
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005169-39.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria por invalidez e concessão de adicional de 25%.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o adicional de 25% a partir da citação, devendo os valores serem corrigidos com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, e julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez. Condenou ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs o recurso pleiteando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez a partir da pericia médica.
Inconformada, a autarquia ofertou apelação, alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado, ante a ausência de previsão legal.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A parte autora, é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, alega que está incapacitada e necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária e, portanto, faz jus a aposentadoria por invalidez e ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades, a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre neste caso.
A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, tem decidido Colenda Terceira Turma desta Corte
Desta forma, diante da ausência de amparo legal, o acréscimo de 25% não deve ser concedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou provimento à apelação do INSS para reformar in totem a sentença e julgar improcedente os pedidos, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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