Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000835-22.2016.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Tem-se que, embora a r. sentença de primeiro grau tenha fixado a “(...) DIB na data do
requerimento administrativo (03/03/2011) e DIP na data de prolação da presente sentença (...)”,
trata-se de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
razão pela qual, passo a analisar a data de início do benefício, que deverá coincidir com a data de
início do pagamento da aposentadoria.
- In casu, o termo inicial do benefício, que coincide com oinício do pagamento, deveser fixadona
data do requerimento administrativo, em 03/03/2011, respeitada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000835-22.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NATANAEL CAMARGO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NATANAEL CAMARGO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000835-22.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NATANAEL CAMARGO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NATANAEL CAMARGO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença, proferida em 06/04/2018, ACOLHEU o pedido formulado por NATANAEL
CAMARGO DA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de
Processo Civil, para o fim de: 1. Condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de titularidade do autor (espécie 42), NB 42/155.801.127-4, convertendo-o
em aposentadoria especial (espécie 46), com DIB fixada na data do requerimento administrativo
(03/03/2011) e DIP na data de prolação da presente sentença; 1.1 A RMI revisada deverá ser
calculada pela Autarquia Previdenciária com base nos salários constantes do CNIS até a data da
concessão do beneficio, obedecendo às regras de correção previstas na lei previdenciária; 1.2 A
RMA revisada também deverá ser calculada pela Autarquia ré, obedecendo à evolução da renda
mensal inicial, nos termos da lei previdenciária; 1.3 Condenar o INSS ao pagamento das
diferenças acumuladas, desde a data da concessão do benefício até a data de implantação
administrativa, observada a prescrição quinquenal. Os valores das diferenças deverão ser
apurados por ocasião da execução da presente sentença e serão elaborados de acordo com os
termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, acrescidos dos juros de mora
no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. Após o trânsito em julgado, intime-se para
cumprimento da sentença, devendo a Autarquia proceder à anotação dos períodos reconhecidos
em Juízo e a revisão do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo
comprovar nos autos a implementação da medida. Condeno o réu em honorários advocatícios em
favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação relativa às diferenças
acumuladas desde a data do requerimento administrativo até a data de implantação
administrativa observada a prescrição quinquenal, a ser apurada em sede de execução de
sentença. Sem reexame necessário. (ID n. 6000701 - Pág. 1/6)
Em razões recursais, a parte autora pede a alteração da data de início do pagamento (DIP) para
a data de inicio do benefício (DIB). (ID n. 6000702 - Pág. 1/6)
Por sua vez, a Autarquia Federal requer a alteração do termo inicial para a data da citação e a
incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes da Lei n. 11.960/09.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000835-22.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NATANAEL CAMARGO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NATANAEL CAMARGO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
Tem-se que, embora a r. sentença de primeiro grau tenha fixado a “(...) DIB na data do
requerimento administrativo (03/03/2011) e DIP na data de prolação da presente sentença (...)”,
trata-se de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
razão pela qual, passo a analisar a data de início do benefício, que deverá coincidir com a data de
início do pagamento da aposentadoria.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou em caso da não apresentação
dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício, que coincide com o início do pagamento, deve ser fixado na
data do requerimento administrativo, em 03/03/2011, respeitada a prescrição quinquenal.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício,
que coincide comoinício do pagamento, na data do requerimento administrativo e dou parcial
provimento à apelação da Autarquia Federal, para determinar a incidência dos juros de mora e da
correção monetária, nos moldes explicitados, observando-se no que tange à verba honorária aos
critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Tem-se que, embora a r. sentença de primeiro grau tenha fixado a “(...) DIB na data do
requerimento administrativo (03/03/2011) e DIP na data de prolação da presente sentença (...)”,
trata-se de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
razão pela qual, passo a analisar a data de início do benefício, que deverá coincidir com a data de
início do pagamento da aposentadoria.
- In casu, o termo inicial do benefício, que coincide com oinício do pagamento, deveser fixadona
data do requerimento administrativo, em 03/03/2011, respeitada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
