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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COOPERADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TRF3. 0002007-93.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COOPERADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa é equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme a redação do Art. 30, inciso I, da Lei 8.112/91. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144577 - 0002007-93.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002007-93.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002007-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:PAULO IZAC MONTEIRO
ADVOGADO:SP284422 FLORENCIA MENDES DOS REIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020079320154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COOPERADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa é equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme a redação do Art. 30, inciso I, da Lei 8.112/91.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/08/2018 16:15:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002007-93.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002007-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:PAULO IZAC MONTEIRO
ADVOGADO:SP284422 FLORENCIA MENDES DOS REIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020079320154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando, em síntese, que: "Deste modo, somando-se os períodos de 22.08.80 à 18.03.88, onde exerceu a atividade de Cobrador, devidamente reconhecidos e enquadrados na esfera administrativa, de acordo com a legislação vigente à época, bem como contabilizando todo o período comum, conforme registros nas CTPS's e informações do CNIS, a parte autora já contabiliza desde a data da primeira entrada do requerimento administrativo (24.05.11) 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício denominado aposentadoria por tempo de contribuição." (sic - fls. 15).


O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento administrativo do período de 22.08.80 a 18.03.88, deixando de condenar o autor em honorários advocatícios, por ser a parte beneficiário da justiça gratuita.


Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, requerendo o reconhecimento dos períodos comuns de 01.04.05 a 31.05.05, 01.08.05 a 30.11.05, 01.01.06 a 31.03.06, 01.06.06 a 30.11.06 e de 01.01.07 a 31.05.07, laborados como cooperado de cooperativa de trabalho, sob a alegação de que compete à cooperativa a responsabilidade de efetuar corretamente os recolhimentos das contribuições e repassá-las ao INSS. Requer, ao final, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (24.5.2011).


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.







VOTO




Não andou bem o douto Juízo sentenciante ao extinguir o processo sem resolução do mérito, deixando de apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Assim, nos termos do disposto no Art. 1.013, § 3º, III, do CPC, passo à análise da questão remanescente.


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 28/95, registras os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 06.09.88 a 27.06.90 - Fiscal de Estacionamento, 08.11.90 a 15.10.91- motorista, 16.07.92 a 21.05.93 - manobrista, 01.03.93 a 04.04.95-manobrista, 23.01.96 a 12.07.96 - motorista, 02.06.97 a 16.10.98 - operador de estacionamento, 09.10.00 a 03.03.04 - manobrista, 08.08.74 a 06.08.76 - ajudante geral, 21.10.76 a 26.08.77 - Ajudante de montagem, 03.04.78 a 16.01.79 - ajudante geral, 03.05.79 a 03.07.79 - ½ oficial montador, 03.03.80 a 12.08.80 - motorista, 22.08.80 a 18.03.88 - cobrador, 16.07.80 a 22.03.93 - motorista, 16.07.90 a 22.03.93- motorista, 09.09.99 a 03.01.00 - motorista, 09.09.08 a 26.01.09 - manobrista, 02.02.09 sem data, 04.03.11 a 31.08.11 - manobrista.


Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:


"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)".

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013);
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação dos efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154, de 10 de dezembro de 1963.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos. Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. Hipótese em que o Autor laborou como empregado rural, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1962 e 19 de fevereiro de 1976, com registro em sua carteira profissional, contribuindo para a previdência rural.
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema previdenciário.
5. Reconhecido o tempo de contribuição, há direito à expedição de certidão para fins de contagem recíproca.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 554068/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 14/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 378); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS . PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS , conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21/08/2001, DJ 17/09/2001 p. 182)".

