Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000845-04.2019.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL - PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL - TEMA 998 DO STJ - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado (i) que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- A Primeira Seção do C. STJ, fixou a tese, na sistemática dos recursos repetitivos, de que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença –
seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº
998).
- A r. sentença monocrática analisou corretamente a questão debatida, não havendo reparos a
serem realizados quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos em gozo de auxílio-
doença.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença,
para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em
honorários recursais.
- Apelação parcialmente provida. Critérios de correção monetária alterados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000845-04.2019.4.03.6129
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO BARBOSA GOMES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000845-04.2019.4.03.6129
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO BARBOSA GOMES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra a sentença (ID 137391922) que julgou procedentes os
pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...) Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para a) reconhecer a natureza especial dos
períodos de gozo de auxílio-doença do autor (de 17.11.2006 a 16.08.2007, 10.06.2008 a
28.06.2010 e 13.10.2011 a 01.02.2013), devendo o INSS realizar a respectiva averbação; b)
condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com data de início
do benefício em 14.01.2019; c) condenar o INSS ao pagamento da diferença entre os valores já
recebidos pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.845.235-0, e o valor
que seria devido pelo pagamento do benefício de aposentadoria especial.
As prestações em atraso devem ser atualizadas na forma do Manual de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por
cento) do proveito econômico obtido, nos termos do CPC, art. 85, §2.
Sem condenação em custas (L9289, art. 4, I).
Não é hipótese de reexame necessário (CPC, artigo 496, § 3º, I).
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Registro, 17 de abril de 2020. (...)."
Em suas razões de apelação (ID 137391923), sustenta o INSS:
- que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário não podem ser reconhecidos como
tempo especial;
- subsidiariamente, a aplicação da Súmula 111/STJ para a fixação dos honorários advocatícios
devidos.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000845-04.2019.4.03.6129
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO BARBOSA GOMES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos de seu artigo 1.011.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
NO CASO CONCRETO
Postula o autor o reconhecimento da natureza especial de períodos em que esteve em gozo de
auxílio-doença, e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida administrativamente, em aposentadoria especial, com o consequente pagamento das
diferenças entre o valor dos benefícios.
Com efeito, a Primeira Seção do C. STJ, fixou a tese, na sistemática dos recursos repetitivos, de
que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial
(Tema nº 998):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja
este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou
a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991
determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial
será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não
é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o
que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho,
o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência
Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) (grifos meus)
Nesse diapasão, constato que a r. sentença monocrática analisou corretamente a questão
debatida, não havendo reparos a serem realizados quanto ao reconhecimento da especialidade
nos períodos em gozo de auxílio-doença.
Assim sendo, ratifico os fundamentos expendidos na sentença a quo, adotando-os como razão de
decidir:
" (...) A controvérsia processual cinge-se ao reconhecimento da natureza especial de períodos de
recebimento de auxílio-doença, intercalados com tempos de contribuição cuja natureza especial
foi reconhecida administrativamente pelo INSS.
Afasto, desde logo, o requerimento feito pela autarquia previdenciária em id. 30844752, de
intimação do autor para juntada aos autos do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e do
Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, referentes aos períodos que o
autor pretende ver reconhecidos como especiais.
O referido PPP já foi trazido aos autos, juntamente com o processo administrativo instaurado no
INSS (id. 26466177, fls. 6), sendo certo que esse documento goza, desde que preenchidos seus
requisitos formais, de presunção de veracidade, sendo desnecessária, assim, a juntada do
LTCAT que o embasou, exceto nos casos em que o Juízo entenda existirem razões que derruam
essa presunção. Em tempo:
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NO
PERÍODO DE 6/3/1997 A 18/11/2003. RETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO
AMBIENTAL. (...) 2. Com esteio no art. 161, § 1º, da já revogada Instrução Normativa INSS/PRES
nº 20/2007 a TNU já decidiu que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a
apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de
trabalho. A atual IN INSS/PRES nº 45/2010 não repetiu a norma constante do art. 161, § 1º, da
revogada IN INSS/PRES nº 20/2007. Isso, porém, não impede o reconhecimento judicial de que,
em regra, o PPP constitui documento suficiente para comprovar a condição especial de trabalho.
