Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2227101 / SP
0000758-73.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo art. 103, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91, segundo o qual prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social.
2. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,
NB 42.110.289.966-3, foi suspenso administrativamente em 01.05.2003, e restabelecido por
força da concessão da segurança ocorrida no mandado de segurança n. 2004.61.83.000009-0.
Em que pese a parte autora não tenha juntado aos autos a cópia da certidão de trânsito em
julgado do mandado de segurança n. 2004.61.83.000009-0, em consulta ao sistema
informatizado de informações processuais deste eg. Tribunal Regional Federal, verifica-se que
ocorreu em 10.01.2011, conforme extrato que ora determino a juntada. Assim, ajuizada a
presente ação em 05.02.2016, deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos
termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prescritas as diferenças
vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação parcialmente provida para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, a
contar do ajuizamento do presente feito. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento do
presente feito e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
