D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002007-93.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando, em síntese, que: "Deste modo, somando-se os períodos de 22.08.80 à 18.03.88, onde exerceu a atividade de Cobrador, devidamente reconhecidos e enquadrados na esfera administrativa, de acordo com a legislação vigente à época, bem como contabilizando todo o período comum, conforme registros nas CTPS's e informações do CNIS, a parte autora já contabiliza desde a data da primeira entrada do requerimento administrativo (24.05.11) 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício denominado aposentadoria por tempo de contribuição." (sic - fls. 15).
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento administrativo do período de 22.08.80 a 18.03.88, deixando de condenar o autor em honorários advocatícios, por ser a parte beneficiário da justiça gratuita.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, requerendo o reconhecimento dos períodos comuns de 01.04.05 a 31.05.05, 01.08.05 a 30.11.05, 01.01.06 a 31.03.06, 01.06.06 a 30.11.06 e de 01.01.07 a 31.05.07, laborados como cooperado de cooperativa de trabalho, sob a alegação de que compete à cooperativa a responsabilidade de efetuar corretamente os recolhimentos das contribuições e repassá-las ao INSS. Requer, ao final, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (24.5.2011).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Não andou bem o douto Juízo sentenciante ao extinguir o processo sem resolução do mérito, deixando de apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, nos termos do disposto no Art. 1.013, § 3º, III, do CPC, passo à análise da questão remanescente.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 28/95, registras os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 06.09.88 a 27.06.90 - Fiscal de Estacionamento, 08.11.90 a 15.10.91- motorista, 16.07.92 a 21.05.93 - manobrista, 01.03.93 a 04.04.95-manobrista, 23.01.96 a 12.07.96 - motorista, 02.06.97 a 16.10.98 - operador de estacionamento, 09.10.00 a 03.03.04 - manobrista, 08.08.74 a 06.08.76 - ajudante geral, 21.10.76 a 26.08.77 - Ajudante de montagem, 03.04.78 a 16.01.79 - ajudante geral, 03.05.79 a 03.07.79 - ½ oficial montador, 03.03.80 a 12.08.80 - motorista, 22.08.80 a 18.03.88 - cobrador, 16.07.80 a 22.03.93 - motorista, 16.07.90 a 22.03.93- motorista, 09.09.99 a 03.01.00 - motorista, 09.09.08 a 26.01.09 - manobrista, 02.02.09 sem data, 04.03.11 a 31.08.11 - manobrista.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
Como se vê às fls. 237, foram computadas as contribuições vertidas no período de 01.03.00 a 31.05.00 (fls. 237).
Com relação às contribuições referentes aos períodos de 01.04.05 a 31.05.05, 01.08.05 a 30.11.05, 01.01.06 a 31.03.06, 01.06.06 a 30.11.06 e de 01.01.07 a 31.05.07, objeto de controvérsia, encontram-se lançados no CNIS de fls. 100 e 382/383, como contribuinte individual, vinculado à empresa Alphalog Cooperativa de Trabalho de Prestadores de Serviços de Telemarketing e Logística.
Ressalte-se que conforme declaração da empresa Alphalog Cooperativa de Trabalho de Prestadores de Serviços de Telemarketing e Logística, de fl. 347, o autor foi cooperado da referida empresa desde 08.03.05. Há também nos autos os contracheques emitidos pela referida cooperativa às fls. 349/366.
Tais períodos devem ser computados, nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91, vez que a cooperativa é considerada empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme a redação do Art. 30, inciso I, da Lei 8.112/91, por equiparação.
Nesse sentido, já decidiu a 10ª Turma desta Corte Regional:
Ademais, o Art. 216, §§ 30 e 31, do Decreto 3.048/99, dispõem sobre a responsabilidade da cooperativa de efetuar os recolhimentos dos cooperados, conforme abaixo transcrito:
Assim, eventual irregularidade na forma de recolhimentos é de responsabilidade da cooperativa e não de seu cooperado que não pode ser responsabilizado por falha nos recolhimentos.
Ressalte-se que não se aplica à espécie a Lei nº 10.666/03, eis que se refere apenas à hipótese de concessão de aposentadoria especial ao cooperado, o que não é o caso.
Como relatado na inicial, o período de 22.08.80 a 18.03.88 foi reconhecido como trabalhado em condições especiais, nos termos da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 282/283).
O tempo total de contribuição, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo (24.05.11 - fl. 105), incluindo o trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns registrados na CTPS e contribuições, alcança 31 anos, 10 meses e 04 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a parte autora continuou trabalhando, completando, em 21.07.14, 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22.05.2015 - fls. 304).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar e computar no cadastro do autor os períodos comuns de 01.04.05 a 31.05.05, 01.08.05 a 30.11.05, 01.01.06 a 31.03.06, 01.06.06 a 30.11.06 e de 01.01.07 a 31.05.07, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 22.05.2015, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, improvido o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/08/2018 16:15:49 |