Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075522-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos
moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
-In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075522-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELISABETE DA PENHA MEDINA ROSENDO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISABETE DA PENHA
MEDINA ROSENDO
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELAÇÃO (198) Nº 5075522-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELISABETE DA PENHA MEDINA ROSENDO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISABETE DA PENHA
MEDINA ROSENDO
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença, proferida em 19/06/2018, JULGOU PROCEDENTE a presente ação, promovida por
ELIZABETH DA PENHA MEDINA ROSENDO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, para o fim de determinar ao réu que proceda ao cômputo, como tempo de
serviço especial, do período trabalhado pela autora, de 02/02/1981 a 31/10/1987, de 01/12/1987
a 28/04/1995 e de 02/08/2003 a 17/09/2010, para que sejam somados ao período de 29/04/1995
a 05/03/1997 já enquadrado como especial e transformar em aposentadoria especial o benefício
da autora, com data inicial em 17/09/2010; ou, em caso de ser mais vantajoso ao autor, ou na
hipótese de não atingir os 25 anos necessários à aposentadoria especial, de forma alternativa,
proceder à conversão do período especial referido para tempo de serviço comum, devendo, para
tanto, ser revisado o valor da renda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
efetuando-se o pagamento das diferenças mensais devidas com o novo cálculo, desde 16 de
julho de 2009, inclusive abonos anuais, incidindo, sobre as prestações em atraso, atualização
monetária e incidência de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se
faz possível a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Como
corolário da sucumbência, condeno o Instituto-réu ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor, atualizado, da condenação, havendo como
termo final a data da prolação da sentença, eis que, consoante o enunciado da Súmula n.º 111 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre prestações vincendas”. Sem reexame necessário. (ID n. 8533805)
Em razões recursais, a parte autora pede a incidência da correção monetária com base no IPCA-
E, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947. (ID n.
8533817)
Por seu turno, a Autarquia Federal requer a alteração da data de início da revisão na renda
mensal inicial da aposentadoria para a citação e a aplicação dos juros de mora a contar da
citação, de forma englobada e, posteriormente de forma decrescente. (ID n. 8533829)
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5075522-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELISABETE DA PENHA MEDINA ROSENDO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISABETE DA PENHA
MEDINA ROSENDO
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no(s) apelo(s).
Por seu turno, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela
Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer
do apelo quanto à matéria.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou em caso da não apresentação
dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
De se observar que, a parte autora, para comprovar a especialidade da atividade, carreou o perfil
profissiográfico previdenciário (ID n. 8533511), confeccionado em 15/09/2010, que aponta a
atividade de atendente de enfermagem/auxiliar de enfermagem/técnico de enfermagem com
exposição a bactérias, de modo habitual e permanente.
O magistrado reconheceu o exercício de atividade em condições agressivas até 17/09/2010.
Nesse contexto, ainda que reconhecida a especialidade da atividade, através do perfil
profissiográfico, até 15/09/2010 (data da confecção do documento), viável o deferimento da
aposentadoria.
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora
e, na parte conhecida, nego-lhe provimentoe dou parcial provimento à apelação da parte autora
para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se no
que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos
moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
-In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de
mora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
