material.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
