
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042348-33.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 24/06/2010 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural informal, e o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum, que, somados a tempo de labor incontroverso, autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos acostados à petição inicial (fls. 12-194, e 198-202).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 203).
Citação, em 12/11/2010 (fl. 211 v.).
Prova testemunhal (fls. 301-305).
A r. sentença, prolatada em 07/01/2013, julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 02/09/1969 a 31/07/1983, bem como a especialidade dos períodos indicados na inicial, convertendo-os. Concedida aposentadoria integral por tempo de serviço ao autor, a partir do requerimento administrativo. Condenado o réu ao pagamento das diferenças em atraso, a serem apuradas em execução de sentença, compensando-se os valores pagos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, sendo que a contar da citação incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação, e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros foram fixados em 5% (cinco por cento) ao mês até o início da vigência do novo Código Civil (10.01.2003), e em 1% (um por cento) desde referida data até 30.06.2009, e a partir de então, deverão incidir os juros de 0,5% (meio por cento) aplicados na caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenada a autarquia federal também ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do C. STJ) (fls. 318-322).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. No mérito, aduz que a documentação acostada aos autos não comprova o labor rural da parte autora no interstício reconhecido na r. sentença, e ainda, quanto ao labor sob condições especiais alega, em síntese, a ausência de provas da efetiva sujeição do segurado, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos. Para o caso de manutenção do decisum, requer seja o termo inicial do benefício fixado na data da citação, a aplicação dos juros e correção monetária de acordo com a atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e que seja reduzido o percentual da verba honorária ao percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre as prestações vencidas até a sentença meritória (fls. 327-347).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte (fls. 352-357).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1. FUNDAMENTAÇÃO
1.1 DA ATIVIDADE RURAL
Inicialmente, passo à análise do período de 02/09/1969 a 31/07/1983, em que a parte autora em que laborou no meio rural sem registro em CTPS (fl. 03).
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
Para tanto, o demandante coligiu aos autos, como início de prova material da atividade rurícola realizada os seguintes documentos:
a) certificado de dispensa de incorporação, em nome do requerente, emitido em 12/04/1976, no qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 75);
b) título eleitoral, expedido em 02/10/1975, no qual consta que o requerente exercia a profissão de lavrador (fl. 76);
c) certidão expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumblenton Daunt, na qual consta que ao requerer a expedição de sua carteira de identidade, em 31/10/1979 o demandante declarou exercer a profissão de lavrador (fl. 77);
d) cópias extraídas de ação de usucapião promovida em 03/05/1974 pelos genitores do autor para reconhecimento do domínio sobre uma gleba de terras com área de 39,0445 ha, situada no bairro de Sapetuba ou Capuava, ou Bacaetava, no Município de Iperó (fls. 79-90);
e) certidão de nascimento de filha do autor, ocorrido em 06/04/1982, na qual consta a profissão do genitor da nascitura na ocasião, "lavrador" (fl. 91).
f) certidão de óbito do genitor do requerente, ocorrido em 20/10/2004. Da qual se extrai que o de cujus possuía domicílio rural, "sítio São Francisco" (fl. 92).
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período.
Colaciono decisão conforme:
Observo que parte dos documentos apresentados não se presta à comprovação do exercício de atividade rural da parte autora. Explico.
As declarações firmadas pelo próprio autor, por terceiros estranhos a lide ou ex-empregadores noticiando a prestação do trabalho na roça (fls. 61-62, 63, 67,71, 95-96, 97, 101, e 105), não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
As testemunhas, a seu turno, prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça desde tenra idade, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado.
A propósito, o seguinte julgado do C. STJ:
E, neste cenário, entendo que deve ser reconhecido o intervalo de 02/09/1969 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 31/07/1983.
Outrossim, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
1.2 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
1.3 DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/1995 e 11/10/1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23/10/97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10/11/1997 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 - Lei 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
1.4 DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
1.5 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto nº 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
1.6 DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Outrossim, cumpre ressaltar que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação do serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
2. PASSO A ANALISAR A ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
De 19/09/1983 a 19/02/1987 a parte autora trabalhou na empresa Citrorrico S/A Empreendimentos Rurais, exercendo a função de "Trab. Rural - Serviços Gerais", conforme CTPS (fl. 243).
