Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005794-40.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
- O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (11/09/2011, id. 52301729 - Pág. 29), pois, em que pese o seu direito de revisão ter
sido reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005794-40.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005794-40.2018.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a revisão dos critérios
para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42-157.435.125-4),
concedida ao autor em 11/09/2011, para elevar a sua renda mensal, com o pagamento das
diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço
especial trabalhado pelo autor no intervalo de 04-12-2003 a 31-07-2009, devendo tal período ser
somado ao tempo já reconhecido pela autarquia, a fim de revisar o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, desde 11-07-2018, observada a prescrição quinquenal,
condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, revisadas, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora de acordo com a Resolução n. 267/2013-CJF. Condenou cada
uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a r. sentença, distribuindo-se proporcionalmente entre as
partes as despesas processuais.
Autarquia isenta do pagamento das custas processuais.
Concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo a reforma parcial do julgado, a fim de que o
termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição seja fixado a
contar do requerimento administrativo, ao argumento de que na referida data já havia
implementado os requisitos legais para a sua concessão.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a intimação da parte autora
para que se manifeste quanto a proposta de acordo relativo aos critérios de fixação da correção
monetária, Caso não seja aceita a proposta formulada acima, requer-se a suspensão do feito,
tendo em vista que o objeto do recurso é o mesmo do RE 870.947-SE cuja modulação de efeitos
encontra-se pendente no Supremo Tribunal Federal. No mérito, pleiteia a alteração dos critérios
de fixação da correção monetária, aplicando-lhes o quanto estabelecido na Lei nº. 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora formulou pedido de reconsideração e juntou documentos novos (id. 52302008).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005794-40.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora, nas contrarrazões
apresentadas (id. 52302010, págs. 1/3), se manifestou contrária a proposta de acordo
apresentada pelo ente autárquico.
Da mesma forma, deixo de apreciar o pedido de reconsideração da parte autora para o
reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01-08-2009 a 18-04-
2012, visto que tal providência na fora formulada em sede de apelação, restando a referida
controvérsia acobertada pela coisa julgada.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em suspensão do feito, conforme decidido nos
autos do RE 870.947-SE, porquanto não há determinação legal nesse sentido.
E, considerando que a interposição de recurso pela parte autora cinge-se quanto ao termo inicial
do benefício, e o INSS recorreu da r. sentença tão somente com relação à fixação dos
consectários, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a
matéria referente à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, propriamente dita, não
foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Da correção monetária e dos Juros de Mora:
No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI
11.960/2009. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade
nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. No julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, o STF afastou o uso da taxa
referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança
para fixação dos juros de mora.
3. Diante desse quadro a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS,
representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que as condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1289082/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973.
1.Requisito da qualidade de segurado comprovado. Gozo de auxílio acidente. Benefício
concedido.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Sucumbência
recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933953 - 0000281-
19.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018 )
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
4. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Remessa oficial não conhecida. Sentença reformada, de ofício.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2304963 -
0014473-15.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018 )
O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (11/09/2011, id. 52301729 - Pág. 29), pois, em que pese o seu direito de revisão ter
sido reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Neste sentido:
BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não
provido." (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 14/06/2012).
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício a contar do requerimento
administrativo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
- O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (11/09/2011, id. 52301729 - Pág. 29), pois, em que pese o seu direito de revisão ter
sido reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS, e dar
provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício a contar do
requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
