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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SE...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:01:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. 1. Compulsando os autos, observo que o INSS foi condenado à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (04/09/2007), havendo acordo quanto aos consectários legais. 2. Não há erro material a ser corrigido, na medida em que, no período apontado pelo INSS (2005 a 2007) não fora considerado o tempo de recebimento de auxílio-doença, mas sim, os recolhimentos mensais do autor na qualidade de segurado facultativo, sendo certo que as contribuições foram efetuadas no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, viabilizando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes do art. 55, III, da Lei 8.213/91. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004374-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004374-51.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO.
1. Compulsando os autos, observo que o INSS foi condenado à implantação de aposentadoria
por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (04/09/2007), havendo acordo
quanto aos consectários legais.
2. Não há erro material a ser corrigido, na medida em que, no período apontado pelo INSS (2005
a 2007) não fora considerado o tempo de recebimento de auxílio-doença, mas sim, os
recolhimentos mensais do autor na qualidade de segurado facultativo, sendo certo que as
contribuições foram efetuadas no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo,
viabilizando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes do art. 55, III, da Lei
8.213/91.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004374-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N

AGRAVADO: JOSE CARLOS PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004374-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
AGRAVADO: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença extraído de
ação previdenciária, rejeitou preliminar de erro material no julgado.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a contagem de tempo constante do
título executivo considera período de recebimento de auxílio-doença, não intercalado entre
tempos de contribuição, razão pela qual não foi alcançado o tempo necessário à concessão da
aposentadoria postulada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 131905698).
Em ID 132466912 foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004374-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
AGRAVADO: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte agravante.
Compulsando os autos, observo que o INSS foi condenado à implantação de aposentadoria por
tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (04/09/2007) (ID 125162014 págs
05/12 e ID 125162015 - págs. 01/07), havendo acordo quanto aos consectários legais (ID
125162017 - págs. 05/12).
Não há erro material a ser corrigido, na medida em que, no período apontado pelo INSS (2005 a
2007) não fora considerado o tempo de recebimento de auxílio-doença, mas sim, os
recolhimentos mensais do autor na qualidade de segurado facultativo, sendo certo que as
contribuições foram efetuadas no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo,
viabilizando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes do art. 55, III, da Lei
8.213/91:
"Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;"
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO.
1. Compulsando os autos, observo que o INSS foi condenado à implantação de aposentadoria
por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (04/09/2007), havendo acordo
quanto aos consectários legais.
2. Não há erro material a ser corrigido, na medida em que, no período apontado pelo INSS (2005
a 2007) não fora considerado o tempo de recebimento de auxílio-doença, mas sim, os
recolhimentos mensais do autor na qualidade de segurado facultativo, sendo certo que as
contribuições foram efetuadas no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo,
viabilizando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes do art. 55, III, da Lei
8.213/91.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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