Em que pese a apresentação de laudo técnico (fls. 275-297), o mesmo não condiz com as reais condições e instalações do trabalho do demandante, no momento em que foi prestado, sendo referente a outra empresa (Suco Cítrico Cutrale) que sequer permitiu a vistoria do local de trabalho do autor daquela ação (fl. 280). Ademais, não restou demonstrado que o INSS participou da ação da qual se tomou emprestada a prova, atendendo-se ao princípio do contraditório, não se havendo falar em aceitação de prova emprestada.
Nesse sentido:
De 07/06/1988 a 21/08/1990 o autor laborou para a empresa Indelpa Indústria Elétrica Ltda (CTPS (fl. 243). Apresentou o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 30-31, no entanto, o documento foi emitido por empresa diversa daquela onde o requerente laborou (Comercial Elétrica Mattenhauer Ltda) sem que haja, no referido formulário, nem nas cópias da CTPS juntadas aos autos (fls. 242-250) qualquer explicação para o fato, consequentemente, não se presta o referido documento, por tal motivo, para a comprovação da insalubridade do labor exercido pelo autora para a empregadora Indelpa. Ressalto que a referida prova também não se prestaria para o fim pretendido diante da ausência do nome e demais informações relativas ao responsável legalmente habilitado pelos registros ambientais (campos 16, 16.3 e 16.4 do formulário).
De 01/12/1993 a 01/08/2000 o requerente trabalhou na empresa Agro Pecuária e Mineração Labrocini Ltda, conforme CTPS (fl. 252). Para comprovação da insalubridade do labor coligiu aos autos o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 44-45, do qual se depreende que no interstício supra o requerente laborou no setor denominado "Agrícola",exercendo a atividade de "tratorista", com exposição habitual e permanente a ruídos de intensidade variável, de 81,1 a 96,6 dB(A)
Verifica-se que restou comprovada a exposição ao agente agressivo ruído, sob níveis variáveis de 81,1 a 96,6 dB(A). Nesse contexto, faz-se necessário reconhecer que em se tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores ou equipamentos têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos, com o que atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade especial.
Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não eventual nem intermitente, contudo, entendo que tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de sua jornada laboral.
Confira-se, nesse sentido, recente julgado desta E. Corte: AC n.º 2010.61.04.007875-4 - Rel. Des. Fed. Paulo Domingues - j. 22/01/2016.
Diante disso, reconheço a especialidade do labor desenvolvido pelo demandante no interstício em questão, eis que submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente.
De 14/08/2001 a 20/08/2007 o autor laborou para o empregador Sylvio Antonio Labronici, conforme cópia da CTPS (fl. 252). Consoante formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 41-42, ele realizou suas funções no setor denominado "Agrícola", exercendo o cargo de "Motorista de Carga", com exposição habitual e permanente a ruídos de 88,5 dB(A) de 14/08/2001 a 18/05/2003; de 84,8 dB(A) de 19/05/2003 a 17/11/2003; de 84,8 dB(A) de 18/11/2003 a 16/05/2004 e de 82,8 dB(A) de 19/05/2006 a 05/12/2006, portanto, nos referidos interstícios, inferiores aos nível de tolerância previsto em lei, o que afasta a especialidade do labor; e de 89,4 dB(A) de 17/05/2004 a 04/12/2004; de 88,9 dB(A) de 05/12/2004 a 15/05/2005; de 91,8 dB(A) de 16/05/2005 a 06/12/2005; de 87,6 dB(A) de 07/12/2005 a 18/05/2006;; de 87,0 dB(A) de 06/12/2006 a 02/05/2007; e de 87,5 dB(A) de 03/05/2007 a 20/08/2007, intensidades essas de ruído consideradas prejudiciais à saúde, conforme fundamentação supra.
3. DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO
Na data do pedido administrativo (28/10/2009), a parte autora, nascida em 02/09/1957 (fl. 23), contava com 52 anos de idade.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, apenas para afastar a especialidade do labor nos períodos de 19/09/1983 a 19/02/1987; 07/06/1988 a 21/08/1990; 14/08/2001 a 18/05/2003; 19/05/2003 a 17/11/2003; 18/11/2003 a 16/05/2004 e de 19/05/2006 a 05/12/2006, bem como para fixar os critérios para a incidência dos juros da mora e da correção monetária na forma aqui consignada. Mantida, no mais, a r. sentença de procedência.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
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