
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000651-63.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADEILSON DE SA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000651-63.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADEILSON DE SA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria, ajuizado por Adeílson de Sá em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contestação na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora.
Sentença pela extinção parcial do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de averbação dos períodos especiais reconhecidos em demandas precedentes, na parte remanescente, pela parcial procedência do pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o art. 17 das regras de transição instituídas pela EC 103/2019, a partir da ocasião em que satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício (D.I.B. 03.10.2022) e para fixar a sucumbência.
Opostos embargos de declaração pela parte autora por meio dos quais pretendia o reconhecimento, como efetivo tempo de contribuição, do período de 18.06.2004 a 14.09.2017, estes foram rejeitados, ressaltando que o período de 18.06.2004 a 07.07.2017 foi devidamente contabilizado como tempo de contribuição e que o pleito de reconhecimento do período de 08.08.2017 a 14.09.2017 não constou dos requerimentos da petição inicial.
Inconformada, a parte autora apelou postulando a averbação dos períodos cuja natureza especial foi reconhecida em demandas precedentes, bem como o acolhimento do período de 18.06.2004 a 14.09.2017, como efetivo tempo de contribuição.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000651-63.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADEILSON DE SA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 04.03.1976, a averbação dos períodos especiais reconhecidos nos autos n. 0000628-54-2017-403-6343 e n. 0002000-67-2019-403-6343, bem como o acolhimento do período de 18.06.2004 a 14.09.2017 como efetivo tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2020).
O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à averbação dos períodos especiais reconhecidos judicialmente, uma vez que "o INSS já promoveu a averbação da atividade especial reconhecida nos mencionados feitos", e ressaltou que o período de 18.06.2004 a 07.07.2017 foi considerado como tempo de contribuição, excluindo-se, porém, o período de 08.08.2017 a 14.09.2017 uma vez que não constou do rol de pedidos pleiteados na petição inicial.
Do exame do tempo de contribuição considerado pela sentença recorrida (ID 298576336), verifica-se que os períodos especiais reconhecidos judicialmente foram considerados na apuração do tempo de contribuição (11.02.1991 a 08.08.1994, de 03.11.1994 a 24.06.1996, de 04.04.2005 a 21.05.2007, de 22.05.2009 a 23.03.2016 e de 18.07.2017 a 18.07.2019), bem como o intervalo de 18.06.2004 a 07.07.2017.
Constato, outrossim, que a parte autora, de fato, não requereu o cômputo do período de aviso prévio como tempo de contribuição em seu rol de pedidos inaugurais de modo que sua consideração, suscitada apenas por meio de embargos de declaração, ensejaria violação ao princípio da adstrição, sendo vedada a inovação recursal pelo ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(...)
IX - Não deve ser conhecido o pleito recursal de atividade especial no intervalo de 15.01.2003 a 28.08.2003, eis que tal pedido não fez parte da petição inicial e, portanto, trata-se de inovação recursal vetada pelo ordenamento jurídico.
(...)
XI - Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do réu improvida. (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010905-38.2015.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.E 21.08.2017).
Saliento, por oportuno, que o eg. Superior Tribunal de Justiça afetou essa questão como repetitivo no REsp 2068311/RS, Tema 1238 - "decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários".
Sendo assim, somados os períodos comuns e especiais, inclusive aqueles reconhecidos nas demandas precedentes, devidamente convertidos até a EC 103/2019 (13.11.2019), totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2020), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Neste contexto, considerando que a parte autora manteve contrato de trabalho após o requerimento administrativo (ID 298575872), é certo que, na data de citação, implementou os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da EC 103/2019.
A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e
ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019.
No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que:
i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido;
ii) na data de citação (03.10.2022) contava com o tempo contributivo correspondente a 37 (trinta e sete) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O benefício é devido a partir da data de citação (D.I.B. 03.10.2022).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Saliento, por oportuno, que, ao caso dos autos, inaplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, pois, a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo foi fixada exatamente na data de citação e não posteriormente a ela.
Com relação aos honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Em virtude de a reafirmação da D.E.R somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de períodos contestados pelo INSS em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso de apelação, na parte conhecida, nego-lhe provimento e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 17 DA EC 103/2019. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AVERBADO PELO INSS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Do exame do tempo de contribuição considerado pela sentença recorrida (ID 298576336), verifica-se que os períodos especiais reconhecidos judicialmente foram considerados na apuração do tempo de contribuição (11.02.1991 a 08.08.1994, de 03.11.1994 a 24.06.1996, de 04.04.2005 a 21.05.2007, de 22.05.2009 a 23.03.2016 e de 18.07.2017 a 18.07.2019), bem como o intervalo de 18.06.2004 a 07.07.2017. Constato, outrossim, que a parte autora, de fato, não requereu o cômputo do período de aviso prévio como tempo de contribuição em seu rol de pedidos inaugurais de modo que sua consideração, suscitada apenas por meio de embargos de declaração, ensejaria violação ao princípio da adstrição, sendo vedada a inovação recursal pelo ordenamento jurídico vigente.
3. Somados os períodos comuns e especiais, inclusive aqueles reconhecidos nas demandas precedentes, devidamente convertidos até a EC 103/2019 (13.11.2019), totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2020), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
4. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
5. Neste contexto, considerando que a parte autora manteve contrato de trabalho após o requerimento administrativo (ID 298575872), é certo que, na data de citação, implementou os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da EC 103/2019.
6. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019.
7. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de citação (03.10.2022) contava com o tempo contributivo correspondente a 37 (trinta e sete) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
8. O benefício é devido a partir da data de citação (D.I.B. 03.10.2022).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Saliento, por oportuno, que, ao caso dos autos, inaplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, pois, a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo foi fixada exatamente na data de citação e não posteriormente a ela.
11. Com relação aos honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Em virtude de a reafirmação da D.E.R somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de períodos contestados pelo INSS em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
15. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o art. 17 das regras de transição instituídas pela EC 103/2019, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
