Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007446-37.2015.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
-Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007446-37.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MAURO ANTONIO DE MARCHI
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007446-37.2015.4.03.6102
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e comum, cumulada com danos
morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a
atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 01/07/1982 a 12/02/1985,
26/02/1985 a 26/10/1990, 24/01/1994 a 15/03/1994, 27/12/2006 a 17/02/2009, 03/11/2009 a
08/08/2012 e 01/08/2012 a 09/06/2015, bem como o tempo de serviço comum exercido de
01/08/1980 a 22/04/1981, 01/08/1981 a 31/03/1982, 01/03/1992 a 31/12/1992, 04/01/1993 a
08/11/1993, 01/12/1993 a 31/01/1994, 04/04/1994 a 23/01/1996, 05/02/1996 a 01/09/1998,
14/09/1998 a 01/04/1999, 01/09/2000 a 27/02/2001, 05/03/2001 a 15/05/2001, 01/08/2001 a
18/05/2002, 15/05/2002 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 28/09/2004, 29/09/2004 a 10/02/2005,
01/05/2005 a 08/05/2006, 25/09/2006 a 23/12/2006, 01/12/2011 a 31/12/2011 e 01/06/2012 a
30/06/2012, e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir
do requerimento administrativo (09/06/2015), com o pagamento das parcelas em atraso,
corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou cada uma das partes ao pagamento de
honorários advocaticios, a serem fixados nos percentuais mínimos previstos no inciso II, § 4º do
art. 85 do CPC, sendo definidos na fase de liquidação, observados os benefícios da justiça
gratuita.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reexame necessário da r.
sentença recorrida. No mérito pleiteia a reforma do julgado, no tocante aos critérios de fixação da
correção monetária e dos juros de mora, a fim de que se aplique o quanto estipulado na Lei nº
11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007446-37.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: MAURO ANTONIO DE MARCHI
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
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V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o
reexame necessário.
De se observar que a r. sentença já foi submetida ao reexame necessário, não havendo razão
para a arguição da Autarquia Federal, quanto ao pedido de reanálise de toda a matéria que lhe
seja desfavorável.
E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da r.
sentença tão somente com relação à fixação dos consectários, bem como não ser o caso de
conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada
pela coisa julgada.
Da correção monetária e dos Juros de Mora:
No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI
11.960/2009. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE
870.947/SE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do
Plenário do STJ. 2. No julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, o STF afastou o
uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de
poupança para fixação dos juros de mora. 3. Diante desse quadro a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de
que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1289082/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973.
1.Requisito da qualidade de segurado comprovado. Gozo de auxílio acidente. Benefício
concedido. 2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para
a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da
Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício. 3.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973.
Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ. 4.Sentença corrigida de ofício.
Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1933953 - 0000281-19.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018 )
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. A sentença recorrida foi proferida sob
a égide do Novo Código de Processo Civil. 2. O montante da condenação não excede a 1.000
(mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r.
sentença não está sujeita ao reexame necessário 3. A inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião
em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 4. Apesar
da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que
estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque
em confronto com o julgado acima mencionado. 5. Se a sentença determinou a aplicação de
critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 6. Para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 7. De acordo
com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 8. Confirmada a tutela anteriormente concedida,
vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta
decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 9. Remessa
oficial não conhecida. Sentença reformada, de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2304963 - 0014473-15.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/09/2018 )
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DA
REMESSA OFICIAL, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
-Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL e NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