3. O PPP consiste em formulário preenchido pelo empregador com base em laudo técnico
ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade
do conteúdo desse documento depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é
sempre presumida. A presunção, porém, não é absoluta. Circunstancialmente pode haver dúvidas
objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o
juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. 4. O acórdão recorrido
não suscitou nenhum questionamento objetivo em torno da fidedignidade do PPP. O julgado
simplesmente negou qualquer valor probatório ao PPP, desde que exigiu de forma absoluta a
exibição do laudo técnico ambiental. Erradamente transformou, assim, uma exceção em regra. A
apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a
exceção, e não a regra. 5. Uniformizado o entendimento de que a exibição do PPP dispensa a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, salvo se houver impugnação
específica ao documento. (...) 7. Incidente provido. Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência, PEDILEF n. 200972640009000. Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves , DJe
06.07.2012. Grifei.
Nesse passo, percebe-se que não só o INSS não suscitou, concretamente, nada que pudesse
enfraquecer o valor probatório do PPP, mas também o considerou, administrativamente, como
válido e suficiente para o reconhecimento da especialidade do período de trabalho do autor na
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, de 21.08.1989 e
19.12.2018 (id. 26466177, fls. 42).
Observe-se que esse reconhecimento se deu justamente a partir da análise do PPP juntado aos
autos. O pedido de juntada do LTCAT, a essa altura, implica em comportamento contraditório,
violador da boa-fé objetiva, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro.
Trata-se, assim, de controvérsia puramente de direito, não havendo necessidade de produção de
novas provas, ou de realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao
julgamento antecipado do mérito, com fundamento do CPC, art. 355, I.
O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 26.06.2019, o Tema Repetitivo n. 998, que trata da
“possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.”.
No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: “o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (STJ, REsp 1759098.
Primeira Seção. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 01.08.2019).
Assim, considerando que os períodos de gozo de auxílio-doença pelo autor foram intercalados
com tempos especiais de contribuição (L8213, art. 55, II), também na SABESP, devem ser eles
também reconhecidos como especiais.
Quanto ao direito à aposentadoria especial, também não há dúvidas.
Perceba-se que, ainda que não reconhecidos como especiais os tempos de gozo de auxílio-
doença, restariam 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de tempo de
contribuição especial, assim enquadrados administrativamente pelo INSS, o que enseja a
concessão do benefício de aposentadoria especial (L8213, art. 57, caput).
Destaca-se, nesse ponto, que a aposentadoria especial não integra, ao cálculo de seu salário de
benefício, o fator previdenciário (L8213, art. 29, I e II c/c art. 18, I, “d”), o que incrementa seu valor
no caso do segurado, que conta apenas com 50 (cinquenta) anos de idade.
Assim, muito embora o autor tenha pedido ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (id. 26466177, fls. 3), era dever da autarquia previdenciária conceder o
melhor benefício a que o segurado fazia jus, qual seja, a aposentadoria especial (Instrução
Normativa INSS n. 77/15, art. 687 e STF, RE 630501. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ellen Gracie. DJe
23.08.2013).
Finalmente, reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo, é imperativa a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das
diferenças entre a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido, NB. 192.845.235-0, e a renda inicial da aposentadoria especial.(...)" (ID 137391921)
CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas
restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para
adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação
em honorários recursais.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para alterar a base de
cálculo do valor dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula 111/STJ) , nos termos expendidos no voto, e determino, DE OFÍCIO, a
alteração dos critérios de correção monetária. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL - PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL - TEMA 998 DO STJ - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado (i) que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- A Primeira Seção do C. STJ, fixou a tese, na sistemática dos recursos repetitivos, de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença –
seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº
998).
- A r. sentença monocrática analisou corretamente a questão debatida, não havendo reparos a
serem realizados quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos em gozo de auxílio-
doença.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença,
para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em
honorários recursais.
- Apelação parcialmente provida. Critérios de correção monetária alterados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e alterar, de ofício, os critérios de
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
