
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007251-08.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da atividade especial no período posterior a 5/3/1997 a fim de converter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.158.610-1 - DIB 29/3/2010 - fls. 17) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 14/90).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 93).
Contestação (fls. 97/115).
A r. sentença julgou procedente a demanda para reconhecer a insalubridade dos intervalos entre 6/3/1997 a 26/3/2006, de 31/7/2006 a 24/8/2007, de 1/6/2008 a 20/3/2010 e somando-os aos já reconhecidos administrativamente, condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 29/3/2010, com pagamento das diferenças em atraso desde então. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os juros de mora devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do novo CPC (Lei n. 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n. 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406, em de 1% ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, §3º do novo CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Caso no momento da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários mínimos) o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença e assim por diante. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 205/214).
Inconformada, apelou a autarquia. Requer a alteração da data da revisão da aposentadoria para a data da citação. Isto porque o apelado não formulou administrativamente pedido revisional e não juntou nos autos do processo de concessão o documento basilar do seu pedido. No que concerne à correção monetária e juros de mora afirma que se deve respeitar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 220/226).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007251-08.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da atividade especial no período posterior a 5/3/1997 a fim de converter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.158.610-1 - DIB 29/3/2010 - fls. 17) em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente a demanda para reconhecer a insalubridade dos intervalos entre 6/3/1997 a 26/3/2006, de 31/7/2006 a 24/8/2007, de 1/6/2008 a 20/3/2010. Determinou a soma destes intervalos aos interregnos já reconhecidos administrativamente e condenou o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 29/3/2010, com pagamento das diferenças em atraso desde então.
O mérito da questão não foi impugnado pelo recorrente. No mais, razão assiste ao INSS.
Enquadrados como especiais os intervalos acima, deve o INSS proceder à conversão do benefício, com efeitos financeiros a partir da sua citação nesta demanda, tendo em vista que o reconhecimento da insalubridade do labor até a data de 20/3/2010 somente foi possível mediante a apresentação do laudo pericial elaborado pela perito nomeado pelo Juízo a quo, confeccionado em 11/1/2016. Consigno que o laudo (fls. 34/40) e o PPP (fls. 41/43) apresentados no procedimento administrativo são anteriores a data de 20/3/2010.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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