Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004232-81.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. METODOLOGIA DE APURAÇÃO.
1. De acordo com as simulações apresentadas pela autarquia às, verifica-se que foi empregada a
melhor forma de cálculo do benefício e, ao final, a metodologia empregada para a fixação da
renda mensal inicial do benefício observou os parâmetros definidos pelos arts. 32 e 188-A do
Decreto nº 3.048/99, com aplicação do fator previdenciário.
2. Considerando que a parte agravada apresentou requerimento administrativo em 29.08.2007, o
período básico de cálculo (PBC) abrangeu o intervalo de julho de 1994 a julho de 2007.
Consideraram-se então os 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição – corrigidos
monetariamente pelo INPC. Após a realização da média aritmética, houve a incidência do fator
previdenciário e a evolução da renda mensal inicial com os sucessivos reajustes aplicáveis ao
benefício.
3. Assim, a autarquia efetuou corretamente a apuração da renda mensal inicial do benefício,
como demonstram as simulações às fls. 63/67, tendo a parte agravada concordado com os
valores obtidos – após a incidência dos reajustes - inclusive com a verba honorária (fls. 79/80).
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004232-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO GUARIENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO SEBASTIAO MARQUES - SP154989
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004232-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO GUARIENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO SEBASTIAO MARQUES - SP154989
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada nos moldes do art. 535 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a renda mensal inicial utilizada para
apuração do montante devido está equivocada, pois correspondente àquela vigente quando da
concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
01.09.2009, sendo que o termo inicial a ser considerado deveria ser 29.08.2007.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004232-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO GUARIENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO SEBASTIAO MARQUES - SP154989
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia cinge-se à apuração
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida
judicialmente.
De acordo com as simulações apresentadas pela autarquia às fls. 63/67, verifica-se que foi
empregada a melhor forma de cálculo do benefício e, ao final, a metodologia utilizada para a
fixação da renda mensal inicial do benefício observou os parâmetros definidos pelos arts. 32 e
188-A do Decreto nº 3.048/99, com aplicação do fator previdenciário:
“Art.32. O salário-de-benefício consiste:
I-para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Art.188-A.Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o
oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-
benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II docapute §14 do art. 32.”.
Considerando que a parte agravada apresentou requerimento administrativo em 29.08.2007, o
período básico de cálculo (PBC) abrangeu o intervalo de julho de 1994 a julho de 2007.
Consideraram-se então os 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição – corrigidos
monetariamente pelo INPC. Após a realização da média aritmética, houve a incidência do fator
previdenciário e a evolução da renda mensal inicial com os sucessivos reajustes aplicáveis ao
benefício.
Assim, a autarquia efetuou corretamente a apuração da renda mensal inicial do benefício, como
demonstram as simulações às fls. 63/67, tendo a parte agravada concordado com os valores
obtidos – após a incidência dos reajustes - inclusive com a verba honorária (fls. 79/80).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. METODOLOGIA DE APURAÇÃO.
1. De acordo com as simulações apresentadas pela autarquia às, verifica-se que foi empregada a
melhor forma de cálculo do benefício e, ao final, a metodologia empregada para a fixação da
renda mensal inicial do benefício observou os parâmetros definidos pelos arts. 32 e 188-A do
Decreto nº 3.048/99, com aplicação do fator previdenciário.
2. Considerando que a parte agravada apresentou requerimento administrativo em 29.08.2007, o
período básico de cálculo (PBC) abrangeu o intervalo de julho de 1994 a julho de 2007.
Consideraram-se então os 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição – corrigidos
monetariamente pelo INPC. Após a realização da média aritmética, houve a incidência do fator
previdenciário e a evolução da renda mensal inicial com os sucessivos reajustes aplicáveis ao
benefício.
3. Assim, a autarquia efetuou corretamente a apuração da renda mensal inicial do benefício,
como demonstram as simulações às fls. 63/67, tendo a parte agravada concordado com os
valores obtidos – após a incidência dos reajustes - inclusive com a verba honorária (fls. 79/80).
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA