
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004321-15.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 07/10/2010 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborados em atividade rural, a ser computado como tempo especial, que somado a períodos de labor incontroversos autorizaria a concessão de aposentadoria concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos acostados à exordial (fls. 20-50).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 52).
Citação, em 03/12/2010 (fl. 56 v.).
A r. sentença, prolatada em 19/08/2011, julgou improcedente o pedido (fls. 109-110).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 115-138).
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para produção de prova oral (fls. 152-154).
Baixa dos autos a Instância inferior, em 08/04/2015 (fls. 156).
Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 170-175).
A r. sentença, prolatada em 06/04/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 179-180).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Aduziu ter atendido todos os requisitos necessários ao reconhecimento do labor rural exercido. Ainda, requer, em sede recursal, o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais na empresa Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda (fls. 183-196).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004321-15.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Objetiva a parte autora ver reconhecido os períodos em que laborou exercendo atividades rurais como trabalhadora rural, sem registro em CTPS, desde os sete anos de idade, até ter seu primeiro contrato de trabalho urbano, iniciado em 01/09/1990, sendo que a soma desses períodos com outros, incontroversos, permitiria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do pedido administrativo, 17/06/2009.
DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DESENVOLVIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de prova material indiciária corroborada por prova testemunhal idônea.
Ressalte-se que a jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
A demandante coligiu aos autos, como início de prova material da atividade rurícola realizada, os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, ocorrido em 27/07/1978 na qual consta a profissão exercida à época pelo cônjuge varão, "lavrador" (fl. 23);
b) certidão de nascimento de filha da autora, ocorrido em 12/06/1979, na qual consta a profissão do genitor da nascitura na ocasião, "lavrador" (fl. 24);
c) escritura pública de venda e compra, lavrada em 20/04/1963, relativa à aquisição de propriedade rural pelo sogro da requerente, no Município de Ivaiporã, Estado do Paraná (fls. 25-26);
d) declaração de exercício de atividade rural, em nome da parte autora, emitida em 10/06/2009 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí (fl. 27);
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período.
Colaciono decisão conforme:
No entanto, alguns dos documentos especificados acima não se prestam para o fim a que se destina na presente ação, ou seja, comprovar o exercício de atividade laboral pela parte autora. Explico.
A escritura pública de venda e compra de fls. 25-26, relativa a aquisição de propriedade rural, refere-se a pessoa estranha a lide, uma vez que o sogro da demandante e seu imóvel, situado no Município de Ivaiporã (PR) não foram mencionados nem na petição inicial, nem pelas testemunhas (fls. 25-26).
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais apresentada (fl. 27) o referido documento não faz prova do quanto nela alegado, porquanto não foi homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei 9.063/95.
De outro lado, os depoimentos tomados em audiência realizada em 15/03/2016 (fls. 170-175) foram lacônicos, inconsistentes e contraditórios.
MARCI TESTA MELO AZEVEDO afirmou ter trabalhado junto com a autora na roça. Ao ser questionado sobre o local, tergiversou: "J.: Que lugar? D.: Eu trabalhei na roça com ela com ela, trabalhava assim...de....(não termina a frase)." Depois, asseverou ter que a autora era diarista, contradizendo a exordial (fls. 02-03) e a prova indiciária (fl. 27), que informam que a autora laborou, "inicialmente na companhia de seu pai. no sítio do Sr. Geraldo Ferrari, localizado no Município de São João do Ivaí, Estado de do Paraná," (fls. 02-03).
MARIA BENEDITA DA SILVA, tal como a testemunha supracitada, declarou laborado com a requerente, que laborava como boia-fria: "J.: Ela trabalhava em propriedade dela ou trabalhava como diarista? D.: Não era diarista, trabalhava como boia-fria, que não tinha local certo, cada dia era num lugar."
De outro lado, os depoimentos tomados em audiência realizada em 15/03/2016 (fls. 170-175) foram lacônicos, inconsistentes e contraditórios.
MARCI TESTA MELO AZEVEDO afirmou ter trabalhado junto com a autora na roça. Ao ser questionado sobre o local, tergiversou: "J.: Que lugar? D.: Eu trabalhei na roça com ela com ela, trabalhava assim...de....(não termina a frase)." Em seguida, disse que a autora era diarista, contradizendo a exordial (fls. 02-03) e a prova indiciária afastada (fl. 27), que informam que a autora laborou, "inicialmente na companhia de seu pai. no sítio do Sr. Geraldo Ferrari, localizado no Município de São João do Ivaí, Estado de do Paraná," (fls. 02-03); depois (de 1971 a 1988), a requerente teria laborado como porcenteira e parceira, ainda para o proprietário Geraldo Ferrari.
MARIA BENEDITA DA SILVA, tal como a testemunha supracitada, declarou ter laborado com a requerente, que era como boia-fria: "J.: Ela trabalhava em propriedade dela ou trabalhava como diarista? D.: Não era diarista, trabalhava como boia-fria, que não tinha local certo, cada dia era num lugar."
Ressalte-se que a autora ofereceu a prova indiciária de fl. 27, que restou refutada, com o intuito de comprovar trabalho rural que teria exercido como porcenteira e parceira, na propriedade de Geraldo Ferrari, espécies essas de trabalhador rural cujas características são totalmente incompatíveis com os tipos de trabalhadores do campo informados pelas testemunhas, porquanto o boia-fria e o diarista são aqueles trabalhadores que constituem massa de trabalhadores temporários, que laboram em diversas lavouras, e de proprietários distintos.
Verifica-se também, nos depoimentos testemunhais, a ausência das características das propriedades nas quais a demandante laborou, tais como, os nomes dos proprietários, suas localizações, extensões, os tipos de cultura existentes em cada um dos locais, as atividades desenvolvidas, e, principalmente, os respectivos períodos de labor em cada local, restando impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações.
Por fim, pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e não impugnada pelas partes (fls. 200) demonstra que o cônjuge da parte autora passou a exercer atividades de natureza urbana, a partir Junho de 1981.
Apontados registros impossibilitam a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora, pois demonstram o predomínio do exercício da atividade urbana pelo seu cônjuge.
Assim, sendo desarmônico o conjunto probatório, não se aproveita, na presente ação, para fins de averbação perante a autarquia previdenciária, o interregno de 13/10/1971 (quando a autora atingiu 12 anos de idade) a 04/12/1990 (véspera do primeiro registro de trabalho urbano em CTPS).
Resta prejudicado o pedido de conversão do período de labor rural reconhecido em tempo especial.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Passo a analisar o caso concreto:
Inicialmente, quanto ao pleito da parte autora, em sede recursal (fl. 190), de reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais (exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal) na empresa Brasil Kirin de Bebidas Ltda, indefiro-o, porquanto o artigo 329, inciso II, do Novo Código de Processo Civil é expresso ao vedar a modificação do pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito, em obediência ao princípio da estabilização da lide.
Na data do pedido administrativo, em 17/06/2009 (fls. 46-47), a parte autora, nascida em 13/10/1959 (fl. 22), contava com 49 anos de idade.
Lado outro, computando-se, até a data do pedido administrativo, os períodos tidos por incontroversos, constantes na carteira de trabalho da autora (fls. 29-34 e 35-44) bem como aqueles existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 28) a parte autora não comprovou o tempo mínimo exigido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral ou proporcional.
Desta forma, não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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