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 8.213/91. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme o entendimento desta Décima Turma de que para o reconhecimento do trabalho rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.
2. Período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as respectivas contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970). Tal disposição vigorou até a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores da iniciativa privada urbano e rurais.
4. (...).
6. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e art. 29 da Lei nº 8.213/91, na sua atual redação.
7. Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
(AC - 1540775/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. 27/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS . CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.
I - O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS , deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(AC - 1504235/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 06/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2012);
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS . RECONHECIMENTO.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
2. Reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1970 a 31.01.1982.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
4. Apelação desprovida.
(AC - 0000032-86.2005.4.03.6118, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016);
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS . PROVA CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Contando o demandante com 33 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, o mesmo faz jus à obtenção da aposentadoria proporcional postulada.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
(APELREEX - 0000558-86.2004.4.03.6183, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/08/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. CTPS . REGISTRO. PROVA PLENA. PROCEDÊNCIA.
1- Os vínculos constantes em CPTS constituem prova plena do labor, porquanto gozam de presunção juris tantum de legitimidade e, à míngua de qualquer elemento que refute sua credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem de tempo de serviço.
2- A mera extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a Carteira de Trabalho, por si só, não constitui motivo idôneo para desqualificar o documento público, pelo que faz jus a parte autora à declaração da atividade no período de 11/08/1970 a 20/11/1975.
3 - Agravo provido.
(AC - 0011026-94.2010.4.03.6120, 9ª Turma, Relator para o acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2013)".

Como se vê às fls. 237, foram computadas as contribuições vertidas no período de 01.03.00 a 31.05.00 (fls. 237).


Com relação às contribuições referentes aos períodos de 01.04.05 a 31.05.05, 01.08.05 a 30.11.05, 01.01.06 a 31.03.06, 01.06.06 a 30.11.06 e de 01.01.07 a 31.05.07, objeto de controvérsia, encontram-se lançados no CNIS de fls. 100 e 382/383, como contribuinte individual, vinculado à empresa Alphalog Cooperativa de Trabalho de Prestadores de Serviços de Telemarketing e Logística.


Ressalte-se que conforme declaração da empresa Alphalog Cooperativa de Trabalho de Prestadores de Serviços de Telemarketing e Logística, de fl. 347, o autor foi cooperado da referida empresa desde 08.03.05. Há também nos autos os contracheques emitidos pela referida cooperativa às fls. 349/366.


Tais períodos devem ser computados, nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91, vez que a cooperativa é considerada empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme a redação do Art. 30, inciso I, da Lei 8.112/91, por equiparação.


Nesse sentido, já decidiu a 10ª Turma desta Corte Regional:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE COOPERADO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA.
1. A parte autora juntou aos autos, a fim de comprovar a qualidade de cooperado no período suscitado, declaração da cooperativa, assinada por seu responsável legal (fls. 527/528), atestando que o segurado foi cooperado no período de 24.06.1996 a 09.09.2000 (fls. 526), bem como tabela das remunerações e contribuições efetuadas pela cooperativa (fls. 505/506) e recibos de fls. 14/45.
2. Com efeito, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa é equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme redação do artigo 30, inciso I, da Lei 8.112/91, por equiparação.
3. Condenado o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício (NB 42/ 148.323.795-5), a partir do requerimento administrativo, nos termos desta decisão.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1737944 - 0006468-34.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )

Ademais, o Art. 216, §§ 30 e 31, do Decreto 3.048/99, dispõem sobre a responsabilidade da cooperativa de efetuar os recolhimentos dos cooperados, conforme abaixo transcrito:


Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(...)
§ 30. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber e observado o § 31, à cooperativa de trabalho em relação à contribuição devida pelo seu cooperado. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Assim, eventual irregularidade na forma de recolhimentos é de responsabilidade da cooperativa e não de seu cooperado que não pode ser responsabilizado por falha nos recolhimentos.


Ressalte-se que não se aplica à espécie a Lei nº 10.666/03, eis que se refere apenas à hipótese de concessão de aposentadoria especial ao cooperado, o que não é o caso.


Como relatado na inicial, o período de 22.08.80 a 18.03.88 foi reconhecido como trabalhado em condições especiais, nos termos da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 282/283).


O tempo total de contribuição, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo (24.05.11 - fl. 105), incluindo o trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns registrados na CTPS e contribuições, alcança 31 anos, 10 meses e 04 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a parte autora continuou trabalhando, completando, em 21.07.14, 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22.05.2015 - fls. 304).


Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar e computar no cadastro do autor os períodos comuns de 01.04.05 a 31.05.05, 01.08.05 a 30.11.05, 01.01.06 a 31.03.06, 01.06.06 a 30.11.06 e de 01.01.07 a 31.05.07, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 22.05.2015, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, improvido o apelo.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Posto isto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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