Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5293486-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA APENSA QUANTO À VERBA HONORÁRIA.
- In casu, foi carreada a guia de recolhimento do preparo. (ID n. 138199462)
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5293486-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARISA APARECIDA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5293486-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARISA APARECIDA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Na r. sentença, proferida em 02/12/2019, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR como efetivo serviço
da autora em atividade especial 26 anos e 22 dias até a data de entrada do requerimento, os
quais, após a devida conversão e somado ao tempo comum e especial já considerados,
constituirão RMI mais favorável ao beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 2009 (art. 57, §5º, Lei 8.213/91). Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez,
atualizados monetariamente desde os respectivos meses vencidos e não pagos pelo IPCA-E,
acrescidos de juros de mora de pela caderneta de poupança mensalmente a partir de 27/01/2009,
observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Expeça-se o
necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o requerido com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
causa, atendidos, ainda, o zelo do(a) profissional e a complexidade da demanda, devendo ser
observado o enunciado 111 da Súmula do STJ. Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento
de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº
11.608/03, do Estado de São Paulo, bem como o autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Nos termos da Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. O art. 496, § 3º, do novo CPC também se
refere a quantia líquida. Dessa forma, esta sentença está sujeita ao reexame necessário. Assim,
decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância.”.
(ID n. 138199447)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para acrescentar ao
dispositivo da sentença o item "b" para: "REVISAR o benefício 146.628.138-0 de aposentadoria
por tempo de contribuição (espécie 42) para declarar como de aposentadoria especial (espécie
46) desde a DIB (27/01/2009), observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da
Lei 8.213/91)".
Em razões recursais, o patrono da parte autora pede que:
“(...)
a) sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença proferida,
para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ; ou
b) subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região entenda que o
percentual a ser fixado deva aguardar a liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, inciso II, da Lei
Processual Civil), pugna-se seja ao menos reformada a r. sentença, afastando-se a verba
honorária advocatícia fixada em primeiro grau e determinando-se o seu arbitramento na fase de
cumprimento de sentença, após oportuna liquidação do julgado.”. (ID n. 138199461)
Foi carreada a guia de recolhimento do preparo. (ID n. 138199462)
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5293486-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARISA APARECIDA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no(s) apelo(s).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação,para fixar a verba honorária de acordo com os
critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA APENSA QUANTO À VERBA HONORÁRIA.
- In casu, foi carreada a guia de recolhimento do preparo. (ID n. 138199462)
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
