Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002514-06.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS. MATÉRIA
NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, verifica-se que já foi determinada na r. sentença de primeiro grau o reembolso das
custas processuais pelo INSS, conforme pleiteado pela parte autora, razão pela qual, deixo de
conhecer do apelo quanto à matéria.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais.
- Examinando os documentos carreados, nota-se que a requerente pleiteou administrativamente
em 23/07/2019 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 196.019.769-7) e,
na somatória realizada pela Autarquia Federal não houve o preenchimento do requisito temporal,
o que acarretou a reafirmação da DER, mediante requerimento da segurada, para 29/08/2020 e,
por consequência, o deferimento do benefício (NB n. 187.036.763-1). No entanto, o benefício
concedido na esfera administrativa foi suspenso, com DCB em 01/06/2020, por falta de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebimento.
- Não se pode olvidar que os artigos 687 e 690 da IN 77/2015, invocados pela parte autora como
garantia de seu direito, são aplicáveis ao caso concreto, pois se referem a cálculo de valor de
benefício.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado.
- Computando-se o período posterior ao requerimento administrativo de 24/07/2019 a 04/10/2019,
conforme requer a autora, perfaz 32 anos, 10 meses e 06 dias, assim acrescentando a sua idade
(53 anos, 04 meses e 30 dias), totaliza mais de 86 pontos, o que lhe garante o afastamento do
fator previdenciário.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 04/10/2019, como pretende a requerente , com o
afastamento do fator previdenciário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002514-06.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA OLIVEIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002514-06.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo,sem a incidência do fator previdenciário.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do
art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer o período especial de 01/12/2003 a
29/01/2004 e 01/09/2004 a 06/06/2016, os quais deverão ser convertidos em tempo comum,
bem como os períodos especiais assim reconhecidos administrativamente (11/04/2014 a
23/07/2019 e 07/06/2017 a 07/07/2018), e condenar o INSS a implantar a aposentadoria por
tempo de contribuição n. 187.036.763-1, desde 23/07/2019, contando a requerente com 31
(trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição.
Concedo a tutela de urgênciapara determinar que o INSS, independentemente do trânsito em
julgado, implante o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, conforme critérios
expostos acima, em até 30 dias.Oficie-se.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente, deduzidos os
valores pagos administrativamente. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em
atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, e de acordo com o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), conforme decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG,
submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV e, após a
devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, dentre
aqueles elencados pelos incisos do art. 85, §3º do CPC, que corresponda ao valor apurado
quando da liquidação, tendo como base as prestações vencidas até a presente data, nos
termos do Enunciado 111 da súmula do STJ e do art. 85, §4º, II do CPC e ao reembolso das
custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção do réu, nos termos do artigo 4º
da Lei 9.289/96.
(...).”.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para corrigir a
contagem do tempo de contribuicao, restando assim consignado:
“(...)
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do
art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer o período especial de 01/12/2003 a
29/01/2004 e 01/09/2004 a 06/06/2016, os quais deverão ser convertidos em tempo comum,
bem como os períodos especiais assim reconhecidos administrativamente (11/04/2014 a
23/07/2019 e 07/06/2017 a 07/07/2018), e condenar o INSS a implantar a aposentadoria por
tempo de contribuição n. 187.036.763-1, desde 23/07/2019, contando a requerente com 32
(trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição.”
Em razões recursais, a Autarquia Federal alega, em síntese, que não restou demonstrada a
especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. (ID n. 141362612)
Por sua vez, a parte autora sustenta que com a reafirmação da DER faz jus à aposentadoria,
sem a incidência do fator previdenciário. Argumenta que “(...) se considerado o tempo decorrido
entre o protocolo do requerimento administrativo (DER) e a concessão do benefício pela
autarquia (DDB), verifica-se que, neste ínterim, a Recorrente preencheu os requisitos para a
concessão do benefício sem aplicação do fator previdenciário. Destaca-se que o benefício foi
requerido em 23.07.2019 (DER). Entretanto, conforme se verificar na carta de concessão, a
data da concessão do benefício se deu em 31/01/2020 (ID 31846918).”. Aduz que “(...) O INSS
reconhece a possibilidade da “reafirmação da DER” no âmbito administrativo conforme se
extrai, a saber: dos arts. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 77/2015.”. Pede a
condenação da autarquia a restituir as custas despendidas pela parte autora. (ID n. 142617095)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002514-06.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA OLIVEIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
CUSTAS PROCESSUAIS E REEMBOLSO.
Por seu turno, verifica-se que já foi determinada na r. sentença de primeiro grau o reembolso
das custas processuais pelo INSS, conforme pleiteado pela parte autora, razão pela qual, deixo
de conhecer do apelo quanto à matéria.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p. 1257)
3. AGENTES INSALUBRES
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item
1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com
doentes ou materiais infecto-contagiantes.
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento do período de labor em que teria trabalhado
sujeito a agente agressivo de 01/12/2003 a 29/01/2004 e 01/09/2004 a 06/06/2016 e a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário.
