
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019240-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2.014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural informal e de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, que, somados a tempo de labor incontroverso, autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos acostados à petição inicial às fls. 14/82.
Audiência de instrução com oitiva das testemunhas gravadas em mídia digital (fls. 118/121).
A r. sentença, prolatada em 28/10/2.015, julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 14/03/1.971 a 30/06/1.986, bem como a especialidade do labor no período de 01/07/1.986 a 29/07/2.013 e a respectiva conversão.
Concedida aposentadoria integral por tempo de serviço ao autor, a partir do requerimento administrativo.
Condenado o réu ao pagamento, em ato único, das diferenças em atraso corrigidas monetariamente com base no IPCA, com a incidência de juros moratórios mensais nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenada a autarquia federal também ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa.
A parte autora apela, pugnando pela mudança da base de incidência da verba honorária, com a aplicação da Súmula 111, do E. STJ.
A seu turno, o INSS também apela. No mérito, aduz que a documentação acostada aos autos não comprova o labor rural da parte autora no interstício reconhecido na r. sentença, e ainda, quanto ao labor sob condições especiais alega, em síntese, a ausência de provas da efetiva sujeição do segurado, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos.
Argumenta, ainda, que o uso de EPI neutraliza o agente agressivo e afasta a nocividade do labor citado pela parte autora.
Prequestiona a matéria para eventuais recursos.
Com contrarrazões de ambas as partes subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019240-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1. FUNDAMENTAÇÃO
1.1 DA ATIVIDADE RURAL
1.2 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
1.3 DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica."
1.4 DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
1.5 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
1.6 DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
2. PASSO A ANALISAR A ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
3. DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO
Mantida, no mais, a r. sentença de procedência.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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