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos
interstícios de:
- 01/12/2003 a 29/01/2004 e 01/09/2004 a 06/06/2016 – Atividade de auxiliar de enfermagem,
estando exposta a vírus, fungos e bactérias, de modo habitual e permanente – PPP (ID
141362583).
A exposição ao agente biológico é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item
1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com
doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos
de 01/12/2003 a 29/01/2004 e 01/09/2004 a 06/06/2016.
Assentados esses pontos, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Tem-se que com a somatória do tempo incontroverso (29 anos, 10 meses e 24 dias - ID n.
141362587, não se pode olvidar que o lapso de 11/04/2014 a 23/07/2019, embora não tenha
sido computado como especial pelo INSS em sua planilha de cálculo, consta, de acordo com a
perícia administrativa, que foi enquadrado, portanto, devendo integrar como tempo especial),
além dos períodos especiais ora reconhecidos até 23/07/2019, data do requerimento
administrativo, a autora totalizou 32 anos, 07 meses e 25 dias, tempo de serviço suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 30 anos de
contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
Por sua vez, examinando os documentos carreados (ID n. 141362587), nota-se que a
requerente pleiteou administrativamente em 23/07/2019 o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB n. 196.019.769-7) e, na somatória realizada pela Autarquia Federal não
houve o preenchimento do requisito temporal, o que acarretou a reafirmação da DER, mediante
requerimento da segurada, para 29/08/2020 e, por consequência, o deferimento do benefício
(NB n. 187.036.763-1). No entanto, o benefício concedido na esfera administrativa foi suspenso,
com DCB em 01/06/2020, por falta de recebimento.
Não se pode olvidar que os artigos 687 e 690 da IN 77/2015, invocados pela parte autora como
garantia de seu direito, são aplicáveis ao caso concreto, pois se referem a cálculo de valor de
benefício. Vejamos:
IN 77/2015.
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.”.
“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado.”.
No mesmo sentido, segue a orientação do C. STF, também arguida pelo requerente:
“APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável
ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria”. (RE 630501,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 21/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-166 DIVULG 23- 08-
2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Desse modo, diante de todo o contexto dos autos, razão assiste à apelante, que faz jus ao
benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso, motivo pelo qual passo a examinar, se
preenchidos os pontos necessários para o afastamento do fator previdenciário.
No que tange ao afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, a Lei nº
8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria, dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."
De acordo o§ 2ºdo mencionado artigo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas
nocaputserão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018;(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026.
Portanto, in casu, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a
totalização de, pelo menos, 86pontos, se mulher, considerando-se a somatória da idade e do
tempo de contribuição.
Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 23/07/2019
(32 anos, 07 meses e 25 dias) e a idade da autora (nascimento em 05/05/1966 – 53 anos, 02
meses e 19 dias), a somatória totaliza 85pontos, o que não autoriza o afastamento do fator
previdenciário no cálculo da aposentadoria.
No entanto, levando-se em conta o período posterior ao requerimento administrativo de
24/07/2019 a 04/10/2019, conforme requer a autora (ID n. 142617106), perfaz 32 anos, 10
meses e 06 dias, assim acrescentando a sua idade (53 anos, 04 meses e 30 dias), totaliza mais
de 86 pontos, o que lhe garante o afastamento do fator previdenciário.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 04/10/2019, como pretende a parte
autora, com o afastamento do fator previdenciário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,não conheço do apelo da parte autora, quanto ao reembolso das custas e, na
parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para afastar a incidência do fator previdenciário no
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, devida a partir de 04/10/2019 e nego
provimento ao recurso autárquico, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, verifica-se que já foi determinada na r. sentença de primeiro grau o reembolso das
custas processuais pelo INSS, conforme pleiteado pela parte autora, razão pela qual, deixo de
conhecer do apelo quanto à matéria.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais.
- Examinando os documentos carreados, nota-se que a requerente pleiteou administrativamente
em 23/07/2019 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 196.019.769-7)
e, na somatória realizada pela Autarquia Federal não houve o preenchimento do requisito
temporal, o que acarretou a reafirmação da DER, mediante requerimento da segurada, para
29/08/2020 e, por consequência, o deferimento do benefício (NB n. 187.036.763-1). No entanto,
o benefício concedido na esfera administrativa foi suspenso, com DCB em 01/06/2020, por falta
de recebimento.
- Não se pode olvidar que os artigos 687 e 690 da IN 77/2015, invocados pela parte autora
como garantia de seu direito, são aplicáveis ao caso concreto, pois se referem a cálculo de
valor de benefício.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado.
- Computando-se o período posterior ao requerimento administrativo de 24/07/2019 a
04/10/2019, conforme requer a autora, perfaz 32 anos, 10 meses e 06 dias, assim
acrescentando a sua idade (53 anos, 04 meses e 30 dias), totaliza mais de 86 pontos, o que lhe
garante o afastamento do fator previdenciário.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 04/10/2019, como pretende a requerente , com
o afastamento do fator previdenciário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do apelo da parte autora, quanto ao reembolso das custas
e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e negar provimento ao recurso autárquico, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
